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0000625-97.2026.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000625-97.2026.8.17.3130 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina APELANTE: Bradesco Saúde S/A APELADO: Meire Sonia Fernandes do Nascimento Linhares, José Iveldo Linhares Ferreira, Lucas Fernandes Linhares, Amanda Fernandes Linhares RELATOR: Desembargadora Virgínia Gondim Dantas DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos da ação ordinária de revisão de reajustes de plano de saúde ajuizada por Meire Sonia Fernandes do Nascimento Linhares, José Iveldo Linhares Ferreira, Lucas Fernandes Linhares, Amanda Fernandes Linhares e pela microempresa individual Meire Sonia Fernandes do Nascimento Linhares. Na origem, os autores sustentaram ter firmado contrato de seguro saúde com a Bradesco Saúde S/A em 2023, o qual, embora tenha sido formalmente enquadrado como coletivo empresarial, tendo por estipulante microempreendedor individual, a relação seria materialmente familiar, por composta exclusivamente por quatro integrantes de um mesmo núcleo familiar, sem empregados e sem coletividade empresarial efetiva. Alegaram, ainda, que a operadora aplicou reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares sem apresentar memória de cálculo, extrato pormenorizado ou metodologia atuarial aptos a permitir a verificação da legalidade dos percentuais cobrados, requerendo a a declaração, equiparação ou migração do plano dos Autores para a modalidade familiar desde a origem, respeitando as mesmas condições e coberturas originalmente contratadas, com a substituição dos reajustes anuais aplicados pelos reajustes da ANS para planos familiares, a revisão das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento (ID 63898301). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 63898563), na qual arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares desde 2007, bem como a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil. No mérito, defendeu a validade do contrato coletivo empresarial, a legalidade dos reajustes e sua conformidade com as normas da ANS. Sobreveio réplica da parte autora (id 63898605). Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas (ID 63898607), a ré requereu perícia atuarial (ID 63898611) e os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 63898613). O Juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente o mérito, indeferiu a prova pericial atuarial, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e a prejudicial de prescrição anual, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e/ou variação de custos médico-hospitalares aplicados em percentual superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, diante da natureza coletiva atípica/materialmente familiar da contratação e da ausência de demonstração técnica idônea da legalidade dos percentuais. Determinou: o recálculo das mensalidades, com substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais e familiares; a emissão dos boletos pela operadora com o valor correto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 10.000,00; condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior, limitados ao triênio anterior ao ajuizamento, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 63898619), pugnando, de início, pela atribuição do efeito suspensivo à insurgência. Preliminarmente, sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial atuarial requerida e a incidência da prescrição anual. No mérito, defendeu a validade e a regularidade dos reajustes aplicados, previstos contratualmente e compatíveis com as normas da ANS, aduzindo que não comercializa planos individuais ou familiares desde 2007 e que a adoção dos índices da ANS para planos individuais comprometeria a lógica do mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Suscitou, ainda, a impossibilidade de restituição dos prêmios pagos. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial atuarial. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 63898627). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Prejudicialidade do Pedido de Efeito Suspensivo Antes de adentrar no exame dos pressupostos processuais de admissibilidade e no mérito do recurso de apelação, cumpre-me apreciar o pedido formulado pela operadora apelante no sentido de conceder efeito suspensivo ao apelo. O presente recurso de apelação cível encontra-se em fase de julgamento definitivo, ocasião na qual está sendo apreciado, de forma exauriente, o próprio mérito da controvérsia instaurada entre os litigantes A entrega da prestação jurisdicional definitiva por este Órgão esvazia a utilidade e o interesse jurídico processual no exame de qualquer provimento de natureza acautelatória ou suspensiva que vise paralisar temporariamente a eficácia da decisão impugnada (artigo 1.012, parágrafo 3º, do CPC). Desse modo, impõe-se declarar a perda do objeto e a consequente prejudicialidade do requerimento