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0000624-98.2024.5.06.0104

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000624-98.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: MARX FRANCA DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000624-98.2024.5.06.0104 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/dpt AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000624-98.2024.5.06.0104, em que são AGRAVANTES ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA e MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE e é AGRAVADO MARX FRANCA DE LIMA. As reclamadas interpõem recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao apelo, as partes interpõem agravo de instrumento. Com contraminuta e/ou contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184 do Código Civil; artigo 2 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do vínculo empregatício. Verbas rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. (...) Nesse diapasão, ressalvando meu posicionamento pessoal alhures explanado, passei, há bastante tempo, por celeridade processual e disciplina judiciária, curvar-me ao entendimento adotado por essa Turma e pelo Colendo TST, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 199, de sua SDI-I. Impende salientar, entretanto, que, na peça atrial, o autor afirmou que laborou por todo o período de forma clandestina, na função de arrecadador/motoqueiro, o que tornaria lícita a relação de trabalho e permitiria o reconhecimento de relação de emprego: (...) A prova deponencial emprestada - cujo depoimento já foi transcrito em capítulo alhures - ratifica as atividades narradas pelo autor, inclusive mantendo os mesmos detalhes. Neste cenário, tenho que está caracterizado nestes autos que o trabalhador se ativava em atividades lícitas, essencialmente afetas a fiscalização, arrecadação e transporte de bens para os reclamados, além de exercer as atividades de motorista privado de pessoas físicas. (...) Prosseguindo, após atestada a possibilidade, em tese, de reconhecimento do vínculo pretendido, verifico que a insurgência recursal não ataca especificamente a presença dos requisitos da relação de emprego em si (como onerosidade - demonstrada pelos recibos de pagamento acostados, e não eventualidade - sequer contestada, elementos claramente caracterizadas nos autos, por exemplo), mas apenas reforça a impossibilidade de seu reconhecimento, ante à ilicitude da atividade- fim. Desse modo, despicienda a análise acerca da efetiva presença dos seus requisitos caracterizadores. Nego provimento ao recurso no ponto. Em tempo, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional em se rejeitar o que a parte aponta como "motivo determinante". Todos os aspectos da controvérsia foram e estão apreciados, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente. Ainda, em consequência desse direcionamento, desde já, rejeita-se a pretensão recursal de aplicação de pena por litigante de má-fé ao autor, haja vista que ele apenas provoca o Judiciário para ver-lhe deferidos direitos que já deveriam ter sido a ela reconhecidos desde o curso da relação (de emprego, diga-se)." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Observo que o réu BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, cujo interesse remanesceu no aspecto, alega omissão do acórdão em relação à análise no caso concreto de 2 conceitos jurídicos essenciais, do motivo determinante e da gravitação jurídica, teses veiculadas nos recursos ordinários, em negativa de prestação jurisdicional. Não lhe assiste razão, uma vez que, quanto ao aspecto, destaco que constou expressamente no acórdão que: "Em tempo, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional em se rejeitar o que a parte aponta como "motivo determinante". Todos os aspectos da controvérsia foram e estão apreciados, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente" (fl. 695). Não se divisa negativa de prestação jurisdicional. Ileso o §1º de artigo 489 do CPC, assim como artigo 5º, XXXV e LV e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Percebe-se das próprias razões de embargos que eles são utilizados por inconformismo, com a finalidade de que seja reanalisada a sua argumentação, a fim de obter provimento diverso do ofertado. Em outras palavras, a pretensão da peça denota a única intenção - vedada nesta oportunidade - de rediscussão da matéria decidida. A bem da verdade, todas as considerações dos embargantes, inclusive minudenciadas no relatório acima, demonstram que eles consideram ter havido erros de julgamento, pretendendo forçar a reapreciação da matéria decidida, o que não é viável nesta espécie recursal." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário (ausência de apreciação da tese de defesa "motivo determinante" e "gravitação jurídica") foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (OVERRULLING) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos de declaração em face da referida decisão, o juízo primeiro de admissibilidade assim decidiu: RECURSO DE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (E OUTROS) Em suas razões, a embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Alega que não houve apreciação "dos art. 166, III, e art. 184, do Código Civil, inclusive considerando o overruling suscitado no Recurso de Revista”. Pontua inexistir enfrentamento da alegação de contrariedade à Súmula 393, TST e á Súmula vinculante no 10 do STF. Embargos tempestivos. Representação regular (Id 6865d33, abf4bdb, 1716d9c, 81c70cc, 60eba5f e d543c10 ). Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo trecho da decisão de admissibilidade, ora embargada: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184 do Código Civil; artigo 2 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. (...) Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário (ausência de apreciação da tese de defesa "motivo determinante" e "gravitação jurídica") foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (OVERRULLING) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.” Conforme se pode verificar, a decisão embargada, fundamentou corretamente os motivos da não admissão do recurso de revista quanto a todos os temas suscitados, sendo despiciendo acréscimo de quaisquer outras considerações, não havendo as omissões indicadas. Ademais, tendo em vista as peculiaridades do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, que deve ser sucinto. Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que o despacho de admissibilidade, conforme elaborado, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No agravo de instrumento, as partes, de início, defendem que “a decisão de admissibilidade a quo é genérica e, portanto, desfundamentada, nos termos da disposição do art. 93, inc. IX, CF”. Em seguida, renovam a argumentação recursal relativa à nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ao exame. Inicialmente, registro, no que toca à alegada nulidade da decisão de admissibilidade, que a negativa de seguimento ao recurso de revista em primeiro juízo de admissibilidade não importa em deficiência na entrega da prestação jurisdicional quando explicitados os fundamentos que a embasaram. Com efeito, compete ao Tribunal de origem o exame do recurso de revista, inclusive no tocante aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, e está legalmente facultado à parte, porventura inconformada, buscar o destrancamento do apelo mediante agravo de instrumento – como efetuado na espécie. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Noutro giro, destaco que, diante dos princípios processuais da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal, a análise do agravo de instrumento se limita aos temas trazidos no recurso de revista e renovados. Inviável, desse modo, o exame da matéria “vínculo de emprego”, porquanto não trazida no presente agravo de instrumento. Feitos os referidos esclarecimentos, examino. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO No agravo de instrumento, as partes renovam a arguição de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que, “no tocante à análise da relação de emprego, o v. Acórdão regional manteve-se completamente silente sobre as teses defensivas relativas ao motivo determinante e à gravitação jurídica, as quais possuem o condão de descaracterizar integralmente o vínculo empregatício reconhecido”. Registram que “a não apreciação das teses de defesa constitui vício de fundamentação (art. 93, IX, CF), violação direta ao art. 166, III, CC e, ainda, à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, por afastamento implícito de norma legal sem a necessária declaração de inconstitucionalidade”. Ao exame. No que interessa, eis o teor do acordão regional: “Do vínculo empregatício. Verbas rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. A controvérsia diz respeito à existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes, com resultado pelo seu reconhecimento pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. A parte reclamada reitera em recurso que as partes nunca mantiveram qualquer tipo de relação empregatícia. Diz que a parte reclamante foi contratada pela Monte Carlo's Loterias On Line, com ciência da ilegalidade da atividade e da não cominação em verbas trabalhistas. À análise. Pontuo, antes de tudo, que posicionamento pessoal é no sentido de que, embora o contrato de trabalho (relação jurídica de emprego) consubstancie modalidade de negócio jurídico e, por isso, deva atender às determinações genéricas de validade definidas em lei, as peculiaridades do direito do trabalho exigem uma apreciação condizente com seus princípios informadores. Tanto que, em julgamentos bem anteriores, propugnei pelo afastamento do entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial 199, da SDI-I, do C. TST e, amparada nos termos da Súmula 12, deste Tribunal Regional, votei pelo reconhecimento da relação de emprego, ante a verificação dos requisitos fático-jurídicos correlatos. Tanto a jurisprudência desta Corte Regional como do Colendo Tribunal Superior do Trabalho passaram a convergir para o reconhecimento da nulidade do contrato por ilicitude do objeto. Colaciono, por oportuno, os seguintes arestos, inclusive dessa 4ª Turma, acerca da questão ora debatida: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JOGO DO BICHO. CONTRAVENÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. OJ Nº 199 DA SbDI-I DO TST. APELO PROVIDO. Ainda que não seja o entendimento pessoal desta Relatora, diante do cancelamento da Súmula nº 12 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) e da força do precedente insculpido na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 199 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), deve ser declarado nulo o contrato de trabalho que implica a prática do jogo do bicho. Ante a ilicitude do objeto contratual, fica impedida a formação do próprio ato jurídico empregatício. Apelo da Reclamada provido" (Processo: ROT - 0000135-46.2019.5.06.0004, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 17/03/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/03/2020). "RECURSO ORDINÁRIO. JOGO DO BICHO. CONTRATO NULO. Não há como se reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, em virtude da ilicitude do objeto do alegado contrato de trabalho, porquanto a atividade do jogo do bicho constitui contravenção penal. Recurso ordinário a que se dá provimento" (Processo: ROT - 0000110-27.2019.5.06.0103, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/02/2020). "RECURSO ORDINÁRIO. JOGO DO BICHO. CONTRATO NULO. Em face da ilicitude da atividade desempenhada, ligada à exploração do jogo do bicho, o contrato de trabalho havido entre as partes é nulo de pleno direito, de maneira que é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, o deferimento de verbas trabalhistas com base em negócio ilegal. Recurso ordinário provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista" (Processo: ROT - 0001160-68.2018.5.06.0121, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 18/12/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/12/2019). "RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE.O objeto do contrato de trabalho há de ser lícito e admitido pela ordem jurídica. A tolerância dispensada ao chamado "jogo de bicho" não descaracteriza o ilícito penal. Assim, nulo é o contrato firmado entre a demandante e o explorador da referida atividade, dele não decorrendo quaisquer efeitos jurídicos. Recurso ordinário da reclamante não provido. (Processo: RO - 0001694-06.2017.5.06.0102, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 11/04/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/04/2019)" (Processo: RORSum - 0000037-55.2019.5.06.0103, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 07/11/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/11/2019). "VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Restando patente a ilicitude do objeto da prestação de serviços, não se afigura possível o reconhecimento da relação de emprego, face à ausência de requisito de validade para a regular formação do negócio jurídico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 199, da SDI-I, do C. TST c/c os arts. 