Publicações do processo

0000626-17.2025.5.07.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000626-17.2025.5.07.0036 AGRAVANTE: DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA AGRAVADO: KAILANE DOS REIS TEIXEIR A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9ed738e) proferida nos autos do processo 0000626-17.2025.5.07.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000626-17.2025.5.07.0036 AGRAVANTE: DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA ADVOGADO: Dr. EVARISTO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO AGRAVADA: KAILANE DOS REIS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL MOREIRA AGUIAR ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS DA SILVA JUNIOR GPVMF/gl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000626-17.2025.5.07.0036 AGRAVANTE: DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA AGRAVADO: KAILANE DOS REIS TEIXEIR AP 0000626-17.2025.5.07.0036 - Seção Especializada I Recorrente: 1. DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA Advogado(s): EVARISTO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (CE55349) Recorrido: KAILANE DOS REIS TEIXEIR Advogado(s): DANIEL MOREIRA AGUIAR (CE23545) JOSE LUIS DA SILVA JR (CE20467) RECURSO DE:DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id b8fae97; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9c3efa8). Representação processual regular (Id DA44999). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Normas Constitucionais: Art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LXXIV II. Normas Infraconstitucionais: Art. 413 do Código Civil Art. 884 do Código Civil Art. 422 do Código Civil A parte recorrente alega, em síntese: O acórdão recorrido violou diretamente o art. 413 do Código Civil ao negar sua aplicação sob o fundamento de que a cláusula penal homologada judicialmente seria imutável por força da coisa julgada. Aduz haver quitado integralmente a obrigação principal (R$ 5.000,00), e os atrasos foram pontuais, sem intenção de descumprir o acordo. A aplicação irrestrita da multa de 100% resultaria em manifesta desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. A recorrente argumenta que a redução equitativa da cláusula penal não ofende a coisa julgada, que protegeria o conteúdo da decisão, o quantum da obrigação principal e as condições do acordo, mas não a penalidade moratória, que é acessória e sujeita a controle judicial de proporcionalidade e razoabilidade. Aduz que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, que firmou entendimento sobre a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal em acordo judicial homologado, com fundamento no art. 413 do Código Civil, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada. São colacionados precedentes do TST. Pontua que mesmo que se considerasse aplicável a cláusula penal em sua integralidade (o que é rechaçado pela recorrente), os fatos evidenciam a manifesta desproporcionalidade da sanção imposta, o que impõe sua redução equitativa. Sustenta a quitação integral da obrigação principal de R$ 5.000,00. Os atrasos nas 3ª, 4ª e 5ª parcelas decorrentes de severas dificuldades financeiras da microempresa, comprovadas nos autos. Aponta a Busca ativa da recorrente pela repactuação de datas, demonstrando boa-fé objetiva. A multa de 100% sobre o saldo remanescente, somada ao vencimento antecipado, geraria uma penalidade flagrantemente desproporcional ao dano efetivo, visto que a recorrida recebeu integralmente o crédito. Alega que a multa reduzida para R$ 800,00 pelo Juízo de origem, equivalente ao valor de uma parcela, era adequada à natureza e finalidade do negócio, em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Diz que o acórdão recorrido errou ao determinar o vencimento antecipado das parcelas vincendas, pois, à data do julgamento do Agravo de Petição pelo TRT (16/04/2026), o acordo já havia sido integralmente quitado, inclusive a 6ª e última parcela. A determinação de vencimento antecipado de parcelas já quitadas é juridicamente impossível e desprovida de objeto, servindo apenas para amplificar artificialmente a base de cálculo da multa. A recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão de origem que reduziu a multa para R$ 800,00, ou, subsidiariamente, para que a multa seja aplicada de forma proporcional ao atraso efetivamente verificado. Fundamentos do acórdão recorrido: […] II.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela parte autora. II.2 MÉRITO Razão assiste à agravante. Compulsando os autos processuais, constata-se que as partes celebraram acordo mediante os termos constantes da Ata de Audiência de ID. 4b8044b, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: "(...) CONCILIAÇÃO: DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$5.000,00, em seis parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 29/08 /2025. 2ª parcela, no valor de R$800,00, até 29/09 /2025. 3ª parcela, no valor de R$800,00, até 29/10 /2025. 4ª parcela, no valor de R$800,00, até 01/12 /2025. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 20/05/2026, às 13:12:55 - 9596454 5ª parcela, no valor de R$800,00, até 29/12 /2025. 