Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000625-07.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: ANTONIA KARLIANE MATOS DE BRITO RECLAMADO: VIVIANE R MATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1966543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo REJEITAR a preliminar arguida e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante ANTONIA KARLIANE MATOS DE BRITO contra VIVIANE R MATOS LTDA e HOPE DO NORDESTE LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no pagamento das seguintes verbas, estritamente limitadas aos valores postulados na petição inicial: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, devendo tais montantes ser recolhidos em conta vinculada e não pagos diretamente à trabalhadora; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono da reclamante. Custas, pela primeira reclamada, calculadas nos termos do art. 789, IV, da CLT, no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 11.000,00, resultando em R$ 220,00. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos. Autorizada a dedução de quantias já adimplidas sob as mesmas rubricas. Os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deverão ser depositados em conta vinculada da trabalhadora, sendo vedado o pagamento direto, nos termos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, autorizando-se desde já o respectivo saque mediante alvará judicial. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do CCB. Nos termos do artigo 832, §3º da CLT, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas salariais ressalvadas aquelas do artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/91. Cabe ao reclamado a obrigação de reter e recolher o imposto de renda, SE devido à receita federal, na forma do artigo 46, da Lei nº 8.541/92, quando os valores se tornarem disponíveis para o credor. Em não o fazendo, deverá a secretaria efetuar o cálculo do imposto de renda destinado ao recolhimento na forma da lei, e, por autorização judicial, o recolhimento imediato será feito pela instituição financeira depositária do crédito, mediante guia DARF (código 5936), devendo a instituição juntar, oportunamente, o respectivo comprovante nos autos, tudo conforme provimento nº 03/2005, da CGJT. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA KARLIANE MATOS DE BRITO
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000625-07.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: ANTONIA KARLIANE MATOS DE BRITO RECLAMADO: VIVIANE R MATOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1966543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo REJEITAR a preliminar arguida e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante ANTONIA KARLIANE MATOS DE BRITO contra VIVIANE R MATOS LTDA e HOPE DO NORDESTE LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no pagamento das seguintes verbas, estritamente limitadas aos valores postulados na petição inicial: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, devendo tais montantes ser recolhidos em conta vinculada e não pagos diretamente à trabalhadora; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono da reclamante. Custas, pela primeira reclamada, calculadas nos termos do art. 789, IV, da CLT, no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 11.000,00, resultando em R$ 220,00. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos. Autorizada a dedução de quantias já adimplidas sob as mesmas rubricas. Os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deverão ser depositados em conta vinculada da trabalhadora, sendo vedado o pagamento direto, nos termos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, autorizando-se desde já o respectivo saque mediante alvará judicial. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do CCB. Nos termos do artigo 832, §3º da CLT, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas salariais ressalvadas aquelas do artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/91. Cabe ao reclamado a obrigação de reter e recolher o imposto de renda, SE devido à receita federal, na forma do artigo 46, da Lei nº 8.541/92, quando os valores se tornarem disponíveis para o credor. Em não o fazendo, deverá a secretaria efetuar o cálculo do imposto de renda destinado ao recolhimento na forma da lei, e, por autorização judicial, o recolhimento imediato será feito pela instituição financeira depositária do crédito, mediante guia DARF (código 5936), devendo a instituição juntar, oportunamente, o respectivo comprovante nos autos, tudo conforme provimento nº 03/2005, da CGJT. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOPE DO NORDESTE LTDA
- VIVIANE R MATOS LTDA