Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000625-73.2024.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIO BEZERRA MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e03e10 proferida nos autos. ROT 0000625-73.2024.5.09.0242 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CAMBE Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANCA LTDA PAMELA BIANCA NUNES KLIMIONT (PR55318) Recorrido: Advogado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CAMBE JACKSON ROMEU ARIUKUDO (PR30917) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANCA LTDA PAMELA BIANCA NUNES KLIMIONT (PR55318) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO BEZERRA MACHADO ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CAMBE RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMBE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id cdaaaa9; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 1247c54). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. - contrariedade à decisão proferida no julgamento da ADC 16 do STF. O terceiro reclamado (Município de Cambé) argumenta que a responsabilização da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas depende de comprovação, pela parte reclamante, de uma conduta negligente, o que não aconteceu nos autos; que a negligência só pode advir de notificação formal seguida de inércia da Administração, sendo que o Município recorrente nunca recebeu denúncia ou reclamação dos trabalhadores sobre irregularidades; que o Município recorrente e sua Câmara Municipal apresentaram, junto de suas contestações, os documentos comprobatórios da efetiva fiscalização; que o v. acórdão adotou uma presunção de responsabilidade em desfavor do terceiro reclamado, quando em verdade se deveria aplicar uma presunção de inexistência de culpa da Administração. Requer a declaração de inexistência de responsabilidade subsidiária do Município. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso nos autos que o Reclamante prestou serviços à Câmara Municipal de Cambé, como vigilante, durante todo o período do vínculo mantido com a primeira Reclamada (04.03.2018 a 02.07.2023 - CTPS, fl. 7 e TRCT, fl. 9), em decorrência do contrato nº 03/2018, oriundo do pregão presencial nº 004/2017 (fls. 40/50), que tinha como objeto "a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Cambé" (fl. 40). (...) Constam nos autos, quanto à fiscalização do contrato, os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de vigilância armada celebrado com a primeira Reclamada (fls. 40/50); documento da Presidência da Câmara Municipal de Cambé, indicando substituição dos gestores/fiscais de contrato a partir de 01.01.2021, em razão da posse de nova legislatura (fls. 51/52); comprovante de transferência eletrônica das verbas rescisórias (fl. 53); TRCT (fl. 54/55); comprovante de pagamento - guia de recolhimento rescisório FGTS (fl. 56); demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório (fl. 57); e tabela de anotações de fiscalização do contrato administrativo (fls. 58/59). Às fls. 75/2512 constam, ainda, registros de acompanhamento contratual, contendo termo aditivo ao contrato de prestação de serviços; notas de pagamento, de empenho e de liquidação; notas fiscais; relações de tomador/obra; resumos das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP; relações de trabalhadores constantes do arquivo SEFIP; recibos de pagamento de salário; folhas de pagamento; papeletas de serviço externo individual mensal; relatórios analíticos de GPS; relatórios analíticos da GRF; relatórios de compensações; guias da Previdência Social - GPS; comprovantes de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social; protocolos de envio de arquivos Conectividade Social; comprovantes de pagamento GPS; guias e comprovantes de pagamentos do FGTS; certificados de regularidade do FGTS - CRF, em nome da primeira Reclamada; certidões negativas e certidões positivas com efeitos de negativa, em nome da primeira Reclamada; comprovantes de transferência eletrônica; demonstrativos de pagamento; relatórios de pagamentos efetuados por funcionário; pedidos de carga tipo alimentação - Green Card; relatórios de frequência do Reclamante; documentos de arrecadação de receitas federais e comprovantes de pagamento DARF, em nome da primeira Reclamada; comprovante/protocolo e analítico de confissão de não recohimento de valores de FGTS - por remuneração, em nome da primeira Reclamada; e relatórios de débitos e créditos, relatórios de declaração completa e recibos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários - DCTFWeb, em nome da primeira Reclamada. Não obstante a farta documentação acostada, foi comprovada nos autos a falha de fiscalização do ente público quanto ao cumprimento do contrato. No caso em exame, a sentença reconheceu que não houve o correto registro da jornada laboral nos cartões de ponto e que há diferenças de horas extras devidas. Também foi reconhecido que não houve pagamento do aviso-prévio indenizado quando da rescisão do contrato de trabalho, bem como que a entrega dos documentos rescisórios foi feita com atraso, razão pela qual foi deferido o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nesse contexto, os documentos acostados aos autos (fls. 40/59 e 75/2512) evidenciam que não houve a efetiva fiscalização dos serviços prestados pela primeira Reclamada, especialmente no que tange aos direitos trabalhistas violados. Com efeito, a disponibilização de documentação específica referente ao Reclamante - a exemplo dos holerites, controles de ponto e TRCT - que, em tese, possibilitaria a aferição da correta observância do cumprimento dos direitos laborais, não foi acompanhada da devida diligência por parte da Administração Pública. De fato, o ente público omitiu-se na verificação da conformidade de tais documentos, não tendo promovido as medidas administrativas necessárias e pertinentes para sanar irregularidades detectadas ou que pudessem ter sido por ele identificadas em uma fiscalização adequada. Cumpre frisar que na tese fixada pelo STF ficou expressamente consignada a obrigação da Administração Pública de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Como visto acima, o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, estabelecia como medidas: "II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado". Assim, caracterizada a omissão do terceiro Reclamado na fiscalização do contrato do Reclamante, demonstrando o seu comportamento negligente (item 1 da tese fixada pelo STF no tema 1.118), responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador. Tal responsabilidade é ampla, compreendendo todas as verbas salariais e indenizatórias devidas pela primeira Reclamada ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331, VI, do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."