6ª parcela, no valor de R$800,00, até 29/01 /2026" Do acordo homologado constou, do tópico referente à "Multa e vencimento antecipado", que "O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ajustado ainda que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar e a partir da incidência da multa de 100%, dar-se-á o vencimento antecipado das parcelas restantes, essas acrescidas da multa ora estatuída." À luz das cláusulas conciliatórias acima descritas, ressai inconteste que a parte executada realizou o pagamento das 3ª, 4ª e 5ª parcelas do acordo com atraso, razão pela qual foi requerida pela parte reclamante a execução da multa fixada no acordo homologado, o que foi parcialmente deferido pelo Juízo de origem, sob os seguintes fundamentos: " DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte reclamada procedeu à quitação de todas as parcelas do acordo, tendo ocorrido o atraso em algumas parcelas do acordo celebrado. Em que pese as 3ª, 4ª e 5ª parcelas do acordo terem sido pagas com atraso, constata-se a boa-fé pela reclamada no cumprimento total da obrigação. Nesse sentido, o objetivo da estipulação de uma multa em acordo judicial é exatamente compelir a reclamada a cumpri-lo, o que efetivamente foi feito. Desse modo, levando-se em consideração a boa-fé da reclamada em quitar integralmente o acordo firmado neste juízo, embora atrasos, e nos termos do art. 413 do CC, que possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida e se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, e considerando a natureza e a finalidade do ajuste havido entre as partes, e atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decido reduzir o valor da multa para R$ 800,00, o que corresponde ao pagamento de uma parcela da avença. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMAA AMBEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 . EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO. MULTA DE 100%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada AMBEV S.A. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMBEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO. MULTA DE 100%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMBEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO. MULTA DE 100%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional decidiu manter a aplicação da cláusula penal com previsão de multa de 100% do valor devido, sem reduções. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 413 do Código Civil, não havendo ofensa à coisa julgada. III. No caso dos autos, a não redução da cláusula penal se mostra desproporcional em razão do pagamento integral do acordo, ainda que fora do prazo estipulado inicialmente. Dessa forma, a decisão regional está em desconformidade com o disposto no art. 413 do Código Civil, tendo contrariado o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR-Ag: 00103870420205030022, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 . Tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 1.2. A suposta omissão indicada pela parte no que se refere a dispositivos constitucionais é questão estritamente jurídica, de maneira que eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III, do TST . Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA . POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Dá-se provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento quanto à possibilidade de redução de cláusula penal de forma proporcional. Possível afronta ao art . 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO . REDUÇÃO DA PENALIDADE POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de analisar a possibilidade redução da multa por descumprimento de acordo . Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III -RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA . POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Corte a quo assentou que "é incontroverso dos autos que a segunda parcela do acordo foi quitada com dois dias úteis de atraso", o que caracterizou o descumprimento do acordo e a hipótese de incidência da multa prevista na composição . 2. Há de se observar que o equacionamento judicial do Tribunal de origem decorre da caracterização de situação fática que atrai a penalidade prevista no acordo homologado. Tal procedimento não caracteriza ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 3 . Por outro lado, esta Corte Superior do Trabalho tem se posicionado sob o entendimento de que é possível a redução da multa prevista por descumprimento de acordo, caso se verifique o excesso da penalidade diante dos elementos do caso, como na hipótese de atraso ínfimo do pagamento de determinada parcela. Precedentes. 4. No caso, a Corte Regional rejeitou a redução equitativa da multa prevista no art . 413 do Código Civil, mesmo em hipótese em que a incidência da penalidade decorre do atraso ínfimo (correspondente a dois dias úteis) no pagamento de uma parcela dentre cinco. Nesse aspecto, registra-se que o executado apresentou comprovantes de pagamentos nos autos e não há notícia de que a quitação das demais parcelas se deu fora do prazo previsto em acordo. 