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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000625-68.2020.5.19.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: CRISTIANE DE CARVALHO CAVALCANTI DA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (966c3d2) proferido nos autos do processo 0000625-68.2020.5.19.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000625-68.2020.5.19.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EBSERH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a entrega jurisdicional, por parte do Tribunal Regional, se deu de forma completa e fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal; sendo, pois, infundados os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, o que inviabiliza o processamento do respectivo recurso de revista por óbice da Súmula nº 459 do TST. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, porquanto se limitou a defender a recorribilidade imediata de decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do TST, que se relevou insuficiente para demonstrar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000625-68.2020.5.19.0005, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADA CRISTIANE DE CARVALHO CAVALCANTI DA SILVA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à tempestividade e à regularidade de representação, o presente agravo interno não alcança o conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta que o recurso de revista comportava processamento quanto à matéria devolvida à apreciação deste Colegiado. Sem razão, contudo. Por meio de decisão monocrática deste Relator, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX da CF/88 e 489, §1º do CPC O Recorrente alega que o TRT 19 deixou de prestar a tutelajurisdicional porquanto não aplicou os precedentes do STF, como por exemplo, ADI1642, uma vez que não estendeu as prerrogativas da Fazenda Pública à recorrente,bem como o pagamento através de requisição de precatório. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Não prospera o apelo. O juízo de origem já reconheceu a equiparaçãoda ré à Fazenda Pública desde a sentençaproferida na fase de conhecimento, de modoque nem mesmo há interesse recursal dareclamada, no particular. O pedido de execução através de precatóriotambém não prospera, porque o valor aexecutar é de até 60 salários mínimos, demodo que determina o pagamento através derequisição de pequeno valor, nos termos doart. 100, § 3º, da Constituição Federal e da OJnº 01 do Tribunal Pleno do TST. O juízoprimevo adotou os atos executórios relativos apagamento por RPV, intimando a executadapara pagar em até 60 dias, sob pena desequestro de valores, o que se consolidoudiante da inércia da parte. Assim, não há o que alterar na decisãoprimeva, que ora se mantém por seuspróprios fundamentos: "Insiste a executada no requerimento de que'eventual condenação da Ebserh sejaprocessada pela expedição de precatório ouRPV para a União, de acordo com oregramento previsto pelo no art. 100 daConstituição Federal'. Sem qualquer razão. Veja-se que o Juízo já deferiu expressamenteas prerrogativas da Fazenda Pública àexecutada, através da decisão sob #id:aee7031, verbis: (...) A Turma firmou a tese de que: "(...) O juízo de origem já reconheceu a equiparação da ré àFazenda Pública desde a sentença proferida na fase de conhecimento, de modo quenem mesmo há interesse recursal da reclamada, no particular. O pedido de execução através de precatório também nãoprospera, porque o valor a executar é de até 60 salários mínimos, de modo quedetermina o pagamento através de requisição de pequeno valor, nos termos do art.100, § 3º, da Constituição Federal e da OJ nº 01 do Tribunal Pleno do TST. O juízoprimevo adotou os atos executórios relativos a pagamento por RPV, intimando aexecutada para pagar em até 60 dias, sob pena de sequestro de valores, o que seconsolidou diante da inércia da parte." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recursoordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar denulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST,supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, daCF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável àvalidade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhesmeios para a articulação dos seus recursos. A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região emjulgamento proferido apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revistaos motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aosinteresses defendidos pela mesma. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. JASIEL IVODesembargador Federal do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. – Grifos inclusos. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, segundo a qual a entrega jurisdicional, por parte do Tribunal Regional, se deu de forma completa e fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal; sendo, pois, infundados os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, o que inviabiliza o processamento do respectivo recurso de revista por óbice da Súmula nº 459 do TST. Com efeito, a parte agravante não se debruçou sobre o referido óbice processual, porquanto se limitou a defender a recorribilidade imediata de decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TOMADOR DOS SERVIÇOS, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (incidência das súmulas n.º 126, 296 e 333 todas do TST), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (AIRR-0010386-57.2022.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/03/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do recurso de revista do terceiro reclamado, diante da transcrição, no início do recurso de revista e de forma desvinculada das razões recursais, dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria, em descumprimento ao rigor do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-RRAg-101458-14.2019.5.01.0302, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no artigo 896, "c" e § 1º-A, I, da CLT, quanto aos temas "adicional de insalubridade", "honorários periciais", "adicional noturno", "horas extras", "intervalo do art. 384 da CLT", "multa normativa", "danos morais" e "valor arbitrado". Contudo, a reclamada, nas razões do agravo, não se insurge contra a decisão nos termos em que proferida, limitando-se a renovar os argumentos lançados no recurso de revista. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-1000586-07.2019.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. VALOR. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. JUROS FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada aponta como óbices ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e a incidência das Súmulas 184 e 297, do TST, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-0001994-91.2015.5.05.0222, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2024). – Grifos acrescidos. "(3ª Turma) GMABB/lm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistentes no caráter fático-probatório das controvérsias (Súmula nº 126 do TST), no óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST e, ainda, no óbice do item I da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DA (...)" (ARR-907-79.2017.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). – Grifos acrescidos. "I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DESEMPREGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, na qual foram aplicados os óbices processuais das Súmulas nº 126, 333, 297, 184 e 337, além do óbice previsto no art. 896 da CLT, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (...)" (AIRR-1001191-14.2016.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre adicional de insalubridade, horas in itinere , validade do sistema de banco de horas - horas extras habituais sem compensação, contribuição sindical e honorários advocatícios , em um contrato de trabalho findo anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, com fulcro no art. 896, “a”, e “c”, da CLT e Súmulas 126, 296, I, e 333 e Orientações Jurisprudenciais 111 e 173, II, da SBDI1 e 17 da SDC, todas do TST , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a”, e “c”, da CLT e às Súmulas 126, 296, I, e 333 e às Orientações Jurisprudenciais 111 e 173, II, da SBDI1 e 17 da SDC, todas do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0001577-21.2017.5.09.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o óbice do art. 896, alínea “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 333, 337, I, “a”, do TST. No caso, sem identificar as matérias, limita-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a arguir nulidade da decisão monocrática, por negativa de prestação jurisdicional, e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento”. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (AIRR-1000618-98.2021.5.02.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, quanto aos temas “Litispendência”, “Contribuição confederativa”, “Intervalo do art. 384 da CLT”, “Multa do art. 477 da CLT” e “Honorários advocatícios”, em razão dos seguintes óbices: art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas nos 333, 126 e 297 do TST. A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta aos temas de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10183-60.2019.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/04/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões de agravo, a empresa se restringe a atacar o despacho monocrático quanto ao óbice da Súmula 126/TST e a transcendência da causa. Todavia, a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob mais de um fundamento. De fato, a fundamentação da empresa passou ao largo dos outros fundamentos embasadores da decisão agravada, que também foi fundamentada nas Súmulas 297, II, 333, 338 e 437, todas do TST, além dos arts. 896, § 7º, e 896, §1º-A, da CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, cabia ao recorrente, ao expor as razões do pedido de reforma, impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, ônus do qual não se desincumbiu. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no artigo 896-A da CLT. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11625-30.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025). – Grifos acrescidos. "AGRAVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento nos óbices das Súmulas nº 126 e 296, bem como na ausência do pressuposto processual elencado no artigo 896, “c”, da CLT, ante o não reconhecimento de violação literal de disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece" (AIRR-0021018-94.2022.5.04.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/04/2025). – Grifos acrescidos. Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062121390869700000185744233. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062121390869700000185744233?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE CARVALHO CAVALCANTI DA SILVA
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