." (destacou-se) Dos fundamentos do acórdão, extrai-se que a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao recorrente em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, circunstância que permite vislumbrar possível contrariedade ao item 1 do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANCA LTDA A Recorrente pede o sobrestamento do feito em razão da existência de discussão, em seu Recurso de Revista, que envolve o Tema Repetitivo 35 do TST. Embora a matéria tenha sido afetada como Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, ainda não há decisão definitiva com tese fixada, tampouco determinação do Relator para se proceda o sobrestamento de todos os processos que envolvam a questão (artigo 896-C, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 5º, inciso II, da Instrução Normativa 38/2015). Portanto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito e passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id d533945; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 03dbae6). Representação processual regular (Id 4e85824 ,61cdaad ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07d570e : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 07d570e : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6bd4456,3398f7b : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id f73b0ba ,2067fb2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 08edc75,826b21e : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do caput do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos II, IV e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A primeira reclamada (EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA) sustenta que a C. Turma deixou de se pronunciar sobre as seguintes questões trazidas nos tópicos relativos à validade da jornada de trabalho e aviso-prévio por rescisão contratual, implicando negativa de prestação jurisdicional: I) com relação à delimitação do período de invalidade do regime de jornada 12x36, a existência de declaração da invalidade de todo o regime, mesmo com ausência de horas extras por boa parte do período laborado, e a necessidade de consideração do teor das provas testemunhais produzidas; II) quanto à condenação ao pagamento de aviso-prévio devido pela rescisão contratual, as alegações sobre a confissão do reclamante a respeito da imediata prestação de serviços após a rescisão, bem como as alegações sobre o teor da cláusula da CCT e sobre o disposto na Súmula 276 do TST. Requer a declaração de nulidade parcial do v. acórdão regional para novo julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "Validade do regime 12x36 (...) Conforme decidido supra, a análise da prova oral colhida nos autos confirma o acerto da sentença ao reconhecer a extrapolação da jornada do Reclamante em dias de sessões legislativas e eventos sazonais, excetuado o período da pandemia. As inconsistências do depoimento do preposto enfraquecem a tese defensiva, ao passo que os relatos testemunhais, diversamente do que sustenta a Recorrente, mostram-se firmes e harmônicos ao evidenciar que o Autor permanecia além do horário regular para o encerramento das atividades, o que justifica a invalidação parcial dos registros de jornada quanto aos horários de saída. Ainda, ao contrário do afirmado pela Recorrente, foram devidamente consideradas pelo Juízo de origem as limitações da prova oral, tendo sido expressamente reconhecida a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, "à exceção dos horários de término de labor às segundas-feiras dos períodos de 16/06/2019 a 10/03/2020 e de 1º/01/2022 ao final do contrato de trabalho" (fl. 2923), justamente em atenção aos relatos das testemunhas. (...) Rescisão contratual - aviso prévio (...) De qualquer forma, embora a norma coletiva vigente à época da rescisão contratual estabeleça que a "empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, ali lotado, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto" (cláusula trigésima terceira - CCT 2022/2024 - fl. 2704), o art. 611-B, XVI, da CLT, ao listar as hipóteses de ilicitude nas negociações coletivas, expressamente veda a supressão ou redução do direito ao aviso prévio proporcional. Logo, a cláusula convencional que dispensa a empregadora do pagamento de aviso prévio, por contrariar norma cogente, é nula de pleno direito. Com efeito, o escopo precípuo do aviso prévio é conferir ao empregado dispensado sem justa causa o tempo necessário para que possa buscar uma nova colocação no mercado de trabalho. A irrenunciabilidade desse direito assegura ao trabalhador o recebimento integral do período, seja de forma indenizada ou trabalhada. Em exceção à regra, a dispensa do pagamento do aviso prévio indenizado, conforme entendimento consolidado do TST, em sintonia com a Súmula n.º 276 daquela Corte, exige não apenas a comprovação de obtenção de novo emprego pelo trabalhador, mas também a manifestação expressa e inequívoca do empregado em requerer a dispensa do cumprimento do aviso prévio, o que não se verifica na presente hipótese." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme preceituam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, para promover o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou de forma clara e expressa todas as questões apontadas pela Embargante referentes às horas extras e ao regime de jornada adotado, conforme se destaca (fls. 3039/3047 e 3056/3061): (...) (...) Com efeito, diante dos fundamentos já expostos no acórdão, infere-se das razões constantes dos embargos de declaração que os argumentos propostos pelo Reclamado se resumem a um mero inconformismo. Em verdade, o que se pretende é a reforma do julgado, o que refoge ao âmbito dos embargos de declaração. Reputo devidamente expostos os fundamentos pertinentes à matéria em discussão, sendo suficiente a motivação do julgado inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297, do TST) e prescindível qualquer esclarecimento adicional." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. A primeira reclamada afirma que a CLT, em sua atual redação, determina que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial vinculam o Juízo de modo a limitar o valor da condenação; que o regime processual civil não deve se sobrepor a essa disciplina da CLT, que tornou regra geral (regra do rito ordinário) o que já se exigia no âmbito do rito sumaríssimo trabalhista. Requer a reforma para limitar os valores da condenação aos valores indicados na inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O §1º do art. 840 da CLT estabelece como requisitos da petição inicial da reclamatória trabalhista: "§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (sublinhei). O CPC também possui disposição semelhante no art. 319: (...) Porém, no art. 324 o mesmo Código estabelece: (...) Em interpretação a tais dispositivos, e sem que se vislumbre afronta ao princípio da legalidade, entendo que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa, não limitando a apuração de valores em liquidação. (...) Frise-se que os precedentes do TST que limitam a execução ao valor indicado na petição inicial, dizem respeito ao procedimento sumaríssimo e se justificam porque neste procedimento há efetiva vinculação ao limite do pedido, sob pena de desvirtuar o procedimento especial. Tal procedimento equipara-se aos juizados especiais da justiça comum, em que o pedido e a condenação não podem extrapolar os limites de valor fixados na lei. No procedimento sumaríssimo, por sinal, sequer se cogita da possibilidade de impugnação ao valor da causa para alterar o rito, pois o próprio Autor limita a sua pretensão para obter os benefícios desse rito. Dessarte, o entendimento adotado para a hipótese do procedimento sumaríssimo não pode prevalecer na interpretação da regra geral introduzida pela lei nº 13.467/2017. Nesse sentido o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0001088-38.2019.5.09.0000, portanto com efeito vinculante, em Sessão Plenária Telepresencial realizada em 28.06.2021, definiu: (...) Portanto, é indevida a limitação da condenação aos valores indicados na inicial." (destacou-se) O Recurso de Revista também não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados (Súmula nº 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Questão JT: IRR 00296 - REGIME 12X36. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT DIANTE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338; Súmula nº 444; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII, XIV e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A primeira reclamada sustenta que o v. acórdão recorrido invalidou materialmente o regime de jornada 12x36 a despeito de reconhecer a validade integral dos cartões de ponto, a existência de convenção coletiva válida e a validade formal do próprio regime de trabalho; que deferiu horas extras sem considerar a quantidade de horas extras comprovada; que não houve habitualidade de dobras e, quando ocorriam, eram devidamente remuneradas; que o reclamante não fez prova constitutiva de seu direito; que a decisão impugnada invalidou um dispositivo da norma coletiva sem considerar o equilíbrio da negociação coletiva e a teoria do conglobamento; que o acórdão desrespeitou a liberdade e autonomia sindicais na negociação coletiva. Requer o reconhecimento da validade do regime 12x36 e consequente afastamento da condenação a horas extras e reflexos. Acessoriamente, requer a inversão dos ônus sucumbenciais em custas e honorários. Subsidiariamente, requer que a condenação se limite à aplicação do disposto na Súmula 85, IV, TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme decidido supra, a análise da prova oral colhida nos autos confirma o acerto da sentença ao reconhecer a extrapolação da jornada do Reclamante em dias de sessões legislativas e eventos sazonais, excetuado o período da pandemia. As inconsistências do depoimento do preposto enfraquecem a tese defensiva, ao passo que os relatos testemunhais, diversamente do que sustenta a Recorrente, mostram-se firmes e harmônicos ao evidenciar que o Autor permanecia além do horário regular para o encerramento das atividades, o que justifica a invalidação parcial dos registros de jornada quanto aos horários de saída. Ainda, ao contrário do afirmado pela Recorrente, foram devidamente consideradas pelo Juízo de origem as limitações da prova oral, tendo sido expressamente reconhecida a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, "à exceção dos horários de término de labor às segundas-feiras dos períodos de 16/06/2019 a 10/03/2020 e de 1º/01/2022 ao final do contrato de trabalho" (fl. 2923), justamente em atenção aos relatos das testemunhas. No que concerne à frequência consignada nos cartões de ponto, a alegação da Recorrente de inexistência de labor aos sábados e domingos não veio acompanhada de prova cabal apta a desconstituir as anotações registradas. A declaração do preposto, no sentido de que "a cliente (Câmara) não abre no sábado e no domingo, só abre de segunda a sexta-feira; mesmo assim, o empregado registrava como se ele fosse no sábado e domingo, por causa da escala de horário, para não ter problema" (fl. 2921), mostra-se insuficiente para elidir a presunção de veracidade que milita em favor dos controles de jornada. Ademais, os depoimentos das testemunhas não trazem referência específica quanto à prestação ou não de labor pelo Reclamante em tais dias, circunstância que igualmente não comprova a irregularidade das marcações. Assim, ausentes elementos probatórios robustos em sentido contrário, devem prevalecer as marcações de frequência constantes dos cartões de ponto. Em acréscimo, reitera-se o entendimento já esposado no recurso do Município, de que, embora formalmente autorizado por acordos individuais e normas coletivas, o regime de jornada 12x36 mostrou-se materialmente inválido na presente hipótese, diante da prestação habitual de horas extras e do labor em dias destinados ao descanso, conforme demonstram os cartões de ponto. Por se tratar de jornada excepcional, tais elastecimentos descaracterizam o regime, afastando a aplicação da Súmula 85, IV, do TST e do art. 59-B da CLT, sendo devido o pagamento, como horas extras, das excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos, nos termos da sentença." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de desrespeito à liberdade e autonomia sindicais e de inobservância do equilíbrio da negociação coletiva e da teoria do conglobamento. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de contrariedade à Súmula nº 444 do TST não viabiliza o processamento de recurso de revista, tendo em vista que ela foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei nº 13.467/2017 (Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais invalida o regime 12X36, reputando inaplicável ao regime 12X36 o artigo 59-B, caput e parágrafo único, ambos da CLT, por não se configurar simples sistema de compensação de jornada. Em caso análogo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). Na mesma linha, apresentam-se as decisões de todas as outras turmas do TST: (AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023); (RRAg-10664-62.2021.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024); (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021);(Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). (RR-85-12.2022.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023); (RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023); (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do Recurso de Revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Pelos mesmos fundamentos, denego seguimento quanto ao pedido subsidiário (aplicação da Súmula 85, IV, TST). O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedidos sucessivo e acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo (afastamento da condenação a horas extras e reflexos) e ao pedido acessório (inversão dos ônus sucumbenciais em custas e honorários). Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Questão JT: IRR 00227 - AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR NOS CASOS DE PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O TRABALHADOR OBTIDO NOVO EMPREGO. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 276 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A primeira reclamada aduz que a C. Turma, ao determinar o pagamento de aviso-prévio em virtude da rescisão contratual, deixou de se pronunciar sobre a integralidade da cláusula convencional que desobrigava a ré do pagamento de aviso-prévio na hipótese, bem como sobre os documentos e depoimentos testemunhais (confissão do reclamante) comprovando que o autor continuou trabalhando no mesmo posto de serviços após a rescisão, sem desemprego; que, por se tratar de questão trazida pelo próprio no curso da instrução processual, não se trataria de inovação; que o reclamante violou o princípio proibitório do venire contra factum proprium; que o reclamante não fez prova constitutiva de seu direito; que a decisão impugnada invalidou um dispositivo da norma coletiva sem considerar o equilíbrio da negociação coletiva e a teoria do conglobamento; que o acórdão desrespeitou a liberdade e autonomia sindicais na negociação coletiva; que, não havendo o desemprego, ao empregado não é devido o pagamento do pré-aviso. Requer o reconhecimento da validade da proporcionalidade da remuneração à jornada, excluindo-se a condenação do pagamento da diferença. Fundamentos do acórdão recorrido: "As alegações da Recorrente, porque não aduzidas no momento oportuno, tendo sido trazidas apenas por ocasião do recurso em análise, constituem inovação recursal. Observa-se que a parte, em sua contestação, sequer abordou a tese ora ventilada. De qualquer forma, embora a norma coletiva vigente à época da rescisão contratual estabeleça que a "empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, ali lotado, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto" (cláusula trigésima terceira - CCT 2022/2024 - fl. 2704), o art. 611-B, XVI, da CLT, ao listar as hipóteses de ilicitude nas negociações coletivas, expressamente veda a supressão ou redução do direito ao aviso prévio proporcional. Logo, a cláusula convencional que dispensa a empregadora do pagamento de aviso prévio, por contrariar norma cogente, é nula de pleno direito. Com efeito, o escopo precípuo do aviso prévio é conferir ao empregado dispensado sem justa causa o tempo necessário para que possa buscar uma nova colocação no mercado de trabalho. A irrenunciabilidade desse direito assegura ao trabalhador o recebimento integral do período, seja de forma indenizada ou trabalhada. Em exceção à regra, a dispensa do pagamento do aviso prévio indenizado, conforme entendimento consolidado do TST, em sintonia com a Súmula n.º 276 daquela Corte, exige não apenas a comprovação de obtenção de novo emprego pelo trabalhador, mas também a manifestação expressa e inequívoca do empregado em requerer a dispensa do cumprimento do aviso prévio, o que não se verifica na presente hipótese. (...) Ante o exposto, não merece reforma a sentença." (destacou-se) Não é possível aferir contrariedade à OJ nº 323, da SDI-1, do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível a alegação de violação ao art. 333, do CPC, pois vetado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a decisão da Turma que invalidou a cláusula coletiva por reconhecer que dispôs sobre direito absolutamente indisponível, previsto no artigo 611-B, XVI, da CLT, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação em disposição legais, constitucionais ou contrariedade à Súmula do TST. Por fim, quanto às demais alegações, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (capca) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO BEZERRA MACHADO
