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TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000625-38.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: MOISES CARDOSO DE LIMA RECLAMADO: MEDNORTE COMERCIO FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba18a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, apontando a existência de supostos vícios no julgado. Sustenta omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor em razão do alegado indeferimento do pedido de multa do art. 467 da CLT, obscuridade quanto aos limites e à incidência das astreintes frente à anotação subsidiária pela Secretaria da Vara, omissão quanto à delimitação dos abatimentos referentes aos valores constantes no TRCT, bem como obscuridade quanto aos critérios temporais adotados para o cálculo das frações de 13º salário e férias proporcionais, pugnando pela atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos. Primeiramente, cumpre afastar a pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em favor da reclamada sob o argumento de rejeição do pedido de multa do art. 467 da CLT, visto que tal verba jamais foi objeto de postulação na petição inicial, inexistindo pedido autônomo julgado improcedente capaz de gerar a pretendida sucumbência recíproca neste particular. No que tange às astreintes e à obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS e entrega de guias, a decisão embargada fixou os parâmetros, prazos e tetos para o cumprimento da obrigação, não havendo qualquer incompatibilidade lógica ou obscuridade na previsão de cumprimento subsidiário pela Secretaria da Vara, que constitui prerrogativa destinada a conferir efetividade ao comando judicial sem afastar a responsabilidade originária da empregadora. Do mesmo modo, a insurgência da embargante quanto aos abatimentos dos valores do TRCT e aos critérios temporais de apuração do 13º salário e das férias proporcionais traduz evidente tentativa de rediscussão de matéria de mérito. A sentença estabeleceu os marcos temporais da relação, a projeção do aviso prévio indenizado e as diretrizes gerais de dedução, sendo imprópria a via dos embargos de declaração para reexaminar a prova documental de quitação ou rediscutir critérios matemáticos de liquidação. Verifica-se, portanto, que as razões expostas nos embargos evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, revelando o escopo de rediscutir a lide, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Inexistindo quaisquer dos vícios legais apontados, impõe-se a rejeição integral do recurso. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos possuem nítido caráter protelatório, porquanto utilizados como via inadequada para rediscussão de matéria já devidamente apreciada e fundamentada na sentença, sem que se aponte, de fato, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se o intuito de retardar o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, c/c arts. 769 e 897-A da CLT, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MEDNORTE COMERCIO FARMA LTDA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por manifestamente protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES CARDOSO DE LIMA
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000625-38.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: MOISES CARDOSO DE LIMA RECLAMADO: MEDNORTE COMERCIO FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba18a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, apontando a existência de supostos vícios no julgado. Sustenta omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor em razão do alegado indeferimento do pedido de multa do art. 467 da CLT, obscuridade quanto aos limites e à incidência das astreintes frente à anotação subsidiária pela Secretaria da Vara, omissão quanto à delimitação dos abatimentos referentes aos valores constantes no TRCT, bem como obscuridade quanto aos critérios temporais adotados para o cálculo das frações de 13º salário e férias proporcionais, pugnando pela atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos. Primeiramente, cumpre afastar a pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em favor da reclamada sob o argumento de rejeição do pedido de multa do art. 467 da CLT, visto que tal verba jamais foi objeto de postulação na petição inicial, inexistindo pedido autônomo julgado improcedente capaz de gerar a pretendida sucumbência recíproca neste particular. No que tange às astreintes e à obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS e entrega de guias, a decisão embargada fixou os parâmetros, prazos e tetos para o cumprimento da obrigação, não havendo qualquer incompatibilidade lógica ou obscuridade na previsão de cumprimento subsidiário pela Secretaria da Vara, que constitui prerrogativa destinada a conferir efetividade ao comando judicial sem afastar a responsabilidade originária da empregadora. Do mesmo modo, a insurgência da embargante quanto aos abatimentos dos valores do TRCT e aos critérios temporais de apuração do 13º salário e das férias proporcionais traduz evidente tentativa de rediscussão de matéria de mérito. A sentença estabeleceu os marcos temporais da relação, a projeção do aviso prévio indenizado e as diretrizes gerais de dedução, sendo imprópria a via dos embargos de declaração para reexaminar a prova documental de quitação ou rediscutir critérios matemáticos de liquidação. Verifica-se, portanto, que as razões expostas nos embargos evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, revelando o escopo de rediscutir a lide, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Inexistindo quaisquer dos vícios legais apontados, impõe-se a rejeição integral do recurso. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos possuem nítido caráter protelatório, porquanto utilizados como via inadequada para rediscussão de matéria já devidamente apreciada e fundamentada na sentença, sem que se aponte, de fato, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se o intuito de retardar o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, c/c arts. 769 e 897-A da CLT, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MEDNORTE COMERCIO FARMA LTDA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por manifestamente protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEDNORTE COMERCIO FARMA LTDA
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