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0000625-43.2024.5.06.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000625-43.2024.5.06.0182 RECORRENTE: JOAO CARLOS LIMA DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CARLOS LIMA DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d7b87c proferida nos autos. ROT 0000625-43.2024.5.06.0182 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CARLOS LIMA DE BRITO CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido: PAULO CESAR MELO DA SILVA Recorrido: RENATO BASTOS DA SILVA RECURSO DE: JOAO CARLOS LIMA DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id fab9617; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id f3146b0). Representação processual regular (Id 327b2c2 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): SÚMULA Nº 340 DO TST. HORAS EXTRAS. PERÍODOS SEM REALIZAÇÃO DE VENDAS - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da inaplicabilidade da Súmula 340 do TST - períodos sem vendas - salário-condição (...) Oportuno destacar que a prova dos autos demonstrou que a remuneração variável do autor estava diretamente vinculada ao desempenho comercial, metas e vendas efetivamente realizadas, sendo certo que todas as atividades desempenhadas, como participação em reuniões e outras atividades burocráticas, são preparatórias e vinculadas às vendas, até porque a parcela variável destina-se a remunerar o conjunto global de esforços despendidos na atividade de vendas, e não apenas o momento pontual da concretização da transação comercial, não havendo de se falar em tratamento diferenciado para fins de apuração das horas extraordinárias. Assim, não prospera a tese do autor de inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST sob o argumento de existência de "períodos sem vendas". Também não há de se falar em natureza de salário-condição apta a afastar a incidência da Súmula nº 340 do TST, considerando que as parcelas variáveis percebidas pelo autor decorriam do atingimento de metas comerciais, indicadores de produtividade e volume de vendas, possuindo inequívoca natureza contraprestativa vinculada ao desempenho individual do trabalhador, e não mera parcela fixa condicionada ao exercício da função. Assim, correta a sentença ao aplicar a Súmula 340 e OJ 397 da SDI-I do TST, deferindo ao demandante, quanto à parcela variável, apenas o adicional de horas extras incidente sobre as horas extraordinárias reconhecidas. Nego provimento ao recurso." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Da alegada omissão quanto à Súmula nº 340 do TST. Períodos sem realização de vendas (...) Ao se examinar a insurgência relativa à aplicação da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, constou expressamente do acórdão embargado que: (...) Verifica-se, portanto, que foi apreciada a controvérsia e rejeitada expressamente a pretensão do autor para afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST. A fundamentação adota como premissa o fato de que as reuniões e tarefas administrativas integravam o conjunto de atividades comerciais desempenhadas pelo vendedor e que os horários correspondentes estavam compreendidos nos controles de jornada considerados válidos. Assim, inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST. Rejeito os embargos de declaração." O recorrente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora tenha oposto embargos de declaração, o Regional não teria delimitado os períodos da jornada em que participava de reuniões e executava atividades burocráticas, sem realização de vendas, circunstância que reputa necessária à análise da aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Sem razão. O acórdão originário consignou expressamente que a remuneração variável do autor estava vinculada ao desempenho comercial, metas e vendas realizadas, assentando que as reuniões e atividades burocráticas eram preparatórias e vinculadas às vendas, razão pela qual não haveria tratamento diferenciado para fins de horas extras. Provocado por embargos de declaração, o Regional esclareceu que adotara como premissa que tais atividades integravam o conjunto de atividades comerciais do vendedor e que os respectivos horários estavam abrangidos pelos controles de jornada considerados válidos, concluindo pela inexistência de omissão. Assim, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Alegação(ões): SÚMULA Nº 340 DO TST. HORAS EXTRAS. PERÍODOS SEM REALIZAÇÃO DE VENDAS - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item Negativa de Prestação Jurisdicional desta decisão de admissibilidade. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST às horas extraordinárias prestadas em períodos nos quais não realizava vendas, mas participava de reuniões e executava atividades burocráticas. Invoca contrariedade à Súmula nº 340 do TST e divergência jurisprudencial. Do confronto entre os fundamentos expendidos no acórdão e nas razões recursais, verifico que a hipótese versada no presente Recurso de Revista enquadra-se naquela prevista na alínea "a" do artigo 896 da CLT, vez que resultou demonstrado que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, através do precedente jurisprudencial, colacionado aos autos, diverge da interpretação conferida por este colegiado, senão vejamos: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Discute-se a base de cálculo das horas extras do empregado comissionista misto que desempenha, no período da jornada extraordinária, atividades internas meramente burocráticas, sem a realização efetiva de vendas. A Súmula nº 340desta Corte estabelece que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Nos termos da referida súmula, no momento em que o empregado vendedor comissionista está em jornada extraordinária executando a venda, a remuneração da hora de trabalho, de forma simples, já está abrangida pelas comissões, razão por que ele tem direito apenas ao adicional respectivo. Nesse contexto, é preciso analisar, em cada caso, se o vendedor, que trabalha em sobrejornada está ou não sendo remunerado pelo trabalho efetivamente realizado, de forma a impedir, inclusive, o pagamento em duplicidade. In casu, extrai-se dos elementos fáticos registrados pelo Regional que o empregado, no momento da efetivação do labor extraordinário, não realizava vendas, porquanto laborava em atividade interna, meramente burocrática. Ao contrário do entendimento regional, corroborado pela decisão da Turma, ora embargada, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que esses trabalhos burocráticos realizados antes ou depois da jornada normal não são abrangidos pela atividade de vendas, de forma que a hora extra, com a realização de atividades internas, não caracterizadas como vendas, deve ser remunerada com valor da hora integral acrescido do adicional, e não apenas com o pagamento do adicional, como preceitua a súmula em questão. Portanto, a realização de tarefas internas, sejam elas preparatórias, de pós-venda, ou mesmo de participação em reuniões nas dependências da empresa ou, ainda, de preparação de relatórios ou de registros contáveis, as quais podem ser desempenhadas por qualquer outro empregado da empresa, não estão incluídas no conceito de venda, que é a tarefa central do empregado vendedor. Entender que toda e qualquer atividade interna está incluída no conceito de vendas é impedir que os vendedores externos tenham a jornada extraordinária remunerada com o pagamento da hora integral mais o adicional respectivo. Assim, uma vez que as comissões pagas mensalmente remuneram a jornada de trabalho do vendedor na execução das vendas, e tendoem vista que, no caso destes autos, durante o labor extraordinário, o reclamante não exercia essa atividade propriamente dita, as horas efetivamente trabalhadas nesse período não foram remuneradas, o que afasta a aplicação da Súmula nº 340 desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ARR-599-17.2014.5.06.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/04/2023, Fonte –Repositório Autorizado https://online.sintese.com/). Portanto, o apelo comporta processamento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): SÚMULA Nº 340 DO TST. PARCELAS VARIÁVEIS PELO ATINGIMENTO DE METAS - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Também não há de se falar em natureza de salário-condição apta a afastar a incidência da Súmula nº 340 do TST, considerando que as parcelas variáveis percebidas pelo autor decorriam do atingimento de metas comerciais, indicadores de produtividade e volume de vendas, possuindo inequívoca natureza contraprestativa vinculada ao desempenho individual do trabalhador, e não mera parcela fixa condicionada ao exercício da função. Assim, correta a sentença ao aplicar a Súmula 340 e OJ 397 da SDI-I do TST, deferindo ao demandante, quanto à parcela variável, apenas o adicional de horas extras incidente sobre as horas extraordinárias reconhecidas." O recorrente sustenta, ainda, que as parcelas denominadas produtividade e RVV, por serem vinculadas ao atingimento de metas e não propriamente à realização de vendas, não se confundem com comissões, razão pela qual não lhes seria aplicável a Súmula nº 340 do TST. O Regional assentou que as parcelas variáveis decorriam do atingimento de metas comerciais, indicadores de produtividade e volume de vendas, possuindo natureza contraprestativa vinculada ao desempenho individual do trabalhador, razão pela qual manteve a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-I do TST. Do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que a insurgência se apoia em divergência jurisprudencial, inclusive com indicação de julgados que afastam a aplicação da Súmula nº 340 às parcelas pagas em razão do atingimento de metas. Todavia, os arestos indicados não partem de premissa fática idêntica àquela adotada pelo Regional, que expressamente reconheceu a natureza contraprestativa das parcelas, vinculadas também ao volume de vendas. Ausente, portanto, a especificidade necessária ao processamento do apelo, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VENDAS CANCELADAS, DEVOLVIDAS OU ESTORNADAS. ÔNUS DA PROVA - violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da remuneração variável. Diferenças de comissões (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) (...) Todavia, embora os relatórios empresariais indiquem metas, percentuais, aceleradores e resultados mensais, não há