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. Apelo improvido. (Processo: RO - 0001248-66.2018.5.06.0102, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 30/04/2019)" (Processo: RORSum - 0000583-56.2019.5.06.0121, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 24/10/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 24/10/2019). "VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Restando patente a ilicitude do objeto da prestação de serviços, não se afigura possível o reconhecimento da relação de emprego, face à ausência de requisito de validade para a regular formação do negócio jurídico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 199, da SDI-I, do C. TST c/c os arts. 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. Apelo improvido" (Processo: ROT - 0001248-66.2018.5.06.0102, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 30/04/2019). No caso, a Súmula 12 desse Regional pregava o resguardo dos direitos dos trabalhadores nas hipóteses em que restassem verificados os requisitos da relação de emprego. Todavia, o referido verbete sumular restou cancelado por meio da Resolução Administrativa TRT N.º 20/2015. Ademais, é esse o teor da Orientação Jurisprudencial 199, da SDI-I, do C. TST: "199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". Nesse diapasão, ressalvando meu posicionamento pessoal alhures explanado, passei, há bastante tempo, por celeridade processual e disciplina judiciária, curvar-me ao entendimento adotado por essa Turma e pelo Colendo TST, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 199, de sua SDI-I. Impende salientar, entretanto, que, na peça atrial, o autor afirmou que laborou por todo o período de forma clandestina, na função de arrecadador/motoqueiro, o que tornaria lícita a relação de trabalho e permitiria o reconhecimento de relação de emprego: "o autor laborou fazendo serviço de motorista para as necessidades de todas as reclamadas, inclusive as pessoas físicas listadas no polo passivo, realizando tarefas no período da tarde quando retornava da arrecadação de apostas da 1ª reclamada, laborando de forma híbrida realizando tarefas principalmente para a ARRAZUS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS DE BELEZA, para BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (MINERAL CRISTAL) e para MHIDREL - MATERIAL HIDRÁULICO E ELÉTRICO LTDA, que passa a relatar abaixo. A demandada (ARRAZUS COMERCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA,) pertencente ao Grupo Econômico, e essa, especialmente, foi beneficiária da mão de obra do reclamante. Durante seu contrato de trabalho como motorista, após a realização da arrecadação da primeira reclamada, o Autor realizava diversas funções administrativas realizando o transporte de seguranças, transporte de valores para depósito nos bancos e realizada o Recife, João Pessoa, Maceió. pagamento dos funcionários da 2ª reclamada, também estacionava os automóveis dos clientes do salão de beleza auxiliando na guarda dos mesmos evitando que vândalos que eventualmente danificassem os automóveis. A reclamada BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (MINERAL CRISTAL), utilizava da mão de obra do reclamante durante o mesmo período que a 2ª reclamada. O mesmo era responsável pela compra e entrega de material de escritório, ainda realizava o transporte dos vigilantes que ficaria de guarda na empresa, ou seja, os vigilantes que iam trocar de turno eram transportados pelo reclamante. A reclamada MHIDREL - MATERIAL HIDRÁULICO E ELÉTRICO LTDA, igualmente utilizava da mão de obra do reclamante. O mesmo, como motorista, realizava movimentação de mercadoria da garagem da 1ª reclamada para a loja no Janga e vice versa." (fls. 7/8), Assim tem se posicionado esta Corte, como exemplo dos julgamentos ocorridos nos processos números Processo: 0000339-88.2023.5.06.0121 Classe Processual: Recurso Ordinário Trabalhista Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento Orgão Colegiado: Primeira Turma Data da Assinatura: 08/03/2024 Data de Julgamento: 07/03/2024; Processo: 0000339-88.2023.5.06.0121 Classe Processual: Recurso Ordinário Trabalhista Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento Orgão Colegiado: Primeira Turma Data da Assinatura: 08/03/2024 Data de Julgamento: 07/03/2024; 0001003-16.2022.5.06.0102 Classe Processual: Recurso Ordinário Trabalhista Redator: Paulo Alcantara Orgão Colegiado: Segunda Turma Data da Assinatura: 16/08/2023 Data de Julgamento: 09/08/2023; 0000657-65.2022.5.06.0102 Classe Processual: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo Redator: Edmilson Alves da Silva Orgão Colegiado: Quarta Turma Data da Assinatura: 05/08/2022 Data de Julgamento: 04/08/2022. A prova deponencial emprestada - cujo depoimento já foi transcrito em capítulo alhures - ratifica as atividades narradas pelo autor, inclusive mantendo os mesmos detalhes. Neste cenário, tenho que está caracterizado nestes autos que o trabalhador se ativava em atividades lícitas, essencialmente afetas a fiscalização, arrecadação e transporte de bens para os reclamados, além de exercer as atividades de motorista privado de pessoas físicas. E, neste sentido, vem decidindo o TST pelo reconhecimento da validade do contrato de trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ERROR IN JUDICANDO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo pelo qual concluiu pelo óbice. Agravo não provido. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA E DE ATIVIDADE LÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. NÃO APLICÁVEL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença de piso que reconheceu o vínculo de emprego por verificar que, concomitantemente ao exercício de atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", a reclamante também exercia atividade comercial regular consistente na venda de crédito para recarga de celulares e cartelas esportivas, o que é perfeitamente lícito, reputando, assim, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda, que preste serviço em local destinado a atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST . Dessa forma, a decisão da Corte a quo que reconheceu a validade do contrato do contrato de trabalho em razão do exercício, pela reclamante, também de atividades lícitas, em favor da reclamada, não contraria o referido verbete, tampouco ofende os dispositivos legais invocados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-609-36.2021.5.13.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA E DE ATIVIDADE LÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. NÃO APLICÁVEL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT reformou a sentença de piso para reconhecer o vínculo de emprego por verificar que, concomitantemente ao exercício de atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", a reclamante também exercia atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de celulares, reputando, assim, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda, que preste serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST . Dessa forma, a decisão da Corte a quo que reconheceu a validade do contrato do contrato de trabalho em razão do exercício, pela reclamante, também de atividades lícitas, em favor da reclamada, não contraria o referido verbete, tampouco ofende os dispositivos legais invocados. Agravo não provido " (Ag-AIRR-113-10.2021.5.13.