formulado pela apelante para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível, passando-se diretamente à análise da admissibilidade e da matéria substantiva do recurso 2. Da admissibilidade e cabimento do julgamento monocrático Conheço do recurso de apelação cível, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, destacando-se a tempestividade da interposição e a regularidade do recolhimento do preparo recursal IDs 63898621 e 63898620). O julgamento monocrático do presente recurso ampara-se no artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, combinado por analogia com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Embora o enunciado sumular se destine à aplicação no âmbito do próprio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco e de outros Tribunais estaduais vem reconhecendo a plena possibilidade de incidência analógica do verbete, conjugado com o referido art. 932, IV, do CPC, para autorizar decisões monocráticas dos relatores em segundo grau, sempre que houver entendimento dominante no próprio Tribunal acerca da matéria. Tal orientação está alinhada com os princípios da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência processual (art. 8.º do CPC), não configurando violação ao princípio da colegialidade, na medida em que a parte prejudicada dispõe do agravo interno como mecanismo de controle e revisão pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC). No caso em exame, as teses veiculadas pela apelante já foram enfrentadas e uniformemente afastadas, de forma reiterada, por esta Câmara Cível Especializada e por outros órgãos julgadores desta Corte, bem como pelo STJ, em precedentes consolidados sobre os contratos de falso coletivo e a abusividade de reajustes em planos de saúde com número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar. A exemplo, citem-se os julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando à reforma de sentença que reconheceu a natureza de “falso coletivo” de contrato de plano de saúde empresarial firmado exclusivamente por membros de um mesmo núcleo familiar. O pedido principal consistiu na invalidação dos reajustes aplicados com base em sinistralidade do grupo e na consequente aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais, além da restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde, formalmente classificado como coletivo empresarial, pode ser enquadrado como “falso coletivo”, dada a ausência de risco coletivo ampliado; e (ii) estabelecer se, nesse contexto, é cabível a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais, com a restituição dos valores indevidamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a equiparação de contratos de planos de saúde coletivos atípicos — denominados “falsos coletivos” — a contratos individuais, quando ausente a formação de grupo com risco mutualístico ampliado, especialmente em casos em que os beneficiários integram o mesmo núcleo familiar. 4. O contrato em análise atende exclusivamente a um núcleo familiar, sem vínculo associativo, empresarial ou classista, afastando a característica de coletividade exigida pela Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS, em especial a RN nº 309/2012. 5. A ausência de agrupamento efetivo para fins de cálculo de reajuste, exigido pela RN nº 309/2012 nos contratos com menos de 30 beneficiários, compromete o equilíbrio do mutualismo e evidencia a abusividade dos reajustes. 6. A operadora não apresentou memória de cálculo nem justificativa atuarial adequada, em desacordo com a RN nº 565/2022 da ANS, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 7. O reajuste com base exclusiva na sinistralidade da carteira coletiva, sem critérios técnicos individualizados ou autorização prévia da ANS, fere o direito do consumidor à previsibilidade e à proteção contra cláusulas abusivas (CDC, arts. 6º, IV e 51, IV). 8. A restituição dos valores pagos a maior limita-se ao período prescricional de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 9. O princípio da vulnerabilidade do consumidor, aliado à função social do contrato (CC, arts. 421 e 422), justifica a aplicação dos índices autorizados para planos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Caracteriza-se como “falso coletivo” o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado exclusivamente entre membros de uma mesma família, sem formação de risco coletivo ampliado.2. Em contratos considerados “falsos coletivos”, os reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais, em razão da natureza individualizada da relação de consumo.3. A ausência de justificativa atuarial válida e a não observância das normas da ANS sobre agrupamento e transparência nos reajustes tornam abusivos os aumentos aplicados, ensejando restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos.”(TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0066091-98.2024.8.17.2001, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete, julgado em 28/05/2026, DJEN 06/06/2025). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. REAJUSTES LIMITADOS AOS ÍNDICES DA ANS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados a contrato formalmente coletivo empresarial, mas composto por número reduzido de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, com determinação de aplicação das regras próprias dos planos individuais ou familiares. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia atuarial; (ii) saber se a pretensão revisional estaria prescrita; (iii) saber se o contrato deve ser considerado “falso coletivo”, com limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares; e (iv) saber qual a metodologia adequada de incidência dos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao julgamento da controvérsia e a perícia atuarial se mostra desnecessária, especialmente porque a discussão envolve a natureza jurídica do contrato e a transparência dos reajustes aplicados. 4. A pretensão de revisão de cláusula abusiva em relação jurídica de trato sucessivo pode ser exercida durante a vigência do contrato, incidindo a prescrição trienal apenas sobre a pretensão de repetição do indébito. 5. O contrato formalmente coletivo empresarial, composto por apenas dez beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar do sócio-fundador, configura coletivo atípico ou “falso coletivo”, pois não apresenta efetiva diluição do risco em massa significativa de usuários. 6. Reconhecida a natureza de “falso coletivo”, devem ser aplicadas as regras protetivas dos planos individuais ou familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes anuais aos percentuais autorizados pela ANS, sendo abusiva a cláusula que permite reajustes baseados exclusivamente em sinistralidade ou VCMH. 7. A determinação judicial não impõe à operadora a comercialização de novo plano individual, mas apenas submete o contrato vigente ao controle de abusividade dos reajustes, em atenção à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor. 8. Os consectários legais devem observar a transição normativa: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide a Taxa SELIC de forma simples e unificada, sem cumulação com outro índice; a partir de 30/08/2024, aplica-se a nova sistemática do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, apenas para adequar a metodologia de cálculo dos consectários legais. Tese de julgamento: “1. A ausência de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental e em exame jurídico do contrato. 2. Em contrato de plano de saúde de trato sucessivo, a pretensão revisional de cláusula abusiva pode ser exercida durante a vigência do vínculo, limitando-se a prescrição trienal à repetição do indébito. 3. O plano coletivo empresarial composto por número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar caracteriza ‘falso coletivo’, devendo os reajustes ser limitados aos índices autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares. 4. A metodologia de cálculo dos consectários legais deve observar a transição decorrente da Lei nº 14.905/2024 e o tema 1.368 do STJ.”(APELAÇÃO CÍVEL 0081724-18.2025.8.17.2001, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, 1ª Turma Regional de Caruaru, julgado em 27/05/2026, DJEN ) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTES ABUSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a natureza de “falso coletivo” de contrato formalmente classificado como coletivo empresarial, por atender exclusivamente a núcleo familiar restrito, determinando a aplicação das regras dos planos individuais/familiares, com limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS e condenação à restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de plano de saúde celebrado sob a modalidade coletivo empresarial, mas destinado a apenas quatro integrantes de um mesmo núcleo familiar, configura “falso coletivo”, atraindo (i) a aplicação das regras dos planos individuais/familiares; e (ii) a limitação dos reajustes aos índices anuais fixados pela ANS. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, atende exclusivamente a grupo familiar restrito, sem efetiva coletividade, caracterizando hipótese de “falso coletivo”, conforme entendimento consolidado no STJ (AgIntno REsp 1.880.442/SP). 4. A ausência de justificativa técnica e atuarial idônea para os reajustes aplicados evidencia prática abusiva, em violação ao art. 51, IV, do CDC, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 5. A equiparação ao plano individual/familiar não implica imposição de comercialização genérica de produto inexistente no portfólio da operadora, mas aplicação das normas cogentes protetivas ao caso concreto, diante da vulnerabilidade do consumidor. 6. Reconhecida a natureza de plano individual/familiar, os reajustes devem observar exclusivamente os índices anuais autorizados pela ANS, afastando-se percentuais fixados unilateralmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Honorários majorados para 18% sobre a base fixada na sentença. Tese de julgamento: “1. Configura ‘falso coletivo’ o contrato de plano de saúde coletivo empresarial que atende exclusivamente a núcleo familiar restrito. 