demonstração analítica completa acerca das vendas posteriormente canceladas, devolvidas ou estornadas, tampouco discriminação precisa dos critérios utilizados para exclusão dessas operações da base de cálculo da remuneração variável. A prova emprestada produzida nos autos confirma que as vendas devolvidas ou canceladas impactavam diretamente a remuneração variável dos vendedores. A testemunha Antônio Carlos Ribeiro de Azevedo Júnior (depoimento do processo nº 0001178-64.2022.5.06.0181) declarou expressamente que a venda ela é concretizada depois que entrega, se ele devolveu não tem venda, afirmando, ainda, que essa venda devolvida é desconsiderada para efeito de indicadores da produtividade. Consta, também, do depoimento que havia hipóteses de devolução por "avaria", "ruptura" e atraso na entrega dos produtos, bem como existência de relatórios empresariais internos capazes de identificar os pedidos cancelados e seus motivos. A testemunha Arnaldo Dantas da Paz Júnior (depoimento do processo nº 0000552-71.2024.5.06.0182), igualmente utilizada como prova emprestada, corroborou a existência de metas progressivas e sistema remuneratório condicionado ao atingimento mínimo de 85%, podendo alcançar até 140%, circunstância que evidencia a relevância econômica da correta contabilização das vendas efetivamente realizadas. Nesse contexto, embora a documentação apresentada pela empresa demonstre a existência formal de política remuneratória estruturada e sistemas eletrônicos de acompanhamento de metas, não há prova robusta e individualizada apta a demonstrar a legitimidade de todos os estornos realizados sobre a remuneração variável do autor, especialmente nas hipóteses de devoluções, rupturas e cancelamentos decorrentes da cadeia logística empresarial. A matéria foi objeto de uniformização pelo C. TST, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consoante acórdão proferido no RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), sendo proferida a tese de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Logo, a jurisprudência se posiciona pacificamente quanto à necessidade de pagamento de comissões, uma vez que a operação de venda foi ultimada pelo empregado, que faz jus à contraprestação pactuada, correndo à conta do empregador os riscos de eventuais trocas ou arrependimento que demandem o cancelamento da venda, não se confundido esta situação com as vendas não faturadas, que sequer chegam a se aperfeiçoar. (...) Não prospera a alegação recursal do autor de nulidade integral da alteração implementada a partir de novembro/dezembro de 2022. Os recibos salariais juntados aos autos demonstram que, após a substituição da sistemática de produtividade e comissão pela rubrica RVV, houve majoração nominal da remuneração variável percebida pelo empregado. Conforme destacado pelo juízo de origem, em 10/2022 a soma da produtividade e comissão importou em R$ 1.700,76; em 11/2022, R$ 1.496,65; enquanto em 12/2022 a parcela RVV alcançou R$ 2.678,50, mantendo-se em patamar superior nos meses subsequentes. Além disso, a prova emprestada revelou que as metas eram disponibilizadas por aplicativos corporativos ("Minha Meta" e "GPVendas"), permitindo acompanhamento diário pelos vendedores, tendo a testemunha Antônio Carlos informado que "o mínimo que a gente tem que atingir para poder receber" era de 85%, podendo os percentuais variar conforme os indicadores alcançados. Também declarou que as metas "podem mudar até o dia 10", mas que, após essa data, permaneciam inalteradas até o encerramento do ciclo mensal. Assim, não se verifica prova robusta de alteração contratual lesiva apta a invalidar integralmente o novo modelo remuneratório implementado pela empresa, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de redução salarial global. Frise-se que a alteração de metas e critérios de produtividade, quando não demonstrado prejuízo efetivo ao empregado, insere-se no âmbito do jus variandi empresarial, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência deste Regional. Dessa forma, mantenho a decisão recorrida que reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes da exclusão indevida, da base de cálculo da remuneração variável, das vendas canceladas por devoluções, rupturas, avarias e estornos posteriores à concretização da venda, observados os reflexos deferidos, na forma fixada pelo juízo de primeiro grau. Nego provimento aos recursos." O recorrente pretende a majoração das diferenças de remuneração variável deferidas, sustentando que a reclamada não apresentou documentação suficiente para a apuração dos valores devidos. Aponta violação dos arts. 464 e 818, II, da CLT, 373, II, e 400, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. O Regional assentou que, embora não houvesse demonstração analítica completa acerca das vendas canceladas, devolvidas ou estornadas e dos critérios de exclusão, a documentação apresentada demonstrava política remuneratória estruturada, acompanhamento das metas e majoração nominal da remuneração variável após a implantação da RVV, razão pela qual afastou a adoção integral dos parâmetros estimativos indicados na inicial. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOAO CARLOS LIMA DE BRITO