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE LÍCITA (RECARGA DE APARELHO CELULAR). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Registrou, também, que, além da atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho" , o reclamante exercia também atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de acelulares. A hipótese dos autos é diversa da tese pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 desta Corte, a qual não aborda a questão da validade do vínculo de emprego sob o enfoque do exercício concomitante de atividades lícita e ilícita. No caso em exame, deve ser reconhecida a validade do contrato do contrato de trabalho, em razão da incidência do princípio protetivo do Direito do Trabalho e da prevalência da parte válida do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-721-29.2019.5.06.0313, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA DE DUAS EMPRESAS NO MESMO PONTO COMERCIAL. UMA QUE EXPLORA A COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E A OUTRA QUE EXPLORA A COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS PARA APARELHOS DE CELULAR. UTILIZAÇÃO DO MESMO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR AMBAS AS EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A SEGUNDA EMPRESA QUE DESEMPENHA ATIVIDADE LÍCITA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. É certo que a jurisprudência desta Corte optou pela nulidade da contratação em casos que tais, como denota a OJ-SBDI1-TST-199, considerando, por certo, que a contravenção não é praticada apenas pelo explorador do jogo, mas por todos os que concorrem para sua efetivação. É o que evidenciam as disposições do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (artigos 50 e seguintes). Contudo, na hipótese vertente, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa exploradora de jogos de azar, mas sim com a outra empresa que funcionava, concomitantemente, no mesmo ponto comercial, a qual explorava a venda de créditos para Telefonia Celular por meio de máquinas de recargas em favor de operadoras de telefonia celular. Cumpre salientar, que ambas as empresas compartilhavam o mesmo quadro de funcionários. Nesse diapasão, ao passo que não havia qualquer ilicitude na atividade desempenhada pelo autor em proveito desta segunda empresa, nada obsta, desde que presentes os requisitos caracterizadores, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Destarte, descabe falar em contrariedade ao indigitado verbete sumular. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. A Corte Regional interpretou os termos da exordial, cabendo-lhe, como cediço, a definitiva qualificação jurídica dos fatos ministrados pelas partes. Observou o velho brocardo mihi factum, dabo tibi jus . Nessa esteira, não se verificou julgamento ultra petita e, consequentemente, violação dos indigitados dispositivos de lei tidos por violados. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-162800-64.2009.5.06.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2014). O mesmo se repete no âmbito deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO DE EMPREGO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS ALÉM DAQUELAS CORRELACIONADAS À PRÁTICA DO "JOGO DO BICHO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. POSSIBILIDADE. Sendo comprovado que a reclamante, além de exercer atividade de "jogo do bicho", também exercia outras atividades comerciais lícitas para empresas do grupo econômico, tais como vendas de água mineral, recarga de crédito para celular das operadoras OI, VIVO, CLARO e TIM, atrai o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, pois presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Recurso ordinário improvido, no tema. (Processo: ROT - 0000339-88.2023.5.06.0121, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/03/2024) RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. "JOGO DO BICHO". GRUPO ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda que envolva serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST. Nesse esteio, estando o trabalho do Reclamante em conformidade com a lei, dissociado da atividade fim do "jogo do bicho", é certo que as Reclamadas não podem se favorecer da própria torpeza para não arcar com as obrigações trabalhistas. Apelo não provido, no aspecto. (Processo: ROT - 0000650-76.2023.5.06.0122, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 05/03/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/03/2024) JOGO DO BICHO". NULIDADE DO CONTRATO. ATIVIDADES LÍCITAS PARALELAS. O OJ nº 199 da SDI-1 do TST determina que, quando ilícito o seu objeto, o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho será nulo, tendo sido revogada a Súmula nº12 do Tribunal da 6º Região. Porém, a reclamante exercia, paralelamente, atividades lícitas, portanto, há a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 104 do C.C para a formação do ato jurídico válido. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000315-76.2021.5.06.0009, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 06/09/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/09/2022) Neste colegiado foi esta a posição adotada, no julgamento do processo nº Nº. TRT - 0000613-52.2023.5.06.0412 (ROs) Órgão Julgador :4ª TURMA Relator :JUIZ CONVOCADO IBRAHIM ALVES FILHO, assinatura do acórdão em 12.04.2024. Prosseguindo, após atestada a possibilidade, em tese, de reconhecimento do vínculo pretendido, verifico que a insurgência recursal não ataca especificamente a presença dos requisitos da relação de emprego em si (como onerosidade - demonstrada pelos recibos de pagamento acostados, e não eventualidade - sequer contestada, elementos claramente caracterizadas nos autos, por exemplo), mas apenas reforça a impossibilidade de seu reconhecimento, ante à ilicitude da atividade-fim. Desse modo, despicienda a análise acerca da efetiva presença dos seus requisitos caracterizadores. Nego provimento ao recurso no ponto. Em tempo, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional em se rejeitar o que a parte aponta como "motivo determinante". Todos os aspectos da controvérsia foram e estão apreciados, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente. Ainda, em consequência desse direcionamento, desde já, rejeita-se a pretensão