- CAMARA MUNICIPAL DE CAMBE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000625-73.2024.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIO BEZERRA MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e03e10 proferida nos autos. ROT 0000625-73.2024.5.09.0242 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CAMBE Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANCA LTDA PAMELA BIANCA NUNES KLIMIONT (PR55318) Recorrido: Advogado(s): CAMARA MUNICIPAL DE CAMBE JACKSON ROMEU ARIUKUDO (PR30917) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANCA LTDA PAMELA BIANCA NUNES KLIMIONT (PR55318) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO BEZERRA MACHADO ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CAMBE RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMBE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id cdaaaa9; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 1247c54). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. - contrariedade à decisão proferida no julgamento da ADC 16 do STF. O terceiro reclamado (Município de Cambé) argumenta que a responsabilização da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas depende de comprovação, pela parte reclamante, de uma conduta negligente, o que não aconteceu nos autos; que a negligência só pode advir de notificação formal seguida de inércia da Administração, sendo que o Município recorrente nunca recebeu denúncia ou reclamação dos trabalhadores sobre irregularidades; que o Município recorrente e sua Câmara Municipal apresentaram, junto de suas contestações, os documentos comprobatórios da efetiva fiscalização; que o v. acórdão adotou uma presunção de responsabilidade em desfavor do terceiro reclamado, quando em verdade se deveria aplicar uma presunção de inexistência de culpa da Administração. Requer a declaração de inexistência de responsabilidade subsidiária do Município. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso nos autos que o Reclamante prestou serviços à Câmara Municipal de Cambé, como vigilante, durante todo o período do vínculo mantido com a primeira Reclamada (04.03.2018 a 02.07.2023 - CTPS, fl. 7 e TRCT, fl. 9), em decorrência do contrato nº 03/2018, oriundo do pregão presencial nº 004/2017 (fls. 40/50), que tinha como objeto "a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Cambé" (fl. 40). (...) Constam nos autos, quanto à fiscalização do contrato, os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de vigilância armada celebrado com a primeira Reclamada (fls. 40/50); documento da Presidência da Câmara Municipal de Cambé, indicando substituição dos gestores/fiscais de contrato a partir de 01.01.2021, em razão da posse de nova legislatura (fls. 51/52); comprovante de transferência eletrônica das verbas rescisórias (fl. 53); TRCT (fl. 54/55); comprovante de pagamento - guia de recolhimento rescisório FGTS (fl. 56); demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório (fl. 57); e tabela de anotações de fiscalização do contrato administrativo (fls. 58/59). Às fls. 75/2512 constam, ainda, registros de acompanhamento contratual, contendo termo aditivo ao contrato de prestação de serviços; notas de pagamento, de empenho e de liquidação; notas fiscais; relações de tomador/obra; resumos das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP; relações de trabalhadores constantes do arquivo SEFIP; recibos de pagamento de salário; folhas de pagamento; papeletas de serviço externo individual mensal; relatórios analíticos de GPS; relatórios analíticos da GRF; relatórios de compensações; guias da Previdência Social - GPS; comprovantes de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social; protocolos de envio de arquivos Conectividade Social; comprovantes de pagamento GPS; guias e comprovantes de pagamentos do FGTS; certificados de regularidade do FGTS - CRF, em nome da primeira Reclamada; certidões negativas e certidões positivas com efeitos de negativa, em nome da primeira Reclamada; comprovantes de transferência eletrônica; demonstrativos de pagamento; relatórios de pagamentos efetuados por funcionário; pedidos de carga tipo alimentação - Green Card; relatórios de frequência do Reclamante; documentos de arrecadação de receitas federais e comprovantes de pagamento DARF, em nome da primeira Reclamada; comprovante/protocolo e analítico de confissão de não recohimento de valores de FGTS - por remuneração, em nome da primeira Reclamada; e relatórios de débitos e créditos, relatórios de declaração completa e recibos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais previdenciários - DCTFWeb, em nome da primeira Reclamada. Não obstante a farta documentação acostada, foi comprovada nos autos a falha de fiscalização do ente público quanto ao cumprimento do contrato. No caso em exame, a sentença reconheceu que não houve o correto registro da jornada laboral nos cartões de ponto e que há diferenças de horas extras devidas. Também foi reconhecido que não houve pagamento do aviso-prévio indenizado quando da rescisão do contrato de trabalho, bem como que a entrega dos documentos rescisórios foi feita com atraso, razão pela qual foi deferido o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nesse contexto, os documentos acostados aos autos (fls. 40/59 e 75/2512) evidenciam que não houve a efetiva fiscalização dos serviços prestados pela primeira Reclamada, especialmente no que tange aos direitos trabalhistas violados. Com efeito, a disponibilização de documentação específica referente ao Reclamante - a exemplo dos holerites, controles de ponto e TRCT - que, em tese, possibilitaria a aferição da correta observância do cumprimento dos direitos laborais, não foi acompanhada da devida diligência por parte da Administração Pública. De fato, o ente público omitiu-se na verificação da conformidade de tais documentos, não tendo promovido as medidas administrativas necessárias e pertinentes para sanar irregularidades detectadas ou que pudessem ter sido por ele identificadas em uma fiscalização adequada. Cumpre frisar que na tese fixada pelo STF ficou expressamente consignada a obrigação da Administração Pública de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Como visto acima, o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, estabelecia como medidas: "II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado". Assim, caracterizada a omissão do terceiro Reclamado na fiscalização do contrato do Reclamante, demonstrando o seu comportamento negligente (item 1 da tese fixada pelo STF no tema 1.118), responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador. Tal responsabilidade é ampla, compreendendo todas as verbas salariais e indenizatórias devidas pela primeira Reclamada ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331, VI, do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."