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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 0000625-68.2026.8.26.0666 (processo principal 1500724-66.2023.8.26.0666) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO EDUARDO KLOSS - Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Eduardo Kloss às fls. 85/93, em face da decisão de fls. 76/79, que homologou a desistência parcial do pedido, deferiu a restituição do computador acautelado sob o Lacre nº 0012484 e indeferiu a restituição do dispositivo Ledger Nano X e da placa Cryptotag Zeus, integrantes do Lacre nº 0012496. Alega o embargante omissão quanto ao pedido subsidiário de dilação probatória de fls. 21/28, item VIII, alínea "d", quanto à premissa técnica adotada sobre a natureza dos bens, quanto à possibilidade de a opacidade do dispositivo ser sanada por colaboração voluntária do titular da chave e quanto à existência de alternativa intermediária ao indeferimento. Pugna por efeitos infringentes, com reabertura da instrução e realização de perícia, e, subsidiariamente, pelo prequestionamento. O Ministério Público manifestou-se às fls. 96/97 pelo conhecimento e pela rejeição. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, rejeito-os, complementando a fundamentação de fls. 76/79 nos pontos a seguir, sem alteração do dispositivo. A objeção quanto à natureza técnica dos bens é exclusivamente semântica e não altera o objeto do juízo. Pouco importa se o Ledger Nano X contém os criptoativos ou apenas as chaves privadas e a frase mnemônica sem as quais eles são inacessíveis: em qualquer hipótese, é incontroverso, e afirmado pelo próprio embargante, que o hardware apreendido é o instrumento que permite o acesso e a disposição do patrimônio digital correspondente. Quando a decisão embargada aludiu a ativos armazenados na carteira, empregou o verbo em sentido figurado, tal como faz a linguagem corrente do setor, não sendo por outra razão que o dispositivo é designado, pelo fabricante e pelo mercado, como wallet, isto é, carteira. A correção terminológica não desloca o fundamento do julgado, e, a rigor, opera contra quem a deduz: se os ativos estão registrados em livro-razão público e o embargante detém as chaves, a demonstração de sua origem lícita seria tarefa singelamente documental, que em momento algum se realizou. Quanto ao pedido subsidiário de produção de prova, não se trata de questão de instrução probatória. A origem lícita de ativos financeiros não se apura por perícia determinada pelo Estado, mas se demonstra por prova documental preconstituída, de produção exclusiva e imediata do interessado, notadamente pela declaração de ajuste anual do imposto de renda, na qual os bens e direitos, inclusive os criptoativos, devem constar regularmente declarados, acompanhada dos comprovantes de aquisição e dos extratos das respectivas operações. Se pretendia a restituição do dispositivo ao argumento de que os ativos a ele vinculados têm origem lícita, competia ao requerente, desde a primeira oportunidade, declinar quais os ativos acessíveis a partir do hardware apreendido, sua quantidade e seu valor, instruindo o pedido com a documentação fiscal correspondente. Não o fez na inicial, não o fez na impugnação de fls. 21/28, não o fez na réplica de fls. 65/71 e não o faz nestes embargos, que se limitam a prometer, para momento futuro e mediante prévia ordem judicial, a juntada das planilhas e dos comprovantes de origem lícita. Ora, nenhuma autorização deste Juízo jamais foi necessária para que a parte juntasse aos autos sua própria declaração de rendimentos. A prova que se diz impedido de produzir esteve, do início ao fim do incidente, integral e exclusivamente ao seu alcance. Pelo mesmo motivo não subsiste a alegação de que lhe faltou canal processual para colaborar. O embargante manifestou-se quatro vezes nos autos e em nenhuma delas informou o que quer que fosse sobre a existência, o volume ou a origem dos ativos. Anote-se, ainda, que a colaboração ora ofertada não é meio idôneo à finalidade pretendida, pois o acesso ao conteúdo da carteira revelaria endereços e saldos, jamais a origem dos valores, que se demonstra por documentação fiscal e bancária externa, independente de qualquer perícia. Tampouco há dicotomia a ser superada. A decisão determinou a manutenção dos bens em depósito até ulterior deliberação e o artigo 120 do Código de Processo Penal faculta a renovação do pedido, ressalva que o próprio embargante invocou na réplica de fls. 65/71 quanto aos bens de que desistiu. A via intermediária existe e depende de um único ato nunca praticado: a apresentação da prova documental da origem lícita. Em suma, o embargante silenciou sobre a existência, a quantidade e o valor dos criptoativos acessíveis pelo hardware apreendido, deixou de juntar a documentação fiscal que lhe competia e que sempre esteve à sua disposição e, indeferida a restituição precisamente por essa falta, sustenta que a falta decorre de oportunidade processual que lhe teria sido negada. Não pode a parte valer-se da própria omissão para obter aquilo que a lei condiciona justamente à prova que deixou de produzir, nem a discussão terminológica sobre o que o dispositivo armazena tem aptidão para persuadir este Juízo de que a prova faltante era inexigível ou impossível. Ela era exigível, era de produção simples e não foi feita. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito, vedada nesta via por força do artigo 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão de fls. 76/79 por seus próprios fundamentos, ora complementados, sem alteração de seu dispositivo. - ADV: ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA (OAB 192235/SP), TARCISIO MAFRA DE SOUZA (OAB 376901/SP)
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