Publicações do processo

0000625-96.2006.8.26.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara

    Processo 0000625-96.2006.8.26.0075 (075.01.2006.000625) - Ação Civil Pública - Fauna - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - Carlos Domingos Vido - - Rosa Maria Oliveira Vido - - José Luis Fairbanks Nascimbeni - - Ricardo Célio Sesma Novaes e outros - Com efeito, os elementos fáticos e técnicos constantes dos autos revelam a elevada identidade material do bem da vida disputado nesta Ação Civil Pública nº 0000625-96.2006.8.26.0075 e na ACP nº 0003257-56.2010.8.26.0075. Conforme atestado pelo Parecer Técnico nº 16677011 elaborado pelo CAEx/MPSP (fls. 846/847), corroborado pelos relatórios de fiscalização municipal (fls. 52/66 e 77/79), ambas as ações têm como objeto espacial específico o imóvel matriculado sob o nº 29.331 do Cartório de Registro de Imóveis de Santos (Rua Luiz Pereira de Campos, antiga numeração 865 e atual 599). Ambas as demandas fundamentam-se no mesmo evento fático degradador, qual seja, a supressão não autorizada de vegetação nativa de restinga em estágio médio e avançado de regeneração natural e a intervenção indevida em Área de Preservação Permanente (APP) hídrica e manguezal às margens do Rio Itapanhaú. Outrossim, no polo ativo das demandas coletivas, vigora a legitimação extraordinária concorrente e disjuntiva (art. 5º da Lei nº 7.347/1985 e microssistema coletivo), razão pela qual a atuação isolada do Ministério Público na ação de 2010 ou a formação de litisconsórcio ativo com o Município nesta ação de 2006 não descaracteriza a identidade do grupo de beneficiários tutelados, que é a própria coletividade titular do meio ambiente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). Por sua vez, a regra geral insculpida no art. 55, § 1º, e no art. 58 do Código de Processo Civil impõe a reunião das ações conexas perante o juízo prevento para decisão conjunta, evitando contradição de julgados. Todavia, ocorre que a reunião física dos processos para julgamento simultâneo encontra óbice intransponível no estágio processual em que se encontra a demanda correlata. A ACP nº 0003257-56.2010.8.26.0075 já foi julgada pelo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Bertioga, com sentença condenatória de mérito que impôs obrigações de fazer e não fazer e indenização pecuniária, estando os autos atualmente em grau recursal perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (pendente de julgamento de apelação). Nessa conjuntura, incide diretamente a ressalva da parte final do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, associada ao enunciado consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 235, de seguinte teor: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Dessa forma, resta absolutamente inviabilizada a determinação de redistribuição ou apensamento material dos feitos nesta instância de primeiro grau para julgamento conjunto. Não obstante, ainda que haja preexistência de sentença na demanda distribuída em 2010, cumpre assentar, por rigor técnico, que não há fundamento jurídico para a extinção anômala do presente feito sem resolução de mérito. Com efeito, a presente Ação Civil Pública nº 0000625-96.2006.8.26.0075 foi proposta e distribuída em 07 de abril de 2006 (fls. 4), enquanto a ação civil pública promovida perante a 2ª Vara local somente foi distribuída em 16 de dezembro de 2010. À luz do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, a distribuição válida da primeira petição inicial fixou em definitivo a prevenção deste juízo da 1ª Vara de Bertioga (Nesses termos: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto"). A eventual litispendência, pois, é vício que atinge a ação distribuída posteriormente, e não a demanda originária preventa. Por conseguinte, a prolação de sentença na ação distribuída anos depois em outro juízo não subtrai a higidez nem a competência originária deste processo distribuído pioneiramente em 2006, sendo incabível extinguir este feito prevento por força de demanda superveniente. Portanto, entendo que, permanecendo íntegra a competência deste juízo e vedada a extinção sem mérito da demanda preventa, o processo deve ter sua marcha compatibilizada com os princípios da segurança jurídica e da harmonia dos julgados. Assim, afastadas a reunião física e a extinção processual, a opção que no plano prático e jurídico anula por completo o risco de se produzirem decisões inconciliáveis e comandos executivos contraditórios em matéria ambiental de elevada complexidade é, por ora, a suspensão do presente processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. No estado processual, caso este juízo proferisse sentença de mérito nesta demanda de 2006, haveria a temerária concomitância de dois títulos executivos judiciais de primeiro grau incidentes sobre o mesmíssimo lote de terreno (matrícula nº 29.331), porém com potenciais determinações técnicas antagônicas quanto aos parâmetros de elaboração do PRAD, prazos de recuperação florestal, ordens de demolição com escopos divergentes e eventual duplicidade (bis in idem) na cobrança de indenização pecuniária por dano ecológico residual. Ademais, a sentença já prolatada na ACP nº 0003257-56.2010.8.26.0075 pela 2ª Vara estabeleceu a condenação solidária de polo passivo mais abrangente (compreendendo tanto a construtora Fairbanks quanto o ocupante Elionar Fernandes de Paiva, autor da ação de usucapião) e fixou parâmetros técnicos específicos de reparação baseados na Resolução SMA nº 32/2014. A definição das balizas executórias e da própria estabilidade daquele título depende do julgamento dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o sobrestamento temporário desta demanda originária assegura a integridade do sistema jurisdicional e atende ao poder geral de cautela, prestigiando a segurança jurídica, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, não possui caráter obrigatório, sendo uma faculdade do magistrado, que deve avaliar as circunstâncias do caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do processo, exerceu o poder geral de cautela, considerando a relevância da matéria discutida em outro processo correlato e o risco de decisões conflitantes. 3. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária sobre a necessidade de suspensão do processo e o risco de decisões conflitantes exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.089.108/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Ante ao exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 313, inciso V, alínea "a", c/c § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto na Ação Civil Pública nº 0003257-56.2010.8.26.0075. Para o fiel cumprimento desta deliberação e garantia da cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), determino as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE OFÍCIO, com urgência, via correio eletrônico institucional, ao Eminente Desembargador Relator da Apelação interposta na Ação Civil Pública nº 0003257-56.2010.8.26.0075 perante a respectiva Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prestando informações acerca da tramitação e da potencial prevenção desta ação originária (distribuída em 07/04/2006), bem como dando ciência da presente decisão de sobrestamento pelo prazo de até 1 (um) ano, a fim de subsidiar eventual apreciação das questões de competência e litispendência em grau recursal; b) INTIMEM-SE as partes (Município de Bertioga, Ministério Público do Estado de São Paulo, curador especial e advogados constituídos) para que tomem ciência deste sobrestamento e fiquem expressamente incumbidas do dever de informar imediatamente a este juízo eventual julgamento, acórdão ou trânsito em julgado verificado no âmbito da ACP nº 0003257-56.2010.8.26.0075; Aguarde-se, inicialmente, pelo prazo de 01 (um) ano, findo qual, não sobrevindo notícias do julgamento da apelação no âmbito da ACP mencionada por qualquer das partes, deverá a zelosa serventia certificar acerca da situação processual atualizada do feito em segundo grau, tornando os autos incontinenti conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LAISE FIGUEIREDO (OAB 448587/SP), MARLY RICCIARDI (OAB 91352/SP), JOSE BEZERRA GALVAO SOBRINHO (OAB 59005/SP), MARLY RICCIARDI (OAB 91352/SP), MARCELO LUIZ COELHO CARDOSO (OAB 154969/SP), ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES (OAB 63061/SP), ALESSANDRA FELICIANO DA SILVA (OAB 217562/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.