." (destacou-se) Dos fundamentos do acórdão, extrai-se que a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao recorrente em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, circunstância que permite vislumbrar possível contrariedade ao item 1 do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANCA LTDA A Recorrente pede o sobrestamento do feito em razão da existência de discussão, em seu Recurso de Revista, que envolve o Tema Repetitivo 35 do TST. Embora a matéria tenha sido afetada como Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, ainda não há decisão definitiva com tese fixada, tampouco determinação do Relator para se proceda o sobrestamento de todos os processos que envolvam a questão (artigo 896-C, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 5º, inciso II, da Instrução Normativa 38/2015). Portanto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito e passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id d533945; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 03dbae6). Representação processual regular (Id 4e85824 ,61cdaad ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07d570e : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 07d570e : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6bd4456,3398f7b : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id f73b0ba ,2067fb2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 08edc75,826b21e : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do caput do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos II, IV e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A primeira reclamada (EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA) sustenta que a C. Turma deixou de se pronunciar sobre as seguintes questões trazidas nos tópicos relativos à validade da jornada de trabalho e aviso-prévio por rescisão contratual, implicando negativa de prestação jurisdicional: I) com relação à delimitação do período de invalidade do regime de jornada 12x36, a existência de declaração da invalidade de todo o regime, mesmo com ausência de horas extras por boa parte do período laborado, e a necessidade de consideração do teor das provas testemunhais produzidas; II) quanto à condenação ao pagamento de aviso-prévio devido pela rescisão contratual, as alegações sobre a confissão do reclamante a respeito da imediata prestação de serviços após a rescisão, bem como as alegações sobre o teor da cláusula da CCT e sobre o disposto na Súmula 276 do TST. Requer a declaração de nulidade parcial do v. acórdão regional para novo julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "Validade do regime 12x36 (...) Conforme decidido supra, a análise da prova oral colhida nos autos confirma o acerto da sentença ao reconhecer a extrapolação da jornada do Reclamante em dias de sessões legislativas e eventos sazonais, excetuado o período da pandemia. As inconsistências do depoimento do preposto enfraquecem a tese defensiva, ao passo que os relatos testemunhais, diversamente do que sustenta a Recorrente, mostram-se firmes e harmônicos ao evidenciar que o Autor permanecia além do horário regular para o encerramento das atividades, o que justifica a invalidação parcial dos registros de jornada quanto aos horários de saída. Ainda, ao contrário do afirmado pela Recorrente, foram devidamente consideradas pelo Juízo de origem as limitações da prova oral, tendo sido expressamente reconhecida a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, "à exceção dos horários de término de labor às segundas-feiras dos períodos de 16/06/2019 a 10/03/2020 e de 1º/01/2022 ao final do contrato de trabalho" (fl. 2923), justamente em atenção aos relatos das testemunhas. (...) Rescisão contratual - aviso prévio (...) De qualquer forma, embora a norma coletiva vigente à época da rescisão contratual estabeleça que a "empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, ali lotado, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto" (cláusula trigésima terceira - CCT 2022/2024 - fl. 2704), o art. 611-B, XVI, da CLT, ao listar as hipóteses de ilicitude nas negociações coletivas, expressamente veda a supressão ou redução do direito ao aviso prévio proporcional. Logo, a cláusula convencional que dispensa a empregadora do pagamento de aviso prévio, por contrariar norma cogente, é nula de pleno direito. Com efeito, o escopo precípuo do aviso prévio é conferir ao empregado dispensado sem justa causa o tempo necessário para que possa buscar uma nova colocação no mercado de trabalho. A irrenunciabilidade desse direito assegura ao trabalhador o recebimento integral do período, seja de forma indenizada ou trabalhada. Em exceção à regra, a dispensa do pagamento do aviso prévio indenizado, conforme entendimento consolidado do TST, em sintonia com a Súmula n.º 276 daquela Corte, exige não apenas a comprovação de obtenção de novo emprego pelo trabalhador, mas também a manifestação expressa e inequívoca do empregado em requerer a dispensa do cumprimento do aviso prévio, o que não se verifica na presente hipótese." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme preceituam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, para promover o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou de forma clara e expressa todas as questões apontadas pela Embargante referentes às horas extras e ao regime de jornada adotado, conforme se destaca (fls. 3039/3047 e 3056/3061): (...) (...) Com efeito, diante dos fundamentos já expostos no acórdão, infere-se das razões constantes dos embargos de declaração que os argumentos propostos pelo Reclamado se resumem a um mero inconformismo. Em verdade, o que se pretende é a reforma do julgado, o que refoge ao âmbito dos embargos de declaração. Reputo devidamente expostos os fundamentos pertinentes à matéria em discussão, sendo suficiente a motivação do julgado inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297, do TST) e prescindível qualquer esclarecimento adicional." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. A primeira reclamada afirma que a CLT, em sua atual redação, determina que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial vinculam o Juízo de modo a limitar o valor da condenação; que o regime processual civil não deve se sobrepor a essa disciplina da CLT, que tornou regra geral (regra do rito ordinário) o que já se exigia no âmbito do rito sumaríssimo trabalhista. Requer a reforma para limitar os valores da condenação aos valores indicados na inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O §1º do art. 840 da CLT estabelece como requisitos da petição inicial da reclamatória trabalhista: "§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (sublinhei). O CPC também possui disposição semelhante no art. 319: (...) Porém, no art. 324 o mesmo Código estabelece: (...) Em interpretação a tais dispositivos, e sem que se vislumbre afronta ao princípio da legalidade, entendo que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa, não limitando a apuração de valores em liquidação. (...) Frise-se que os precedentes do TST que limitam a execução ao valor indicado na petição inicial, dizem respeito ao procedimento sumaríssimo e se justificam porque neste procedimento há efetiva vinculação ao limite do pedido, sob pena de desvirtuar o procedimento especial. Tal procedimento equipara-se aos juizados especiais da justiça comum, em que o pedido e a condenação não podem extrapolar os limites de valor fixados na lei. No procedimento sumaríssimo, por sinal, sequer se cogita da possibilidade de impugnação ao valor da causa para alterar o rito, pois o próprio Autor limita a sua pretensão para obter os benefícios desse rito. Dessarte, o entendimento adotado para a hipótese do procedimento sumaríssimo não pode prevalecer na interpretação da regra geral introduzida pela lei nº 13.467/2017. Nesse sentido o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0001088-38.2019.5.09.0000, portanto com efeito vinculante, em Sessão Plenária Telepresencial realizada em 28.06.2021, definiu: (...) Portanto, é indevida a limitação da condenação aos valores indicados na inicial." (destacou-se) O Recurso de Revista também não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados (Súmula nº 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Questão JT: IRR 00296 - REGIME 12X36. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT DIANTE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338; Súmula nº 444; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII, XIV e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A primeira reclamada sustenta que o v. acórdão recorrido invalidou materialmente o regime de jornada 12x36 a despeito de reconhecer a validade integral dos cartões de ponto, a existência de convenção coletiva válida e a validade formal do próprio regime de trabalho; que deferiu horas extras sem considerar a quantidade de horas extras comprovada; que não houve habitualidade de dobras e, quando ocorriam, eram devidamente remuneradas; que o reclamante não fez prova constitutiva de seu direito; que a decisão impugnada invalidou um dispositivo da norma coletiva sem considerar o equilíbrio da negociação coletiva e a teoria do conglobamento; que o acórdão desrespeitou a liberdade e autonomia sindicais na negociação coletiva. Requer o reconhecimento da validade do regime 12x36 e consequente afastamento da condenação a horas extras e reflexos. Acessoriamente, requer a inversão dos ônus sucumbenciais em custas e honorários. Subsidiariamente, requer que a condenação se limite à aplicação do disposto na Súmula 85, IV, TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme decidido supra, a análise da prova oral colhida nos autos confirma o acerto da sentença ao reconhecer a extrapolação da jornada do Reclamante em dias de sessões legislativas e eventos sazonais, excetuado o período da pandemia. As inconsistências do depoimento do preposto enfraquecem a tese defensiva, ao passo que os relatos testemunhais, diversamente do que sustenta a Recorrente, mostram-se firmes e harmônicos ao evidenciar que o Autor permanecia além do horário regular para o encerramento das atividades, o que justifica a invalidação parcial dos registros de jornada quanto aos horários de saída. Ainda, ao contrário do afirmado pela Recorrente, foram devidamente consideradas pelo Juízo de origem as limitações da prova oral, tendo sido expressamente reconhecida a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, "à exceção dos horários de término de labor às segundas-feiras dos períodos de 16/06/2019 a 10/03/2020 e de 1º/01/2022 ao final do contrato de trabalho" (fl. 2923), justamente em atenção aos relatos das testemunhas. No que concerne à frequência consignada nos cartões de ponto, a alegação da Recorrente de inexistência de labor aos sábados e domingos não veio acompanhada de prova cabal apta a desconstituir as anotações registradas. A declaração do preposto, no sentido de que "a cliente (Câmara) não abre no sábado e no domingo, só abre de segunda a sexta-feira; mesmo assim, o empregado registrava como se ele fosse no sábado e domingo, por causa da escala de horário, para não ter problema" (fl. 2921), mostra-se insuficiente para elidir a presunção de veracidade que milita em favor dos controles de jornada. Ademais, os depoimentos das testemunhas não trazem referência específica quanto à prestação ou não de labor pelo Reclamante em tais dias, circunstância que igualmente não comprova a irregularidade das marcações. Assim, ausentes elementos probatórios robustos em sentido contrário, devem prevalecer as marcações de frequência constantes dos cartões de ponto. Em acréscimo, reitera-se o entendimento já esposado no recurso do Município, de que, embora formalmente autorizado por acordos individuais e normas coletivas, o regime de jornada 12x36 mostrou-se materialmente inválido na presente hipótese, diante da prestação habitual de horas extras e do labor em dias destinados ao descanso, conforme demonstram os cartões de ponto. Por se tratar de jornada excepcional, tais elastecimentos descaracterizam o regime, afastando a aplicação da Súmula 85, IV, do TST e do art. 59-B da CLT, sendo devido o pagamento, como horas extras, das excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos, nos termos da sentença." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de desrespeito à liberdade e autonomia sindicais e de inobservância do equilíbrio da negociação coletiva e da teoria do conglobamento. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de contrariedade à Súmula nº 444 do TST não viabiliza o processamento de recurso de revista, tendo em vista que ela foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei nº 13.467/2017 (Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais invalida o regime 12X36, reputando inaplicável ao regime 12X36 o artigo 59-B, caput e parágrafo único, ambos da CLT, por não se configurar simples sistema de compensação de jornada. Em caso análogo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). Na mesma linha, apresentam-se as decisões de todas as outras turmas do TST: (AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023); (RRAg-10664-62.2021.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024); (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021);(Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). (RR-85-12.2022.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023); (RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023); (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do Recurso de Revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Pelos mesmos fundamentos, denego seguimento quanto ao pedido subsidiário (aplicação da Súmula 85, IV, TST). O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedidos sucessivo e acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo (afastamento da condenação a horas extras e reflexos) e ao pedido acessório (inversão dos ônus sucumbenciais em custas e honorários). Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Questão JT: IRR 00227 - AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR NOS CASOS DE PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO, SALVO COMPROVAÇÃO DE HAVER O TRABALHADOR OBTIDO NOVO EMPREGO. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 276 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A primeira reclamada aduz que a C. Turma, ao determinar o pagamento de aviso-prévio em virtude da rescisão contratual, deixou de se pronunciar sobre a integralidade da cláusula convencional que desobrigava a ré do pagamento de aviso-prévio na hipótese, bem como sobre os documentos e depoimentos testemunhais (confissão do reclamante) comprovando que o autor continuou trabalhando no mesmo posto de serviços após a rescisão, sem desemprego; que, por se tratar de questão trazida pelo próprio no curso da instrução processual, não se trataria de inovação; que o reclamante violou o princípio proibitório do venire contra factum proprium; que o reclamante não fez prova constitutiva de seu direito; que a decisão impugnada invalidou um dispositivo da norma coletiva sem considerar o equilíbrio da negociação coletiva e a teoria do conglobamento; que o acórdão desrespeitou a liberdade e autonomia sindicais na negociação coletiva; que, não havendo o desemprego, ao empregado não é devido o pagamento do pré-aviso. Requer o reconhecimento da validade da proporcionalidade da remuneração à jornada, excluindo-se a condenação do pagamento da diferença. Fundamentos do acórdão recorrido: "As alegações da Recorrente, porque não aduzidas no momento oportuno, tendo sido trazidas apenas por ocasião do recurso em análise, constituem inovação recursal. Observa-se que a parte, em sua contestação, sequer abordou a tese ora ventilada. De qualquer forma, embora a norma coletiva vigente à época da rescisão contratual estabeleça que a "empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, ali lotado, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto" (cláusula trigésima terceira - CCT 2022/2024 - fl. 2704), o art. 611-B, XVI, da CLT, ao listar as hipóteses de ilicitude nas negociações coletivas, expressamente veda a supressão ou redução do direito ao aviso prévio proporcional. Logo, a cláusula convencional que dispensa a empregadora do pagamento de aviso prévio, por contrariar norma cogente, é nula de pleno direito. Com efeito, o escopo precípuo do aviso prévio é conferir ao empregado dispensado sem justa causa o tempo necessário para que possa buscar uma nova colocação no mercado de trabalho. A irrenunciabilidade desse direito assegura ao trabalhador o recebimento integral do período, seja de forma indenizada ou trabalhada. Em exceção à regra, a dispensa do pagamento do aviso prévio indenizado, conforme entendimento consolidado do TST, em sintonia com a Súmula n.º 276 daquela Corte, exige não apenas a comprovação de obtenção de novo emprego pelo trabalhador, mas também a manifestação expressa e inequívoca do empregado em requerer a dispensa do cumprimento do aviso prévio, o que não se verifica na presente hipótese. (...) Ante o exposto, não merece reforma a sentença." (destacou-se) Não é possível aferir contrariedade à OJ nº 323, da SDI-1, do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível a alegação de violação ao art. 333, do CPC, pois vetado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a decisão da Turma que invalidou a cláusula coletiva por reconhecer que dispôs sobre direito absolutamente indisponível, previsto no artigo 611-B, XVI, da CLT, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação em disposição legais, constitucionais ou contrariedade à Súmula do TST. Por fim, quanto às demais alegações, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (capca) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANCA LTDA