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0000625-44.2025.5.05.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000625-44.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: JOSE DARLANIO E SILVA FILHO RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c34776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA decide: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por JOSE DARLANIO E SILVA FILHO (ID 45a9aaf) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem concessão de efeito modificativo quanto ao resultado de procedência parcial, para: Suprir a omissão e indeferir expressamente a inversão do ônus da prova, confirmando a regra ordinária do artigo 818 da CLT;Esclarecer que a base de cálculo da pensão mensal corresponde a 50% (cinquenta por cento) da média dos salários estritos (salário-base e verbas fixas) percebidos nos 12 meses anteriores ao afastamento de 03/09/2024, expurgando-se as horas extras habituais, adicionais noturnos e parcelas de PLR;Deferir a integração do 13º salário anual e do terço constitucional de férias no cálculo do pensionamento mensal (na fração proporcional de 50%), indeferindo a inclusão de FGTS;Esclarecer que eventuais despesas com medicamentos essenciais e psicoterapias diretamente vinculados às patologias reconhecidas não cobertos pelo plano de saúde serão ressarcidos em liquidação à razão de 50%, mediante comprovação hábil;Esclarecer que a cessação da pensão mensal e da manutenção do plano de saúde subordina-se à persistência da convalescença, sendo vedada a supressão unilateral pela ré sem prévia decisão em Ação Revisional;Rejeitar os demais tópicos recursais; b) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SHPX LOGÍSTICA LTDA. (ID 948df5b) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para: Rejeitar o pleito de dedução/compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS com a pensão civil de danos materiais;Autorizar a operacionalização do pagamento das parcelas vincendas da pensão mensal mediante inclusão do reclamante em folha de pagamento específica da ré, na forma do artigo 533, § 2º, do CPC, até o 5º dia útil de cada mês;Esclarecer que a isenção de coparticipação no plano de saúde limita-se aos atos e procedimentos médicos diretamente direcionados ao tratamento dos transtornos psíquicos reconhecidos;Determinar a retificação da planilha de cálculos de liquidação para fazer constar a apuração dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré (10% sobre os pedidos totalmente improcedentes), sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT;Rejeitar os demais tópicos; c) REJEITAR os pedidos de aplicação da multa por embargos protelatórios deduzidos reciprocamente nas contrarrazões; d) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda à juntada de nova planilha de cálculos de liquidação atualizada, devendo, portanto, o Processo ser remetido ao calculista da vara, contemplando as integrações e retificações deferidas nesta decisão. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas e valor da condenação inalterados para fins meramente recursais, devendo a execução observar a planilha atualizada após as retificações da Secretaria. Intimem-se as partes. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DARLANIO E SILVA FILHO

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000625-44.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: JOSE DARLANIO E SILVA FILHO RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c34776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA decide: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por JOSE DARLANIO E SILVA FILHO (ID 45a9aaf) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem concessão de efeito modificativo quanto ao resultado de procedência parcial, para: Suprir a omissão e indeferir expressamente a inversão do ônus da prova, confirmando a regra ordinária do artigo 818 da CLT;Esclarecer que a base de cálculo da pensão mensal corresponde a 50% (cinquenta por cento) da média dos salários estritos (salário-base e verbas fixas) percebidos nos 12 meses anteriores ao afastamento de 03/09/2024, expurgando-se as horas extras habituais, adicionais noturnos e parcelas de PLR;Deferir a integração do 13º salário anual e do terço constitucional de férias no cálculo do pensionamento mensal (na fração proporcional de 50%), indeferindo a inclusão de FGTS;Esclarecer que eventuais despesas com medicamentos essenciais e psicoterapias diretamente vinculados às patologias reconhecidas não cobertos pelo plano de saúde serão ressarcidos em liquidação à razão de 50%, mediante comprovação hábil;Esclarecer que a cessação da pensão mensal e da manutenção do plano de saúde subordina-se à persistência da convalescença, sendo vedada a supressão unilateral pela ré sem prévia decisão em Ação Revisional;Rejeitar os demais tópicos recursais; b) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SHPX LOGÍSTICA LTDA. (ID 948df5b) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para: Rejeitar o pleito de dedução/compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS com a pensão civil de danos materiais;Autorizar a operacionalização do pagamento das parcelas vincendas da pensão mensal mediante inclusão do reclamante em folha de pagamento específica da ré, na forma do artigo 533, § 2º, do CPC, até o 5º dia útil de cada mês;Esclarecer que a isenção de coparticipação no plano de saúde limita-se aos atos e procedimentos médicos diretamente direcionados ao tratamento dos transtornos psíquicos reconhecidos;Determinar a retificação da planilha de cálculos de liquidação para fazer constar a apuração dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré (10% sobre os pedidos totalmente improcedentes), sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT;Rejeitar os demais tópicos; c) REJEITAR os pedidos de aplicação da multa por embargos protelatórios deduzidos reciprocamente nas contrarrazões; d) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda à juntada de nova planilha de cálculos de liquidação atualizada, devendo, portanto, o Processo ser remetido ao calculista da vara, contemplando as integrações e retificações deferidas nesta decisão. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas e valor da condenação inalterados para fins meramente recursais, devendo a execução observar a planilha atualizada após as retificações da Secretaria. Intimem-se as partes. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA.

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