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000625-43.2024.5.06.0182 RECORRENTE: JOAO CARLOS LIMA DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CARLOS LIMA DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d7b87c proferida nos autos. ROT 0000625-43.2024.5.06.0182 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CARLOS LIMA DE BRITO CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido: PAULO CESAR MELO DA SILVA Recorrido: RENATO BASTOS DA SILVA RECURSO DE: JOAO CARLOS LIMA DE BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id fab9617; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id f3146b0). Representação processual regular (Id 327b2c2 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): SÚMULA Nº 340 DO TST. HORAS EXTRAS. PERÍODOS SEM REALIZAÇÃO DE VENDAS - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da inaplicabilidade da Súmula 340 do TST - períodos sem vendas - salário-condição (...) Oportuno destacar que a prova dos autos demonstrou que a remuneração variável do autor estava diretamente vinculada ao desempenho comercial, metas e vendas efetivamente realizadas, sendo certo que todas as atividades desempenhadas, como participação em reuniões e outras atividades burocráticas, são preparatórias e vinculadas às vendas, até porque a parcela variável destina-se a remunerar o conjunto global de esforços despendidos na atividade de vendas, e não apenas o momento pontual da concretização da transação comercial, não havendo de se falar em tratamento diferenciado para fins de apuração das horas extraordinárias. Assim, não prospera a tese do autor de inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST sob o argumento de existência de "períodos sem vendas". Também não há de se falar em natureza de salário-condição apta a afastar a incidência da Súmula nº 340 do TST, considerando que as parcelas variáveis percebidas pelo autor decorriam do atingimento de metas comerciais, indicadores de produtividade e volume de vendas, possuindo inequívoca natureza contraprestativa vinculada ao desempenho individual do trabalhador, e não mera parcela fixa condicionada ao exercício da função. Assim, correta a sentença ao aplicar a Súmula 340 e OJ 397 da SDI-I do TST, deferindo ao demandante, quanto à parcela variável, apenas o adicional de horas extras incidente sobre as horas extraordinárias reconhecidas. Nego provimento ao recurso." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Da alegada omissão quanto à Súmula nº 340 do TST. Períodos sem realização de vendas (...) Ao se examinar a insurgência relativa à aplicação da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, constou expressamente do acórdão embargado que: (...) Verifica-se, portanto, que foi apreciada a controvérsia e rejeitada expressamente a pretensão do autor para afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST. A fundamentação adota como premissa o fato de que as reuniões e tarefas administrativas integravam o conjunto de atividades comerciais desempenhadas pelo vendedor e que os horários correspondentes estavam compreendidos nos controles de jornada considerados válidos. Assim, inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST. Rejeito os embargos de declaração." O recorrente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora tenha oposto embargos de declaração, o Regional não teria delimitado os períodos da jornada em que participava de reuniões e executava atividades burocráticas, sem realização de vendas, circunstância que reputa necessária à análise da aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Sem razão. O acórdão originário consignou expressamente que a remuneração variável do autor estava vinculada ao desempenho comercial, metas e vendas realizadas, assentando que as reuniões e atividades burocráticas eram preparatórias e vinculadas às vendas, razão pela qual não haveria tratamento diferenciado para fins de horas extras. Provocado por embargos de declaração, o Regional esclareceu que adotara como premissa que tais atividades integravam o conjunto de atividades comerciais do vendedor e que os respectivos horários estavam abrangidos pelos controles de jornada considerados válidos, concluindo pela inexistência de omissão. Assim, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Alegação(ões): SÚMULA Nº 340 DO TST. HORAS EXTRAS. PERÍODOS SEM REALIZAÇÃO DE VENDAS - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item Negativa de Prestação Jurisdicional desta decisão de admissibilidade. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST às horas extraordinárias prestadas em períodos nos quais não realizava vendas, mas participava de reuniões e executava atividades burocráticas. Invoca contrariedade à Súmula nº 340 do TST e divergência jurisprudencial. Do confronto entre os fundamentos expendidos no acórdão e nas razões recursais, verifico que a hipótese versada no presente Recurso de Revista enquadra-se naquela prevista na alínea "a" do artigo 896 da CLT, vez que resultou demonstrado que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, através do precedente jurisprudencial, colacionado aos autos, diverge da interpretação conferida por este colegiado, senão vejamos: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Discute-se a base de cálculo das horas extras do empregado comissionista misto que desempenha, no período da jornada extraordinária, atividades internas meramente burocráticas, sem a realização efetiva de vendas. A Súmula nº 340desta Corte estabelece que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Nos termos da referida súmula, no momento em que o empregado vendedor comissionista está em jornada extraordinária executando a venda, a remuneração da hora de trabalho, de forma simples, já está abrangida pelas comissões, razão por que ele tem direito apenas ao adicional respectivo. Nesse contexto, é preciso analisar, em cada caso, se o vendedor, que trabalha em sobrejornada está ou não sendo remunerado pelo trabalho efetivamente realizado, de forma a impedir, inclusive, o pagamento em duplicidade. In casu, extrai-se dos elementos fáticos registrados pelo Regional que o empregado, no momento da efetivação do labor extraordinário, não realizava vendas, porquanto laborava em atividade interna, meramente burocrática. Ao contrário do entendimento regional, corroborado pela decisão da Turma, ora embargada, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que esses trabalhos burocráticos realizados antes ou depois da jornada normal não são abrangidos pela atividade de vendas, de forma que a hora extra, com a realização de atividades internas, não caracterizadas como vendas, deve ser remunerada com valor da hora integral acrescido do adicional, e não apenas com o pagamento do adicional, como preceitua a súmula em questão. Portanto, a realização de tarefas internas, sejam elas preparatórias, de pós-venda, ou mesmo de participação em reuniões nas dependências da empresa ou, ainda, de preparação de relatórios ou de registros contáveis, as quais podem ser desempenhadas por qualquer outro empregado da empresa, não estão incluídas no conceito de venda, que é a tarefa central do empregado vendedor. Entender que toda e qualquer atividade interna está incluída no conceito de vendas é impedir que os vendedores externos tenham a jornada extraordinária remunerada com o pagamento da hora integral mais o adicional respectivo. Assim, uma vez que as comissões pagas mensalmente remuneram a jornada de trabalho do vendedor na execução das vendas, e tendoem vista que, no caso destes autos, durante o labor extraordinário, o reclamante não exercia essa atividade propriamente dita, as horas efetivamente trabalhadas nesse período não foram remuneradas, o que afasta a aplicação da Súmula nº 340 desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ARR-599-17.2014.5.06.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/04/2023, Fonte –Repositório Autorizado https://online.sintese.com/). Portanto, o apelo comporta processamento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): SÚMULA Nº 340 DO TST. PARCELAS VARIÁVEIS PELO ATINGIMENTO DE METAS - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Também não há de se falar em natureza de salário-condição apta a afastar a incidência da Súmula nº 340 do TST, considerando que as parcelas variáveis percebidas pelo autor decorriam do atingimento de metas comerciais, indicadores de produtividade e volume de vendas, possuindo inequívoca natureza contraprestativa vinculada ao desempenho individual do trabalhador, e não mera parcela fixa condicionada ao exercício da função. Assim, correta a sentença ao aplicar a Súmula 340 e OJ 397 da SDI-I do TST, deferindo ao demandante, quanto à parcela variável, apenas o adicional de horas extras incidente sobre as horas extraordinárias reconhecidas." O recorrente sustenta, ainda, que as parcelas denominadas produtividade e RVV, por serem vinculadas ao atingimento de metas e não propriamente à realização de vendas, não se confundem com comissões, razão pela qual não lhes seria aplicável a Súmula nº 340 do TST. O Regional assentou que as parcelas variáveis decorriam do atingimento de metas comerciais, indicadores de produtividade e volume de vendas, possuindo natureza contraprestativa vinculada ao desempenho individual do trabalhador, razão pela qual manteve a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-I do TST. Do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que a insurgência se apoia em divergência jurisprudencial, inclusive com indicação de julgados que afastam a aplicação da Súmula nº 340 às parcelas pagas em razão do atingimento de metas. Todavia, os arestos indicados não partem de premissa fática idêntica àquela adotada pelo Regional, que expressamente reconheceu a natureza contraprestativa das parcelas, vinculadas também ao volume de vendas. Ausente, portanto, a especificidade necessária ao processamento do apelo, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VENDAS CANCELADAS, DEVOLVIDAS OU ESTORNADAS. ÔNUS DA PROVA - violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da remuneração variável. Diferenças de comissões (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) (...) Todavia, embora os relatórios empresariais indiquem metas, percentuais, aceleradores e resultados mensais, não há demonstração analítica completa acerca das vendas posteriormente