recursal de aplicação de pena por litigante de má-fé ao autor, haja vista que ele apenas provoca o Judiciário para ver-lhe deferidos direitos que já deveriam ter sido a ela reconhecidos desde o curso da relação (de emprego, diga-se). E, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias decorrentes do período laborado, nada há que se alterar inclusive em relação ao deferimento de verbas rescisórias, cabendo, ainda, em face da comprovada mora, a multa do artigo 477 da CLT”. (grifei) E, ao exame dos embargos de declaração opostos pelas partes, o e. TRT assim decidiu: “Analisando os dispositivos legais que regulam os embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), infere-se que esse remédio jurídico se presta a expurgar eventuais omissões, obscuridades ou contradições de que padeçam as decisões judiciais, ou ainda para a correção de erro material. Ou seja, o manejo desta espécie recursal unicamente se justifica caso presente algum desses vícios, não sendo cabível para impugnar possíveis erros de julgamento, ou forçar a reanalise de argumentos e provas, para obtenção de provimento diverso do ofertado. Inicialmente, cumpre o registro no sentido de que os recursos ordinários de MONTE CARLO'S LOTERIAS ON LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO); ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA; CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA; MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP não foram conhecidos, pelo que, obviamente, não competia ao juízo manifestação sobre a tese de defesa, nem sobre as teses levantadas nestes apelos (motivo determinante e gravitação jurídica). Restou, na oportunidade, apenas a análise do recurso interposto apenas pela BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP. Pela mesma razão, não assiste interesse à BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ao se insurgir, por meio de embargos, contra o acórdão que deixou de conhecer dos recursos das demais rés, por falta de interesse, por tal provimento apenas a elas aproveitaria. Não seria demais reforçar - e já entrando na análise dos embargos - que, a despeito do inconformismo das embargantes, e como já pontuado em acórdão, embora interpostos em peça única, tratavam-se de oito recursos ordinários distintos (um relativo a cada réu, recorrente), os quais devem ter sua admissibilidade analisada a partir dos pressupostos objetivos e subjetivos afetos a cada um deles. Não se trata de ser "contraprodutivo" ou não, mas de imperativo legal. Em outras palavras, o ordenamento não veda a interposição de recurso em peça única, mas a insurgência/admissibilidade deve ser aferida a partir do interesse e pressupostos afetos a cada réu. Enfim, um mesmo provimento recursal não aproveita a todas as empresas, necessariamente, apenas porque optaram pela interposição de remédio em peça única. Assentadas essas premissas, prossigo. Observo que o réu BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, cujo interesse remanesceu no aspecto, alega omissão do acórdão em relação à análise no caso concreto de 2 conceitos jurídicos essenciais, do motivo determinante e da gravitação jurídica, teses veiculadas nos recursos ordinários, em negativa de prestação jurisdicional. Não lhe assiste razão, uma vez que, quanto ao aspecto, destaco que constou expressamente no acórdão que: "Em tempo, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional em se rejeitar o que a parte aponta como "motivo determinante". Todos os aspectos da controvérsia foram e estão apreciados, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente" (fl. 695). Não se divisa negativa de prestação jurisdicional. Ileso o §1º de artigo 489 do CPC, assim como artigo 5º, XXXV e LV e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Percebe-se das próprias razões de embargos que eles são utilizados por inconformismo, com a finalidade de que seja reanalisada a sua argumentação, a fim de obter provimento diverso do ofertado. Em outras palavras, a pretensão da peça denota a única intenção - vedada nesta oportunidade - de rediscussão da matéria decidida. A bem da verdade, todas as considerações dos embargantes, inclusive minudenciadas no relatório acima, demonstram que eles consideram ter havido erros de julgamento, pretendendo forçar a reapreciação da matéria decidida, o que não é viável nesta espécie recursal. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nega-se provimento aos embargos de declaração" (ED-AIRR - 10758-54.2015.5.15.0136, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018). Quanto ao prequestionamento da matéria, vê-se que há, no julgado, tese explícita sobre toda matéria objeto de discussão nestes autos, sendo desnecessário contenha ele referência expressa a todos os dispositivos e argumentos invocados para serem esses considerados prequestionados, a teor da orientação jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST, a que o acórdão impugnado fez expressa alusão. Em tempo, não seria demais chamar atenção de que, com vistas ao conhecimento e provimento de suas razões, os embargantes permeiam suas peças recursais com questões infundadas e protelatórias. Procedem de modo temerário e provocam incidente absolutamente infundado, conduta apta a classificá-los como litigantes de má-fé, a teor dos incisos V e VI do art. 80 do CPC. Feito esse registro, à luz dos fundamentos acima, e considerando as diretrizes da recente Súmula 42 deste TRT6, pontuo que os embargos de declaração sob exame são manifestamente protelatórios, o que enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do embargado, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Nego provimento”. (grifei) Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes como necessária à solução da controvérsia. No que toca à controvérsia relativa ao vínculo de emprego, o e. TRT registrou que, “na peça atrial, o autor afirmou que laborou por todo o período de forma clandestina, na função de arrecadador/motoqueiro, o que tornaria lícita a relação de trabalho e permitiria o reconhecimento de relação de emprego”. Assentou, ainda, que “a prova deponencial emprestada - cujo depoimento já foi transcrito em capítulo alhures - ratifica as atividades narradas pelo autor, inclusive mantendo os mesmos detalhes”. E concluiu “que está caracterizado nestes autos que o trabalhador se ativava em atividades lícitas, essencialmente afetas a fiscalização, arrecadação e transporte de bens para os reclamados, além de exercer as atividades de motorista privado de pessoas físicas”. Por fim, quanto à alegação das recorrentes de omissão acerca das “teses defensivas relativas ao motivo determinante e à gravitação jurídica”, destacou que estão relacionadas à impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego, “ante à ilicitude da atividade-fim”, argumentação que carece de exame, haja vista que “todos os aspectos da controvérsia foram e estão apreciados, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente”. Da decisão acima transcrita, verifico que o Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos pelo quais entendeu pela licitude da atividade exercida pelo empregado e, por conseguinte, pelo reconhecimento do vínculo de emprego com as reclamadas. Nesse contexto, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000624-98.