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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000625-95.2024.5.12.0046 RECORRENTE: SIVALDO CATIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALMEIDA PAISAGISMO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000625-95.2024.5.12.0046 RECORRENTE: SIVALDO CATIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALMEIDA PAISAGISMO LTDA E OUTROS (2) ROT 0000625-95.2024.5.12.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIVALDO CATIRA JOICE DE MORAIS (SC28472) SUELEN SOARES (SC23333) Recorrido: ALMEIDA PAISAGISMO LTDA Recorrido: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECURSO DE: SIVALDO CATIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026; recurso apresentado em 17/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 331, V do TST. - violação dos arts. 5º-A, §3º, da lei 6.019/74; 50, 104, 117 e 121, §2º, da lei n. 14.133/21. A parte recorrente pretende seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do município, pelos créditos deferidos no presente feito. Consta do acórdão: Ao contrário do argumentado no recurso da parte ré MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, a nova sentença prolatada (Id. 5b27fdd) não declarou a revelia das partes rés. (...) No entanto, em 13/02/2025, o STF firmou a seguinte tese ao tema 1.118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No caso, a parte autora não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Não se desconsidera que a única testemunha ouvida (SANDRO), que trabalhou na primeira ré de 10/04/2023 a 08/04/2024 na função de roçador e limpeza urbana junto com a parte autora, afirmou ter relatado ao fiscal de contrato do município, durante visita do fiscal ao local de trabalho, a ocorrência de descumprimentos de obrigações trabalhistas e que nenhuma medida foi adotada. Entretanto, nos termos da tese firmada pelo STF, não houve comprovação de que a Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estaria descumprindo suas obrigações trabalhistas. (destaque no acórdão) A decisão colegiada, quanto ao ônus da prova, está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 760.931 (Tema 1118), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Dito isso, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida em consonância, a contrario sensu, com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- SIVALDO CATIRA