canceladas, devolvidas ou estornadas, tampouco discriminação precisa dos critérios utilizados para exclusão dessas operações da base de cálculo da remuneração variável. A prova emprestada produzida nos autos confirma que as vendas devolvidas ou canceladas impactavam diretamente a remuneração variável dos vendedores. A testemunha Antônio Carlos Ribeiro de Azevedo Júnior (depoimento do processo nº 0001178-64.2022.5.06.0181) declarou expressamente que a venda ela é concretizada depois que entrega, se ele devolveu não tem venda, afirmando, ainda, que essa venda devolvida é desconsiderada para efeito de indicadores da produtividade. Consta, também, do depoimento que havia hipóteses de devolução por "avaria", "ruptura" e atraso na entrega dos produtos, bem como existência de relatórios empresariais internos capazes de identificar os pedidos cancelados e seus motivos. A testemunha Arnaldo Dantas da Paz Júnior (depoimento do processo nº 0000552-71.2024.5.06.0182), igualmente utilizada como prova emprestada, corroborou a existência de metas progressivas e sistema remuneratório condicionado ao atingimento mínimo de 85%, podendo alcançar até 140%, circunstância que evidencia a relevância econômica da correta contabilização das vendas efetivamente realizadas. Nesse contexto, embora a documentação apresentada pela empresa demonstre a existência formal de política remuneratória estruturada e sistemas eletrônicos de acompanhamento de metas, não há prova robusta e individualizada apta a demonstrar a legitimidade de todos os estornos realizados sobre a remuneração variável do autor, especialmente nas hipóteses de devoluções, rupturas e cancelamentos decorrentes da cadeia logística empresarial. A matéria foi objeto de uniformização pelo C. TST, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consoante acórdão proferido no RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), sendo proferida a tese de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Logo, a jurisprudência se posiciona pacificamente quanto à necessidade de pagamento de comissões, uma vez que a operação de venda foi ultimada pelo empregado, que faz jus à contraprestação pactuada, correndo à conta do empregador os riscos de eventuais trocas ou arrependimento que demandem o cancelamento da venda, não se confundido esta situação com as vendas não faturadas, que sequer chegam a se aperfeiçoar. (...) Não prospera a alegação recursal do autor de nulidade integral da alteração implementada a partir de novembro/dezembro de 2022. Os recibos salariais juntados aos autos demonstram que, após a substituição da sistemática de produtividade e comissão pela rubrica RVV, houve majoração nominal da remuneração variável percebida pelo empregado. Conforme destacado pelo juízo de origem, em 10/2022 a soma da produtividade e comissão importou em R$ 1.700,76; em 11/2022, R$ 1.496,65; enquanto em 12/2022 a parcela RVV alcançou R$ 2.678,50, mantendo-se em patamar superior nos meses subsequentes. Além disso, a prova emprestada revelou que as metas eram disponibilizadas por aplicativos corporativos ("Minha Meta" e "GPVendas"), permitindo acompanhamento diário pelos vendedores, tendo a testemunha Antônio Carlos informado que "o mínimo que a gente tem que atingir para poder receber" era de 85%, podendo os percentuais variar conforme os indicadores alcançados. Também declarou que as metas "podem mudar até o dia 10", mas que, após essa data, permaneciam inalteradas até o encerramento do ciclo mensal. Assim, não se verifica prova robusta de alteração contratual lesiva apta a invalidar integralmente o novo modelo remuneratório implementado pela empresa, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de redução salarial global. Frise-se que a alteração de metas e critérios de produtividade, quando não demonstrado prejuízo efetivo ao empregado, insere-se no âmbito do jus variandi empresarial, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência deste Regional. Dessa forma, mantenho a decisão recorrida que reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes da exclusão indevida, da base de cálculo da remuneração variável, das vendas canceladas por devoluções, rupturas, avarias e estornos posteriores à concretização da venda, observados os reflexos deferidos, na forma fixada pelo juízo de primeiro grau. Nego provimento aos recursos." O recorrente pretende a majoração das diferenças de remuneração variável deferidas, sustentando que a reclamada não apresentou documentação suficiente para a apuração dos valores devidos. Aponta violação dos arts. 464 e 818, II, da CLT, 373, II, e 400, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. O Regional assentou que, embora não houvesse demonstração analítica completa acerca das vendas canceladas, devolvidas ou estornadas e dos critérios de exclusão, a documentação apresentada demonstrava política remuneratória estruturada, acompanhamento das metas e majoração nominal da remuneração variável após a implantação da RVV, razão pela qual afastou a adoção integral dos parâmetros estimativos indicados na inicial. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOAO CARLOS LIMA DE BRITO

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