5. Assim, o equacionamento regional afronta os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, que decorrem do princípio do devido processo legal consagrado no inciso LIV do art . 5º da Constituição Federal, sendo devida a redução da multa diante das particularidades do caso. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (TST - RR-Ag-AIRR: 00002223820205090665, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Desse modo, fica a reclamada DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA notificada para, no prazo de 5 dias, proceder ao pagamento da quantia de R$ 800,00 a título de multa, sob pena de execução. Decorrido o prazo com o devido pagamento, extinga-se a execução. Não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se, ficando, desde já, autorizada a utilização de todas as ferramentas disponíveis no regional. Cientes as partes. CAUCAIA/CE, 14 de janeiro de 2026. ANDRÉ ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular" Merece remontada a Decisão acima destacada. Evidentemente, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente equivale à sentença irrecorrível, devendo ser cumprido no prazo e nas condições nele estabelecidas (art. 835 da CLT). Dessa forma, o inadimplemento da obrigação pactuada dá azo à incidência da cláusula penal no modo e no percentual fixados no acordo, não havendo justificativa para sua redução ou isenção. Frise-se, ainda, que não se há cogitar de enriquecimento ilícito do exequente ou de desproporcionalidade e não razoabilidade do valor da cláusula penal, uma vez que as partes, em comum acordo, estabeleceram a penalidade de 100% sobre o valor da parcela inadimplida ou paga em atraso. Nesse sentido a jurisprudência deste Colegiado: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. Ocorrido o descumprimento dos termos estabelecidos no acordo judicial para o pagamento do valor ajustado, tem-se como devida a aplicação de multa estabelecida por infringência das condições negociadas. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 20/05/2026, às 13:12:55 - 9596454 Processo: 0000596-43.2024.5.07.0027; Data de assinatura: 21-02- 2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 100% SOBRE O VALOR NEGOCIADO INADIMPLIDO. In casu, a data fixada para adimplemento da prestação relativa ao acordo, convertera-se em obrigação contratual de observância compulsória pela parte devedora. Assim é que, observando-se que a empresa executada, ora agravante, efetuara a destempo o recolhimento do importe correspondente ao acordo, posto que com atraso de 3 dias, deu causa à inadimplência de referida parcela, a qual, nos termos do próprio acordo, enseja o pagamento de multa de 100% sobre o valor negociado não adimplido. Demais disto, insta trazer a lume que o artigo 835 da CLT estabelece que "O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas", providências estas, entretanto, não verificadas no caso em apreço. Insta acentuar que o acordo homologado judicialmente pelo Juízo a quo consubstancia coisa julgada, a teor do parágrafo único do art. 831 da CLT. Portanto, verificando-se o pagamento de parcela constante do acordo a destempo, por impositiva tida é a incidência da multa de 100% (cem por cento), nos moldes ajustados livre e previamente pelas partes, com esteio no § 2º do art. 846 da CLT. Agravo de petição interposto pelo reclamante conhecido provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000217-87.2024.5.07.0032; Data de assinatura: 24-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. O cumprimento do Acordo ou da Sentença, à luz do disposto no art. 835 da CLT, "far-se-á no prazo e condições estabelecidas". Em assim, não se cumprindo o Acordo nos exatos termos em que judicialmente homologado, cabível a incidência da cláusula penal convencionada, ainda que decorrente da inobservância do prazo acordado para a quitação das parcelas. Recurso a que se dá provimento." (TRT da 7ª Região; Processo:0001206-75.2023.5.07.0017; Data de assinatura: 05-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) "CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO TOTAL DO ACORDO. O entendimento desta Seção Especializada I é de que o acordo deve ser executado tal como pactuado, de forma que a cláusula penal fixada no acordo deve ser devidamente executada, no exato percentual estabelecido pelas partes, ainda que o atraso seja mínimo. Este relator entende que, em caso de haver no acordo previsão de antecipação das parcelas ainda a vencer, estas devem ser pagas, sem incidência de multa. Em havendo entendimento dominante nesta Seção Especializada I, este Relator resolveu, por questão de disciplina judiciária, insculpida, principalmente, nos artigos 489, § 1º, VI e 927, V, do CPC, seguir esse entendimento, ainda que ressalvando seu posicionamento pessoal. No caso concreto, entretanto, fica evidente o inadimplemento total e injustificado do acordo, cenário que autoriza e torna plenamente razoável o vencimento antecipado das parcelas subsequentes (art. 891 da CLT e cláusula penal prevista no título exequendo) e a aplicação da multa prevista na cláusula penal entabulada (100% sobre o total do acordo) Agravo de petição conhecido e provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000884-31.2023.5.07.0025; Data de assinatura: 12-08- 2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Destarte, merece provido o presente Agravo de Petição, a fim de, reformando a Decisão agravada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a execução da multa de 100% sobre o saldo remanescente do ajuste, a contar do primeiro descumprimento, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos exatos termos do acordo homologado de ID. 4b8044b. III. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, de se conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a execução da multa de 100% sobre o saldo remanescente do ajuste, a contar do primeiro descumprimento, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos exatos termos do acordo homologado de ID. 4b8044b […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO JUDICIAL DA MULTA. PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão interlocutória que reduziu o valor da multa por descumprimento de acordo judicial para R$ 800,00, fundamentando- se no art. 413 do Código Civil e na boa-fé da executada. A parte exequente busca a reforma da Decisão, para que incida a multa de 100% sobre o saldo remanescente e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, em razão do pagamento em atraso de três parcelas do acordo. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 20/05/2026, às 13:12:55 - 9596454 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de parcelas de acordo trabalhista com atraso autoriza a incidência integral da cláusula penal livremente pactuada e homologada, ou se o magistrado pode reduzir equitativamente a multa sob o fundamento de proporcionalidade e cumprimento integral da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, constituindo coisa julgada material, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o que obriga as partes e o Juízo ao cumprimento de seus estritos termos. 4. O cumprimento do acordo ou da decisão deve ocorrer no prazo e nas condições estabelecidas, conforme o artigo 835 da CLT, de modo que o pagamento realizado a destempo configura inadimplemento que atrai a penalidade ajustada. 5. A cláusula penal de 100% sobre o saldo remanescente, fixada em comum acordo, possui natureza coercitiva e preventiva, não conf igurando enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade que justifique a intervenção judicial para sua redução, sob pena de violação à segurança jurídica. 6. A incidência da multa pactuada é impositiva diante do descumprimento , independentemente de o atraso ser de poucos dias ou do cumprimento posterior da obrigação principal, prevalecendo a autonomia da vontade chancelada pelo Estado- Juiz. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte exequente provido. Tese de julgamento: 1. O acordo trabalhista homologado judicialmente equivale a sentença irrecorrível, estando protegido pelo manto da coisa julgada, o que impede a alteração de suas cláusulas ou a redução de multa penal livremente pactuada em caso de descumprimento, ainda que parcial. 2. O pagamento de parcelas de acordo judicial fora do prazo estabelecido enseja a aplicação integral da multa estipulada, sendo inaplicável a redução equitativa prevista no Código Civil, em detrimento da força v inculante da homologação trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único, 835, 846, § 2º e 891. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região: Processo nº 0000596- 43.2024.5 .07 .0027; Processo nº 0000217- 87.2024.5 .07 .0032; Processo nº 0001206- 75.2023.5 .07 .0017; Processo nº 0000884- 31.2023.5.07.0025. À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. In casu, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu ao disposto no inciso I do § 1-A do art. 896 da CLT, tendo em vista que não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido no que pertine ao tema impugnado, que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. É inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No tocante ao pedido da parte agravante quanto à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, observa-se que este se encontra desacompanhado de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência da parte. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 463, inciso II, do TST: Súmula 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso concreto, uma vez não apresentados documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica da recorrente quando da apresentação do recurso, indefere-se o benefício da justiça gratuita. Verifica-se, por outro lado, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, indefiro o benefício da justiça gratuita e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120193939600000201725284. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120193939600000201725284?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - KAILANE DOS REIS TEIXEIR

