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0000625-80.2026.5.21.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000625-80.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: ALVARO CARDEAL LAGO RECLAMADO: PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ced20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por ALVARO CARDEAL LAGO em desfavor de PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. e 3R RNCE S.A.: Rejeito a impugnação ao valor da causa deduzida pela segunda reclamada. Rejeito a impugnação ao pleito de concessão da justiça gratuita, e, por conseguinte, defiro o referido benefício em favor da parte autora, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Indefiro os pleitos formulados pelas reclamadas de limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em desfavor da primeira reclamada e, por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da fundamentação. Outrossim, julgo prejudicado o pleito de compensação/dedução apresentado pela reclamada em sede de contestação. Ante a improcedência de todos pedidos formulados na ação, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que totaliza a quantia de R$ 3.425,26, ressalvando-se que, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 685,05, calculadas sobre o valor atribuído à causa, todavia, dispensadas, ante o deferimento da Justiça Gratuita em seu favor. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. Nada mais. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. - 3R RNCE S.A.

  2. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000625-80.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: ALVARO CARDEAL LAGO RECLAMADO: PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ced20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por ALVARO CARDEAL LAGO em desfavor de PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. e 3R RNCE S.A.: Rejeito a impugnação ao valor da causa deduzida pela segunda reclamada. Rejeito a impugnação ao pleito de concessão da justiça gratuita, e, por conseguinte, defiro o referido benefício em favor da parte autora, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Indefiro os pleitos formulados pelas reclamadas de limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em desfavor da primeira reclamada e, por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da fundamentação. Outrossim, julgo prejudicado o pleito de compensação/dedução apresentado pela reclamada em sede de contestação. Ante a improcedência de todos pedidos formulados na ação, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que totaliza a quantia de R$ 3.425,26, ressalvando-se que, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 685,05, calculadas sobre o valor atribuído à causa, todavia, dispensadas, ante o deferimento da Justiça Gratuita em seu favor. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. Nada mais. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO CARDEAL LAGO

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