2. Reconhecida a natureza de plano individual/familiar, os reajustes devem observar os índices anuais fixados pela ANS, sendo nulos os percentuais abusivos aplicados unilateralmente.” (APELAÇÃO CÍVEL 0079113-40.2022.8.17.2990, Rel. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete, julgado em 03/06/2026, DJEN ) “Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Contrato coletivo atípico. Reajuste contratual. Aplicação dos índices da ANS . Prescrição trienal da repetição do indébito. “Falso coletivo”. Equiparação a plano individual. Precedentes do STJ . Recurso desprovido. 1. Preliminar de Prescrição Trienal. Aplicação do Tema 610 do STJ . A sentença recorrida já observou, de ofício, a limitação da devolução dos valores ao prazo de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada por prejudicialidade. 2. A contratação de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, composto exclusivamente por membros de um mesmo núcleo familiar, sem vínculo empregatício com a empresa estipulante, caracteriza a figura do "falso coletivo", atraindo a requalificação do contrato como plano individual/familiar, com incidência das normas regulatórias pertinentes, sobretudo no tocante aos reajustes anuais limitados aos índices autorizados pela ANS. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que contratos coletivos atípicos, por não atenderem à finalidade mutualística nem à regra de dispersão de riscos, devem ser tratados como contratos individuais, notadamente para impedir reajustes unilaterais desproporcionais, não submetidos ao controle da ANS. 4. A sistemática do Percentual de Reajuste Único (PRU), prevista na RN ANS nº 565/2022, aplica-se exclusivamente aos contratos coletivos típicos, o que não se verifica quando o contrato é firmado por microempresa familiar em favor de um grupo doméstico restrito. 5. A repetição de valores pagos indevidamente sujeita-se à prescrição trienal, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 610, sendo legítima a limitação da condenação à devolução dos valores correspondentes aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. Sentença mantida em todos os seus termos . Recurso desprovido. 7. Honorários advocatícios majorados em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL: 0052879-10.2024.8.17.2001, Relator: ÉLIO BRAZ MENDES, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, Data de Julgamento: 16/05/2025, DJEN: 20/05/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que, em ação revisional ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial composto por quatro membros de um mesmo núcleo familiar, reconheceu a natureza de “falso coletivo”, determinou a aplicação dos índices de reajuste anual fixados pela ANS para planos individuais/familiares e condenou a operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se os beneficiários possuem legitimidade ativa para postular revisão de reajustes em plano coletivo empresarial; (ii) estabelecer se é cabível a denunciação da lide à pessoa jurídica estipulante; (iii) determinar se incide prescrição trienal; (iv) definir a natureza jurídica do contrato, se coletivo empresarial típico ou “falso coletivo”; (v) aferir a legalidade dos reajustes anuais aplicados; (vi) verificar a possibilidade de aplicação judicial dos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares; e (vii) examinar a viabilidade da restituição dos valores pagos a maior e os critérios de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os beneficiários possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas e reajustes contratuais, ainda que o plano seja coletivo, conforme a teoria da asserção e o entendimento do STJ (REsp 1.704.610/SP). 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), o que torna incabível a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC. 5. A pretensão revisional pode ser exercida a qualquer tempo durante a vigência do contrato de trato sucessivo, mas a repetição do indébito submete-se à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, conforme o Tema 610 do STJ, limitando-se às parcelas anteriores ao triênio que precede o ajuizamento da ação. 6. O contrato que abrange apenas quatro vidas de um mesmo núcleo familiar, sob a forma de coletivo empresarial, não apresenta coletividade real nem diluição de riscos, configurando “falso coletivo”. 7. O STJ admite que planos coletivos atípicos com número diminuto de participantes sejam equiparados a planos individuais/familiares, aplicando-se-lhes os índices de reajuste autorizados pela ANS para essa modalidade (AgInt no AREsp 2.285.008/SP). 8. A aplicação de reajustes livres em contrato materialmente familiar viola os arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e comprometer o equilíbrio contratual. 9. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC, com limitação às parcelas não prescritas. 10. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, a taxa SELIC constitui índice aplicável às dívidas civis, devendo incidir como índice único de atualização, ressalvada a impossibilidade de cumulação indevida quando houver marcos distintos para juros e correção monetária. 11. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Beneficiários de plano de saúde coletivo possuem legitimidade para discutir judicialmente cláusulas e reajustes contratuais que os afetem diretamente. 2. É incabível a denunciação da lide em demandas fundadas em relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. 3. Em contrato de plano de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por membros de um mesmo núcleo familiar, configura-se “falso coletivo”, aplicando-se os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais/familiares.” (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL: 0100626-53.2024.8.17.2001, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, Relator: Des. Mozart Valadares Pires, Data de Julgamento: 31/03/2026, DJEN: 13/04/2026). Presentes, portanto, os pressupostos que autorizam o julgamento singular do feito, passo ao exame. A controvérsia recursal consiste em definir, preliminarmente, se a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito sem a produção da prova pericial atuarial requerida pela ré. No mérito, discute-se a natureza jurídica do contrato de seguro saúde firmado por microempreendedor individual para cobertura de núcleo familiar reduzido e a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares aplicados pela operadora, notadamente diante da alegada ausência de demonstração técnica dos percentuais, bem como o cabimento da substituição desses reajustes pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Devolve-se, ainda, ao Tribunal a prejudicial de prescrição — se anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, ou trienal — e a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. 3. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa A apelante argumenta que a sentença é nula em razão de alegado cerceamento de defesa, porquanto a perícia atuarial requerida, mas não realizada, seria indispensável para aferir a legalidade dos reajustes praticados. Sem razão. O cerne da demanda não reside na reconstrução atuarial nem no exame dos percentuais aplicados, mas na qualificação jurídica da contratação, ou seja, em saber se o plano formalmente tido por coletivo empresarial, composto por poucas vidas de um mesmo núcleo familiar, possui natureza de plano individual/familiar para fins de controle de reajuste. A perícia atuarial, no caso, não teria aptidão para alterar a premissa jurídica central: a ausência de efetiva coletividade e a utilização da modalidade empresarial para instrumentalizar contrato substancialmente familiar. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos bastarem à formação do seu convencimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tais hipóteses, tem assentado que “(...) 8. O indeferimento da produção de prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado” (AREsp n. 2.959.934/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Por tais motivos, afasto a preliminar. 4. Da prejudicial de mérito – prescrição. No que concerne à pretensão recursal de submeter o pleito de repetição do indébito ao prazo de 01 (um) ano, a operadora apelante não está com razão. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 610) e o entendimento deste Tribunal de Justiça de Pernambuco é no sentido de que o prazo prescricional incidente sobre a pretensão condenatória de repetição do indébito é trienal, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (parcelas pagas nos 3 anos anteriores ao ajuizamento). Nesse sentido, transcreve-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. "FALSO COLETIVO". CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM GRUPO FAMILIAR REDUZIDO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR/INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REAJUSTE ANUAL. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (TRIÊNIO ANTERIOR). A pretensão revisional das cláusulas e critérios de reajuste possui natureza preponderantemente declaratória e envolve relação de trato sucessivo com contrato ativo, sendo imprescritível (não atinge o fundo de direito). A prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) restringe-se à pretensão condenatória de restituição dos valores pagos a maior no período anterior à propositura da ação. Evidenciado que o contrato coletivo empresarial foi firmado em benefício de reduzido número de vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, resta caracterizada a figura do "falso coletivo", atraindo a aplicação das normas protetivas dos planos individuais/familiares. Abusividade dos reajustes anuais aplicados com base em agrupamento/sinistralidade que excederam os índices máximos divulgados pela ANS, impondo-se a repetição simples das diferenças observada a prescrição trienal. (TJPE – Apelação Cível nº 0032562-93.2021.8.17.2001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto). Em sendo assim, rejeito a prejudicial. 