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000626-17.2025.5.07.0036 AGRAVANTE: DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA AGRAVADO: KAILANE DOS REIS TEIXEIR A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9ed738e) proferida nos autos do processo 0000626-17.2025.5.07.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000626-17.2025.5.07.0036 AGRAVANTE: DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA ADVOGADO: Dr. EVARISTO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO AGRAVADA: KAILANE DOS REIS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL MOREIRA AGUIAR ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS DA SILVA JUNIOR GPVMF/gl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000626-17.2025.5.07.0036 AGRAVANTE: DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA AGRAVADO: KAILANE DOS REIS TEIXEIR AP 0000626-17.2025.5.07.0036 - Seção Especializada I Recorrente: 1. DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA Advogado(s): EVARISTO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (CE55349) Recorrido: KAILANE DOS REIS TEIXEIR Advogado(s): DANIEL MOREIRA AGUIAR (CE23545) JOSE LUIS DA SILVA JR (CE20467) RECURSO DE:DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id b8fae97; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9c3efa8). Representação processual regular (Id DA44999). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Normas Constitucionais: Art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LXXIV II. Normas Infraconstitucionais: Art. 413 do Código Civil Art. 884 do Código Civil Art. 422 do Código Civil A parte recorrente alega, em síntese: O acórdão recorrido violou diretamente o art. 413 do Código Civil ao negar sua aplicação sob o fundamento de que a cláusula penal homologada judicialmente seria imutável por força da coisa julgada. Aduz haver quitado integralmente a obrigação principal (R$ 5.000,00), e os atrasos foram pontuais, sem intenção de descumprir o acordo. A aplicação irrestrita da multa de 100% resultaria em manifesta desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. A recorrente argumenta que a redução equitativa da cláusula penal não ofende a coisa julgada, que protegeria o conteúdo da decisão, o quantum da obrigação principal e as condições do acordo, mas não a penalidade moratória, que é acessória e sujeita a controle judicial de proporcionalidade e razoabilidade. Aduz que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, que firmou entendimento sobre a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal em acordo judicial homologado, com fundamento no art. 413 do Código Civil, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada. São colacionados precedentes do TST. Pontua que mesmo que se considerasse aplicável a cláusula penal em sua integralidade (o que é rechaçado pela recorrente), os fatos evidenciam a manifesta desproporcionalidade da sanção imposta, o que impõe sua redução equitativa. Sustenta a quitação integral da obrigação principal de R$ 5.000,00. Os atrasos nas 3ª, 4ª e 5ª parcelas decorrentes de severas dificuldades financeiras da microempresa, comprovadas nos autos. Aponta a Busca ativa da recorrente pela repactuação de datas, demonstrando boa-fé objetiva. A multa de 100% sobre o saldo remanescente, somada ao vencimento antecipado, geraria uma penalidade flagrantemente desproporcional ao dano efetivo, visto que a recorrida recebeu integralmente o crédito. Alega que a multa reduzida para R$ 800,00 pelo Juízo de origem, equivalente ao valor de uma parcela, era adequada à natureza e finalidade do negócio, em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Diz que o acórdão recorrido errou ao determinar o vencimento antecipado das parcelas vincendas, pois, à data do julgamento do Agravo de Petição pelo TRT (16/04/2026), o acordo já havia sido integralmente quitado, inclusive a 6ª e última parcela. A determinação de vencimento antecipado de parcelas já quitadas é juridicamente impossível e desprovida de objeto, servindo apenas para amplificar artificialmente a base de cálculo da multa. A recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão de origem que reduziu a multa para R$ 800,00, ou, subsidiariamente, para que a multa seja aplicada de forma proporcional ao atraso efetivamente verificado. Fundamentos do acórdão recorrido: […] II.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela parte autora. II.2 MÉRITO Razão assiste à agravante. Compulsando os autos processuais, constata-se que as partes celebraram acordo mediante os termos constantes da Ata de Audiência de ID. 4b8044b, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: "(...) CONCILIAÇÃO: DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$5.000,00, em seis parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 29/08 /2025. 2ª parcela, no valor de R$800,00, até 29/09 /2025. 3ª parcela, no valor de R$800,00, até 29/10 /2025. 4ª parcela, no valor de R$800,00, até 01/12 /2025. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 20/05/2026, às 13:12:55 - 9596454 5ª parcela, no valor de R$800,00, até 29/12 /2025. 