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0000625-97.2025.5.05.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000625-97.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: ROSINEIDE SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: LUCIANE BITTENCOURT DE ALMEIDA 00335632505 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b02ec proferida nos autos. Vistos etc. 1. Homologo o acordo celebrado conforme petição de Id nº4d79e52 , para que surta seus jurídicos efeitos; 2. Custas, no percentual fixado pelo art. 789 da CLT (R$254,00 ), devidas pela Reclamada, cujo recolhimento deverá ser comprovado em 30 dias a contar do vencimento de sua última parcela, sob pena de bloqueio direto dos ativos financeiros do devedor, via Bacenjud, independente de citação; 3. Decorridos dez dias do termo fixado para o pagamento do acordo sem manifestação das partes sobre o seu cumprimento, presumir-se-á quitado o crédito do reclamante, inclusive quanto às obrigações de fazer conciliadas; 4. Desnecessária a notificação da UNIÃO, em face do Ato nº 16/2014 do Gabinete da Presidência deste Regional, tendo em vista, da natureza jurídica das parcelas, a inexistência de tributos a informar, o que não impede execução de créditos de valores inferiores, se tal for requerido pela Procuradoria da Fazenda Nacional; 5. Exclua-se o nome da demandada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, após a quitação integral do presente acordo, certificando devidamente no feito; 6. Registrem-se as obrigações de pagar objeto do acordo. Remetam-se os autos à fase de liquidação. Após, remetam-se à tarefa sobrestamento, registrando no “Gig's” a atividade acordo, observando a data final para recolhimento das custas. 7. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos definitivamente; 8. Noticiado o descumprimento da presente composição, EXECUTE- SE, ficando ciente o(a) Reclamado(a), de logo, da dispensa da expedição de Mandado de Citação para pagamento; 9. Cientifiquem-se as partes do inteiro teor desta sentença homologatória. FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEIDE SOUZA DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000625-97.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: ROSINEIDE SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: LUCIANE BITTENCOURT DE ALMEIDA 00335632505 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b02ec proferida nos autos. Vistos etc. 1. Homologo o acordo celebrado conforme petição de Id nº4d79e52 , para que surta seus jurídicos efeitos; 2. Custas, no percentual fixado pelo art. 789 da CLT (R$254,00 ), devidas pela Reclamada, cujo recolhimento deverá ser comprovado em 30 dias a contar do vencimento de sua última parcela, sob pena de bloqueio direto dos ativos financeiros do devedor, via Bacenjud, independente de citação; 3. Decorridos dez dias do termo fixado para o pagamento do acordo sem manifestação das partes sobre o seu cumprimento, presumir-se-á quitado o crédito do reclamante, inclusive quanto às obrigações de fazer conciliadas; 4. Desnecessária a notificação da UNIÃO, em face do Ato nº 16/2014 do Gabinete da Presidência deste Regional, tendo em vista, da natureza jurídica das parcelas, a inexistência de tributos a informar, o que não impede execução de créditos de valores inferiores, se tal for requerido pela Procuradoria da Fazenda Nacional; 5. Exclua-se o nome da demandada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, após a quitação integral do presente acordo, certificando devidamente no feito; 6. Registrem-se as obrigações de pagar objeto do acordo. Remetam-se os autos à fase de liquidação. Após, remetam-se à tarefa sobrestamento, registrando no “Gig's” a atividade acordo, observando a data final para recolhimento das custas. 7. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos definitivamente; 8. Noticiado o descumprimento da presente composição, EXECUTE- SE, ficando ciente o(a) Reclamado(a), de logo, da dispensa da expedição de Mandado de Citação para pagamento; 9. Cientifiquem-se as partes do inteiro teor desta sentença homologatória. FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARA MELO CARVALHO - LUCIANE BITTENCOURT DE ALMEIDA 00335632505 - LUCIANE BITTENCOURT ALMEIDA DE JESUS

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