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: MARX FRANCA DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000624-98.2024.5.06.0104 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/dpt AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000624-98.2024.5.06.0104, em que são AGRAVANTES ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA e MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE e é AGRAVADO MARX FRANCA DE LIMA. As reclamadas interpõem recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao apelo, as partes interpõem agravo de instrumento. Com contraminuta e/ou contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184 do Código Civil; artigo 2 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do vínculo empregatício. Verbas rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. (...) Nesse diapasão, ressalvando meu posicionamento pessoal alhures explanado, passei, há bastante tempo, por celeridade processual e disciplina judiciária, curvar-me ao entendimento adotado por essa Turma e pelo Colendo TST, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 199, de sua SDI-I. Impende salientar, entretanto, que, na peça atrial, o autor afirmou que laborou por todo o período de forma clandestina, na função de arrecadador/motoqueiro, o que tornaria lícita a relação de trabalho e permitiria o reconhecimento de relação de emprego: (...) A prova deponencial emprestada - cujo depoimento já foi transcrito em capítulo alhures - ratifica as atividades narradas pelo autor, inclusive mantendo os mesmos detalhes. Neste cenário, tenho que está caracterizado nestes autos que o trabalhador se ativava em atividades lícitas, essencialmente afetas a fiscalização, arrecadação e transporte de bens para os reclamados, além de exercer as atividades de motorista privado de pessoas físicas. (...) Prosseguindo, após atestada a possibilidade, em tese, de reconhecimento do vínculo pretendido, verifico que a insurgência recursal não ataca especificamente a presença dos requisitos da relação de emprego em si (como onerosidade - demonstrada pelos recibos de pagamento acostados, e não eventualidade - sequer contestada, elementos claramente caracterizadas nos autos, por exemplo), mas apenas reforça a impossibilidade de seu reconhecimento, ante à ilicitude da atividade- fim. Desse modo, despicienda a análise acerca da efetiva presença dos seus requisitos caracterizadores. Nego provimento ao recurso no ponto. Em tempo, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional em se rejeitar o que a parte aponta como "motivo determinante". Todos os aspectos da controvérsia foram e estão apreciados, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente. Ainda, em consequência desse direcionamento, desde já, rejeita-se a pretensão recursal de aplicação de pena por litigante de má-fé ao autor, haja vista que ele apenas provoca o Judiciário para ver-lhe deferidos direitos que já deveriam ter sido a ela reconhecidos desde o curso da relação (de emprego, diga-se)." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Observo que o réu BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, cujo interesse remanesceu no aspecto, alega omissão do acórdão em relação à análise no caso concreto de 2 conceitos jurídicos essenciais, do motivo determinante e da gravitação jurídica, teses veiculadas nos recursos ordinários, em negativa de prestação jurisdicional. Não lhe assiste razão, uma vez que, quanto ao aspecto, destaco que constou expressamente no acórdão que: "Em tempo, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional em se rejeitar o que a parte aponta como "motivo determinante". Todos os aspectos da controvérsia foram e estão apreciados, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente" (fl. 695). Não se divisa negativa de prestação jurisdicional. Ileso o §1º de artigo 489 do CPC, assim como artigo 5º, XXXV e LV e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Percebe-se das próprias razões de embargos que eles são utilizados por inconformismo, com a finalidade de que seja reanalisada a sua argumentação, a fim de obter provimento diverso do ofertado. Em outras palavras, a pretensão da peça denota a única intenção - vedada nesta oportunidade - de rediscussão da matéria decidida. A bem da verdade, todas as considerações dos embargantes, inclusive minudenciadas no relatório acima, demonstram que eles consideram ter havido erros de julgamento, pretendendo forçar a reapreciação da matéria decidida, o que não é viável nesta espécie recursal." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário (ausência de apreciação da tese de defesa "motivo determinante" e "gravitação jurídica") foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (OVERRULLING) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Opostos embargos de declaração em face da referida decisão, o juízo primeiro de admissibilidade assim decidiu: RECURSO DE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (E OUTROS) Em suas razões, a embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Alega que não houve apreciação "dos art. 166, III, e art. 184, do Código Civil, inclusive considerando o overruling suscitado no Recurso de Revista”. Pontua inexistir enfrentamento da alegação de contrariedade à Súmula 393, TST e á Súmula vinculante no 10 do STF. Embargos tempestivos. Representação regular (Id 6865d33, abf4bdb, 1716d9c, 81c70cc, 60eba5f e d543c10 ). Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo trecho da decisão de admissibilidade, ora embargada: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184 do Código Civil; artigo 2 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. (...) Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário (ausência de apreciação da tese de defesa "motivo determinante" e "gravitação jurídica") foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (OVERRULLING) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.” Conforme se pode verificar, a decisão embargada, fundamentou corretamente os motivos da não admissão do recurso de revista quanto a todos os temas suscitados, sendo despiciendo acréscimo de quaisquer outras considerações, não havendo as omissões indicadas. Ademais, tendo em vista as peculiaridades do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, que deve ser sucinto. Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que o despacho de admissibilidade, conforme elaborado, não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No agravo de instrumento, as partes, de início, defendem que “a decisão de admissibilidade a quo é genérica e, portanto, desfundamentada, nos termos da disposição do art. 93, inc. IX, CF”. Em seguida, renovam a argumentação recursal relativa à nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ao exame. Inicialmente, registro, no que toca à alegada nulidade da decisão de admissibilidade, que a negativa de seguimento ao recurso de revista em primeiro juízo de admissibilidade não importa em deficiência na entrega da prestação jurisdicional quando explicitados os fundamentos que a embasaram. Com efeito, compete ao Tribunal de origem o exame do recurso de revista, inclusive no tocante aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, e está legalmente facultado à parte, porventura inconformada, buscar o destrancamento do apelo mediante agravo de instrumento – como efetuado na espécie. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Noutro giro, destaco que, diante dos princípios processuais da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal, a análise do agravo de instrumento se limita aos temas trazidos no recurso de revista e renovados. Inviável, desse modo, o exame da matéria “vínculo de emprego”, porquanto não trazida no presente agravo de instrumento. Feitos os referidos esclarecimentos, examino. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO No agravo de instrumento, as partes renovam a arguição de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que, “no tocante à análise da relação de emprego, o v. Acórdão regional manteve-se completamente silente sobre as teses defensivas relativas ao motivo determinante e à gravitação jurídica, as quais possuem o condão de descaracterizar integralmente o vínculo empregatício reconhecido”. Registram que “a não apreciação das teses de defesa constitui vício de fundamentação (art. 93, IX, CF), violação direta ao art. 166, III, CC e, ainda, à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, por afastamento implícito de norma legal sem a necessária declaração de inconstitucionalidade”. Ao exame. No que interessa, eis o teor do acordão regional: “Do vínculo empregatício. Verbas rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. A controvérsia diz respeito à existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes, com resultado pelo seu reconhecimento pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. A parte reclamada reitera em recurso que as partes nunca mantiveram qualquer tipo de relação empregatícia. Diz que a parte reclamante foi contratada pela Monte Carlo's Loterias On Line, com ciência da ilegalidade da atividade e da não cominação em verbas trabalhistas. À análise. Pontuo, antes de tudo, que posicionamento pessoal é no sentido de que, embora o contrato de trabalho (relação jurídica de emprego) consubstancie modalidade de negócio jurídico e, por isso, deva atender às determinações genéricas de validade definidas em lei, as peculiaridades do direito do trabalho exigem uma apreciação condizente com seus princípios informadores. Tanto que, em julgamentos bem anteriores, propugnei pelo afastamento do entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial 199, da SDI-I, do C. TST e, amparada nos termos da Súmula 12, deste Tribunal Regional, votei pelo reconhecimento da relação de emprego, ante a verificação dos requisitos fático-jurídicos correlatos. Tanto a jurisprudência desta Corte Regional como do Colendo Tribunal Superior do Trabalho passaram a convergir para o reconhecimento da nulidade do contrato por ilicitude do objeto. Colaciono, por oportuno, os seguintes arestos, inclusive dessa 4ª Turma, acerca da questão ora debatida: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JOGO DO BICHO. CONTRAVENÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. OJ Nº 199 DA SbDI-I DO TST. APELO PROVIDO. Ainda que não seja o entendimento pessoal desta Relatora, diante do cancelamento da Súmula nº 12 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) e da força do precedente insculpido na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 199 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), deve ser declarado nulo o contrato de trabalho que implica a prática do jogo do bicho. Ante a ilicitude do objeto contratual, fica impedida a formação do próprio ato jurídico empregatício. Apelo da Reclamada provido" (Processo: ROT - 0000135-46.2019.5.06.0004, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 17/03/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/03/2020). "RECURSO ORDINÁRIO. JOGO DO BICHO. CONTRATO NULO. Não há como se reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, em virtude da ilicitude do objeto do alegado contrato de trabalho, porquanto a atividade do jogo do bicho constitui contravenção penal. Recurso ordinário a que se dá provimento" (Processo: ROT - 0000110-27.2019.5.06.0103, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/02/2020). "RECURSO ORDINÁRIO. JOGO DO BICHO. CONTRATO NULO. Em face da ilicitude da atividade desempenhada, ligada à exploração do jogo do bicho, o contrato de trabalho havido entre as partes é nulo de pleno direito, de maneira que é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, o deferimento de verbas trabalhistas com base em negócio ilegal. Recurso ordinário provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista" (Processo: ROT - 0001160-68.2018.5.06.0121, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 18/12/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/12/2019). "RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. JOGO DO BICHO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE.O objeto do contrato de trabalho há de ser lícito e admitido pela ordem jurídica. A tolerância dispensada ao chamado "jogo de bicho" não descaracteriza o ilícito penal. Assim, nulo é o contrato firmado entre a demandante e o explorador da referida atividade, dele não decorrendo quaisquer efeitos jurídicos. Recurso ordinário da reclamante não provido. (Processo: RO - 0001694-06.2017.5.06.0102, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 11/04/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/04/2019)" (Processo: RORSum - 0000037-55.2019.5.06.0103, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 07/11/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/11/2019). "VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Restando patente a ilicitude do objeto da prestação de serviços, não se afigura possível o reconhecimento da relação de emprego, face à ausência de requisito de validade para a regular formação do negócio jurídico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 199, da SDI-I, do C. TST c/c os arts. 