6ª parcela, no valor de R$800,00, até 29/01 /2026" Do acordo homologado constou, do tópico referente à "Multa e vencimento antecipado", que "O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ajustado ainda que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar e a partir da incidência da multa de 100%, dar-se-á o vencimento antecipado das parcelas restantes, essas acrescidas da multa ora estatuída." À luz das cláusulas conciliatórias acima descritas, ressai inconteste que a parte executada realizou o pagamento das 3ª, 4ª e 5ª parcelas do acordo com atraso, razão pela qual foi requerida pela parte reclamante a execução da multa fixada no acordo homologado, o que foi parcialmente deferido pelo Juízo de origem, sob os seguintes fundamentos: " DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte reclamada procedeu à quitação de todas as parcelas do acordo, tendo ocorrido o atraso em algumas parcelas do acordo celebrado. Em que pese as 3ª, 4ª e 5ª parcelas do acordo terem sido pagas com atraso, constata-se a boa-fé pela reclamada no cumprimento total da obrigação. Nesse sentido, o objetivo da estipulação de uma multa em acordo judicial é exatamente compelir a reclamada a cumpri-lo, o que efetivamente foi feito. Desse modo, levando-se em consideração a boa-fé da reclamada em quitar integralmente o acordo firmado neste juízo, embora atrasos, e nos termos do art. 413 do CC, que possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida e se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, e considerando a natureza e a finalidade do ajuste havido entre as partes, e atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decido reduzir o valor da multa para R$ 800,00, o que corresponde ao pagamento de uma parcela da avença. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMAA AMBEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 . EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO. MULTA DE 100%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada AMBEV S.A. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMBEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO. MULTA DE 100%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMBEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO. MULTA DE 100%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional decidiu manter a aplicação da cláusula penal com previsão de multa de 100% do valor devido, sem reduções. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 413 do Código Civil, não havendo ofensa à coisa julgada. III. No caso dos autos, a não redução da cláusula penal se mostra desproporcional em razão do pagamento integral do acordo, ainda que fora do prazo estipulado inicialmente. Dessa forma, a decisão regional está em desconformidade com o disposto no art. 413 do Código Civil, tendo contrariado o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR-Ag: 00103870420205030022, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 . Tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 1.2. A suposta omissão indicada pela parte no que se refere a dispositivos constitucionais é questão estritamente jurídica, de maneira que eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III, do TST . Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA . POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Dá-se provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento quanto à possibilidade de redução de cláusula penal de forma proporcional. Possível afronta ao art . 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO . REDUÇÃO DA PENALIDADE POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de analisar a possibilidade redução da multa por descumprimento de acordo . Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III -RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA . POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Corte a quo assentou que "é incontroverso dos autos que a segunda parcela do acordo foi quitada com dois dias úteis de atraso", o que caracterizou o descumprimento do acordo e a hipótese de incidência da multa prevista na composição . 2. Há de se observar que o equacionamento judicial do Tribunal de origem decorre da caracterização de situação fática que atrai a penalidade prevista no acordo homologado. Tal procedimento não caracteriza ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 3 . Por outro lado, esta Corte Superior do Trabalho tem se posicionado sob o entendimento de que é possível a redução da multa prevista por descumprimento de acordo, caso se verifique o excesso da penalidade diante dos elementos do caso, como na hipótese de atraso ínfimo do pagamento de determinada parcela. Precedentes. 4. No caso, a Corte Regional rejeitou a redução equitativa da multa prevista no art . 413 do Código Civil, mesmo em hipótese em que a incidência da penalidade decorre do atraso ínfimo (correspondente a dois dias úteis) no pagamento de uma parcela dentre cinco. Nesse aspecto, registra-se que o executado apresentou comprovantes de pagamentos nos autos e não há notícia de que a quitação das demais parcelas se deu fora do prazo previsto em acordo. 