5. Mérito A relação jurídica em exame é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No caso, a apelante é operadora de plano privado de assistência à saúde, com atuação empresarial no mercado de consumo, e os apelados figuram como destinatários finais do serviço contratado. Não se cuida de entidade de autogestão, razão pela qual incidem as normas consumeristas, em especial os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 5.1. Da qualificação do contrato e dos índices de reajuste cabíveis Há de se destacar, de início, que em julgamentos mais recentes o STJ tem destinado tratamento diferenciado aos planos coletivos com menos de 30 vidas, quando apresentam como usuários apenas membros de uma mesma família, reputando, então, ser possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial, que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Confira-se: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS." Precedentes. (AgInt no REsp 2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (Negritei). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 2.244.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). No caso concreto, embora o contrato tenha sido formalmente classificado como coletivo empresarial, os elementos constantes dos autos demonstram que ele é substancialmente familiar. Explico. O contrato discutido nos autos é de seguro saúde firmado com a operadora Bradesco Saúde S/A sob a modalidade coletiva empresarial, tendo por estipulante pessoa jurídica constituída sob a forma de microempreendedor individual, aberta em 23 de março de 2022 (ID 63898416). A contratação e a adesão ao seguro saúde foram formalizadas em outubro de 2023 (proposta de adesão de ID 63898417). O contrato é composto por quatro vidas, todas integrantes de um mesmo núcleo familiar: a titular, sócia-administradora da microempresa estipulante Meire, seu cônjuge José Iveldo e seus dois filhos, Amanda e Lucas (Ficha de Inclusão Familiar - ID 63898588). Não há, no plano, outros beneficiários vinculados, empregados registrados ou terceiros estranhos à entidade familiar, tampouco ingresso de novos segurados ao longo da vigência. Com efeito, vê-se que o plano é composto por pouquíssimos beneficiários e não há demonstração de coletividade empresarial efetiva, grupo de empregados ou beneficiários vinculados à pessoa jurídica por relação empregatícia, estatutária ou associativa real. Nos contratos coletivos genuínos, a pessoa jurídica estipulante atua em favor de uma coletividade minimamente identificável, seja ela composta por empregados, servidores, associados ou integrantes de determinada categoria. Essa coletividade real, mesmo que de pequeno porte, justifica tratamento regulatório distinto, pois pressupõe maior poder de negociação, maior diluição de riscos e dinâmica atuarial diversa daquela presente nos planos individuais ou familiares. Aqui, todavia, não há coletividade real. Há núcleo familiar reduzido valendo-se de CNPJ como instrumento de acesso ao produto, sem que se identifique efetiva massa coletiva ou poder de barganha compatível com a modalidade empresarial. Essa configuração amolda-se à figura jurisprudencialmente reconhecida como “falso coletivo” ou contrato coletivo atípico, hipótese na qual, não obstante a forma coletiva, o vínculo contratual ostenta natureza essencialmente individual ou familiar. Conforme apontado anteriormente, este Tribunal de Justiça de Pernambuco vem reiteradamente reconhecendo que o plano coletivo empresarial composto apenas por núcleo familiar configura “falso coletivo”, autorizando a aplicação dos índices anuais da ANS para planos individuais e familiares, justamente porque a contratação de plano materialmente individual sob roupagem coletiva tem o efeito de contornar normas cogentes de proteção ao consumidor. Não se está a afirmar aqui que todo contrato coletivo empresarial de pequeno porte deve ser automaticamente transmudado em individual/familiar. Reconhece-se que a existência de menos de 30 vidas não conduz, por si só, à equiparação ao plano individual ou familiar. O ponto decisivo da presente análise é a conjugação dos elementos do caso concreto: número reduzido de vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar; ausência de empregados ou colaboradores vinculados ao plano; inexistência de coletividade empresarial real; e utilização da pessoa jurídica como mera intermediária formal da contratação. Nesse contexto, não incide a disciplina regulatória dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para cálculo de percentual único de reajuste aplicável ao agrupamento, prevista na RN ANS nº 565/2022, pois essa disciplina pressupõe a existência de contratos genuinamente coletivos. Em outras palavras: se o contrato é coletivo regular com menos de 30 vidas, incide a regra do agrupamento. Porém, se é apenas formalmente coletivo e materialmente familiar, o Judiciário pode e deve reconhecer sua natureza substancial e aplicar-lhe, para fins de reajuste, o regime próprio dos planos individuais ou familiares. 5.2. Da suposta legalidade dos reajustes e da aplicação dos índices da ANS A apelante invoca, ainda, a legalidade dos reajustes aplicados. Todavia, uma vez reconhecida a natureza de falso coletivo do contrato e sua consequente submissão aos índices da ANS previstos para os planos individuais/familiares, perde relevo a discussão sobre a regularidade e a comunicação do índice coletivo aplicado ao agrupamento. Além disso, a determinação sentencial de equiparação do plano coletivo ao individual/familiar para fins de reajuste constitui consequência jurídica adequada para reequilibrar a relação entre as partes. De fato, o consumidor não recebe vantagem indevida, apenas deixa de suportar os ônus de uma classificação contratual artificial, da qual decorreria maior liberdade de reajuste para a operadora. A restauração do equilíbrio contratual exige preservar a sustentabilidade do serviço, mas também impedir que o fornecedor imponha ao consumidor encargos desproporcionais, especialmente quando se vale de classificação apta a reduzir o grau de controle regulatório incidente sobre a relação jurídica. 5.3. Da repetição do indébito Quanto à restituição dos valores pagos a maior, a sentença igualmente não comporta reforma. Reconhecida a abusividade da classificação contratual e determinada a aplicação dos índices próprios dos planos individuais/familiares, é consequência lógica a restituição das diferenças indevidamente pagas, sob pena de se preservar vantagem patrimonial sem causa legítima em favor da operadora. A devolução foi corretamente fixada na forma simples, solução que observa equilíbrio entre as partes e evita sancionamento excessivo quando a cobrança decorreu de interpretação contratual controvertida. A restituição simples recompõe o patrimônio dos consumidores na exata medida do indébito apurado, sem transformar a revisão contratual em fonte de locupletamento. Assim, ausente qualquer fundamento para a reforma da sentença, impõe-se a sua integral manutenção. 5.4. Das Astreintes e dos Consectários Legais A multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento da ordem de emissão dos novos boletos com a exclus]ao dos reajustes abusivos e substituição pelos índices da ANS foi fixada na sentença em R$ 2.000,00 ao dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (artigo 537 do CPC). A despeito de a parte apelante não ter se insurgido quanto ao valor ou periodicidade da multa, observo que o Juízo estabeleceu a incidência diária da penalidade, o que merece correção. É que, na fixação das astreintes, o juiz deve atentar à própria obrigação que se pretende compelir, devendo com ela ser compatível. Isso é o que se depreende da leitura no caput do art. 537 do CPC. No caso em apreço, a multa deve ser aplicada por cada boleto emitido em descompasso com a determinação judicial. Desse modo, deve ser ajustado, de ofício, a periodicidade da multa, consoante previsão do §1° do art. 537 do CPC[1]. Da mesma forma, constatei que o dispositivo sentencial determinou a incidência, sobre o valor da repetição do indébito, de correção pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando que os consectários legais também representam matéria de ordem pública, retifico, de ofício, a fixação dos juros de mora, para, mantendo a incidência da correção monetária pelo IPCA, afastar os juros de mora de 1% e estabelecer que sobre o montante objeto de repetição incida a taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a partir da citação, em consonância com o Tema 1368/STJ e art. 406, § 1º, do Código Civil. 6. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo com apoio no art. 932, IV, do CPC c/c a Súmula 568do STJ, art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ e o art. 524 do RITJPE. Na oportunidade, RETIFICO DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS fixados na sentença para, mantendo a incidência da correção monetária pelo IPCA, afastar os juros de mora de 1% e estabelecer que sobre o montante objeto de repetição incida a taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a partir da citação, em consonância com o Tema 1368/STJ e art. 406, § 1º, do Código Civil. Outrossim, de ofício, corrijo a periodicidade da multa fixada na origem, para determinar sua incidência por cada boleto emitido em descompasso com o comando judicial estabelecido na origem. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser objeto da liquidação, conforme estabelecido na sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Virgínia Gondim Dantas Relatora

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