5. Assim, o equacionamento regional afronta os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, que decorrem do princípio do devido processo legal consagrado no inciso LIV do art . 5º da Constituição Federal, sendo devida a redução da multa diante das particularidades do caso. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (TST - RR-Ag-AIRR: 00002223820205090665, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Desse modo, fica a reclamada DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA notificada para, no prazo de 5 dias, proceder ao pagamento da quantia de R$ 800,00 a título de multa, sob pena de execução. Decorrido o prazo com o devido pagamento, extinga-se a execução. Não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se, ficando, desde já, autorizada a utilização de todas as ferramentas disponíveis no regional. Cientes as partes. CAUCAIA/CE, 14 de janeiro de 2026. ANDRÉ ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular" Merece remontada a Decisão acima destacada. Evidentemente, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente equivale à sentença irrecorrível, devendo ser cumprido no prazo e nas condições nele estabelecidas (art. 835 da CLT). Dessa forma, o inadimplemento da obrigação pactuada dá azo à incidência da cláusula penal no modo e no percentual fixados no acordo, não havendo justificativa para sua redução ou isenção. Frise-se, ainda, que não se há cogitar de enriquecimento ilícito do exequente ou de desproporcionalidade e não razoabilidade do valor da cláusula penal, uma vez que as partes, em comum acordo, estabeleceram a penalidade de 100% sobre o valor da parcela inadimplida ou paga em atraso. Nesse sentido a jurisprudência deste Colegiado: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. Ocorrido o descumprimento dos termos estabelecidos no acordo judicial para o pagamento do valor ajustado, tem-se como devida a aplicação de multa estabelecida por infringência das condições negociadas. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 20/05/2026, às 13:12:55 - 9596454 Processo: 0000596-43.2024.5.07.0027; Data de assinatura: 21-02- 2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - Seção Especializada I; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 100% SOBRE O VALOR NEGOCIADO INADIMPLIDO. In casu, a data fixada para adimplemento da prestação relativa ao acordo, convertera-se em obrigação contratual de observância compulsória pela parte devedora. Assim é que, observando-se que a empresa executada, ora agravante, efetuara a destempo o recolhimento do importe correspondente ao acordo, posto que com atraso de 3 dias, deu causa à inadimplência de referida parcela, a qual, nos termos do próprio acordo, enseja o pagamento de multa de 100% sobre o valor negociado não adimplido. Demais disto, insta trazer a lume que o artigo 835 da CLT estabelece que "O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas", providências estas, entretanto, não verificadas no caso em apreço. Insta acentuar que o acordo homologado judicialmente pelo Juízo a quo consubstancia coisa julgada, a teor do parágrafo único do art. 831 da CLT. Portanto, verificando-se o pagamento de parcela constante do acordo a destempo, por impositiva tida é a incidência da multa de 100% (cem por cento), nos moldes ajustados livre e previamente pelas partes, com esteio no § 2º do art. 846 da CLT. Agravo de petição interposto pelo reclamante conhecido provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000217-87.2024.5.07.0032; Data de assinatura: 24-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. O cumprimento do Acordo ou da Sentença, à luz do disposto no art. 835 da CLT, "far-se-á no prazo e condições estabelecidas". Em assim, não se cumprindo o Acordo nos exatos termos em que judicialmente homologado, cabível a incidência da cláusula penal convencionada, ainda que decorrente da inobservância do prazo acordado para a quitação das parcelas. Recurso a que se dá provimento." (TRT da 7ª Região; Processo:0001206-75.2023.5.07.0017; Data de assinatura: 05-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) "CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO TOTAL DO ACORDO. O entendimento desta Seção Especializada I é de que o acordo deve ser executado tal como pactuado, de forma que a cláusula penal fixada no acordo deve ser devidamente executada, no exato percentual estabelecido pelas partes, ainda que o atraso seja mínimo. Este relator entende que, em caso de haver no acordo previsão de antecipação das parcelas ainda a vencer, estas devem ser pagas, sem incidência de multa. Em havendo entendimento dominante nesta Seção Especializada I, este Relator resolveu, por questão de disciplina judiciária, insculpida, principalmente, nos artigos 489, § 1º, VI e 927, V, do CPC, seguir esse entendimento, ainda que ressalvando seu posicionamento pessoal. No caso concreto, entretanto, fica evidente o inadimplemento total e injustificado do acordo, cenário que autoriza e torna plenamente razoável o vencimento antecipado das parcelas subsequentes (art. 891 da CLT e cláusula penal prevista no título exequendo) e a aplicação da multa prevista na cláusula penal entabulada (100% sobre o total do acordo) Agravo de petição conhecido e provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000884-31.2023.5.07.0025; Data de assinatura: 12-08- 2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Destarte, merece provido o presente Agravo de Petição, a fim de, reformando a Decisão agravada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a execução da multa de 100% sobre o saldo remanescente do ajuste, a contar do primeiro descumprimento, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos exatos termos do acordo homologado de ID. 4b8044b. III. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, de se conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a execução da multa de 100% sobre o saldo remanescente do ajuste, a contar do primeiro descumprimento, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos exatos termos do acordo homologado de ID. 4b8044b […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO JUDICIAL DA MULTA. PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão interlocutória que reduziu o valor da multa por descumprimento de acordo judicial para R$ 800,00, fundamentando- se no art. 413 do Código Civil e na boa-fé da executada. A parte exequente busca a reforma da Decisão, para que incida a multa de 100% sobre o saldo remanescente e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, em razão do pagamento em atraso de três parcelas do acordo. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 20/05/2026, às 13:12:55 - 9596454 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de parcelas de acordo trabalhista com atraso autoriza a incidência integral da cláusula penal livremente pactuada e homologada, ou se o magistrado pode reduzir equitativamente a multa sob o fundamento de proporcionalidade e cumprimento integral da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, constituindo coisa julgada material, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o que obriga as partes e o Juízo ao cumprimento de seus estritos termos. 4. O cumprimento do acordo ou da decisão deve ocorrer no prazo e nas condições estabelecidas, conforme o artigo 835 da CLT, de modo que o pagamento realizado a destempo configura inadimplemento que atrai a penalidade ajustada. 5. A cláusula penal de 100% sobre o saldo remanescente, fixada em comum acordo, possui natureza coercitiva e preventiva, não conf igurando enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade que justifique a intervenção judicial para sua redução, sob pena de violação à segurança jurídica. 6. A incidência da multa pactuada é impositiva diante do descumprimento , independentemente de o atraso ser de poucos dias ou do cumprimento posterior da obrigação principal, prevalecendo a autonomia da vontade chancelada pelo Estado- Juiz. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte exequente provido. Tese de julgamento: 1. O acordo trabalhista homologado judicialmente equivale a sentença irrecorrível, estando protegido pelo manto da coisa julgada, o que impede a alteração de suas cláusulas ou a redução de multa penal livremente pactuada em caso de descumprimento, ainda que parcial. 2. O pagamento de parcelas de acordo judicial fora do prazo estabelecido enseja a aplicação integral da multa estipulada, sendo inaplicável a redução equitativa prevista no Código Civil, em detrimento da força v inculante da homologação trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único, 835, 846, § 2º e 891. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região: Processo nº 0000596- 43.2024.5 .07 .0027; Processo nº 0000217- 87.2024.5 .07 .0032; Processo nº 0001206- 75.2023.5 .07 .0017; Processo nº 0000884- 31.2023.5.07.0025. À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. In casu, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu ao disposto no inciso I do § 1-A do art. 896 da CLT, tendo em vista que não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido no que pertine ao tema impugnado, que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. É inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No tocante ao pedido da parte agravante quanto à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, observa-se que este se encontra desacompanhado de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência da parte. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 463, inciso II, do TST: Súmula 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso concreto, uma vez não apresentados documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica da recorrente quando da apresentação do recurso, indefere-se o benefício da justiça gratuita. Verifica-se, por outro lado, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, indefiro o benefício da justiça gratuita e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120193939600000201725284. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120193939600000201725284?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - DP DA SILVA LIMA CONFEITARIA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.