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. Apelo improvido. (Processo: RO - 0001248-66.2018.5.06.0102, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 30/04/2019)" (Processo: RORSum - 0000583-56.2019.5.06.0121, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 24/10/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 24/10/2019). "VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Restando patente a ilicitude do objeto da prestação de serviços, não se afigura possível o reconhecimento da relação de emprego, face à ausência de requisito de validade para a regular formação do negócio jurídico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 199, da SDI-I, do C. TST c/c os arts. 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. Apelo improvido" (Processo: ROT - 0001248-66.2018.5.06.0102, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 30/04/2019). No caso, a Súmula 12 desse Regional pregava o resguardo dos direitos dos trabalhadores nas hipóteses em que restassem verificados os requisitos da relação de emprego. Todavia, o referido verbete sumular restou cancelado por meio da Resolução Administrativa TRT N.º 20/2015. Ademais, é esse o teor da Orientação Jurisprudencial 199, da SDI-I, do C. TST: "199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". Nesse diapasão, ressalvando meu posicionamento pessoal alhures explanado, passei, há bastante tempo, por celeridade processual e disciplina judiciária, curvar-me ao entendimento adotado por essa Turma e pelo Colendo TST, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 199, de sua SDI-I. Impende salientar, entretanto, que, na peça atrial, o autor afirmou que laborou por todo o período de forma clandestina, na função de arrecadador/motoqueiro, o que tornaria lícita a relação de trabalho e permitiria o reconhecimento de relação de emprego: "o autor laborou fazendo serviço de motorista para as necessidades de todas as reclamadas, inclusive as pessoas físicas listadas no polo passivo, realizando tarefas no período da tarde quando retornava da arrecadação de apostas da 1ª reclamada, laborando de forma híbrida realizando tarefas principalmente para a ARRAZUS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS DE BELEZA, para BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (MINERAL CRISTAL) e para MHIDREL - MATERIAL HIDRÁULICO E ELÉTRICO LTDA, que passa a relatar abaixo. A demandada (ARRAZUS COMERCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA,) pertencente ao Grupo Econômico, e essa, especialmente, foi beneficiária da mão de obra do reclamante. Durante seu contrato de trabalho como motorista, após a realização da arrecadação da primeira reclamada, o Autor realizava diversas funções administrativas realizando o transporte de seguranças, transporte de valores para depósito nos bancos e realizada o Recife, João Pessoa, Maceió. pagamento dos funcionários da 2ª reclamada, também estacionava os automóveis dos clientes do salão de beleza auxiliando na guarda dos mesmos evitando que vândalos que eventualmente danificassem os automóveis. A reclamada BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (MINERAL CRISTAL), utilizava da mão de obra do reclamante durante o mesmo período que a 2ª reclamada. O mesmo era responsável pela compra e entrega de material de escritório, ainda realizava o transporte dos vigilantes que ficaria de guarda na empresa, ou seja, os vigilantes que iam trocar de turno eram transportados pelo reclamante. A reclamada MHIDREL - MATERIAL HIDRÁULICO E ELÉTRICO LTDA, igualmente utilizava da mão de obra do reclamante. O mesmo, como motorista, realizava movimentação de mercadoria da garagem da 1ª reclamada para a loja no Janga e vice versa." (fls. 7/8), Assim tem se posicionado esta Corte, como exemplo dos julgamentos ocorridos nos processos números Processo: 0000339-88.2023.5.06.0121 Classe Processual: Recurso Ordinário Trabalhista Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento Orgão Colegiado: Primeira Turma Data da Assinatura: 08/03/2024 Data de Julgamento: 07/03/2024; Processo: 0000339-88.2023.5.06.0121 Classe Processual: Recurso Ordinário Trabalhista Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento Orgão Colegiado: Primeira Turma Data da Assinatura: 08/03/2024 Data de Julgamento: 07/03/2024; 0001003-16.2022.5.06.0102 Classe Processual: Recurso Ordinário Trabalhista Redator: Paulo Alcantara Orgão Colegiado: Segunda Turma Data da Assinatura: 16/08/2023 Data de Julgamento: 09/08/2023; 0000657-65.2022.5.06.0102 Classe Processual: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo Redator: Edmilson Alves da Silva Orgão Colegiado: Quarta Turma Data da Assinatura: 05/08/2022 Data de Julgamento: 04/08/2022. A prova deponencial emprestada - cujo depoimento já foi transcrito em capítulo alhures - ratifica as atividades narradas pelo autor, inclusive mantendo os mesmos detalhes. Neste cenário, tenho que está caracterizado nestes autos que o trabalhador se ativava em atividades lícitas, essencialmente afetas a fiscalização, arrecadação e transporte de bens para os reclamados, além de exercer as atividades de motorista privado de pessoas físicas. E, neste sentido, vem decidindo o TST pelo reconhecimento da validade do contrato de trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ERROR IN JUDICANDO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo pelo qual concluiu pelo óbice. Agravo não provido. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA E DE ATIVIDADE LÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. NÃO APLICÁVEL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença de piso que reconheceu o vínculo de emprego por verificar que, concomitantemente ao exercício de atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", a reclamante também exercia atividade comercial regular consistente na venda de crédito para recarga de celulares e cartelas esportivas, o que é perfeitamente lícito, reputando, assim, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda, que preste serviço em local destinado a atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST . Dessa forma, a decisão da Corte a quo que reconheceu a validade do contrato do contrato de trabalho em razão do exercício, pela reclamante, também de atividades lícitas, em favor da reclamada, não contraria o referido verbete, tampouco ofende os dispositivos legais invocados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-609-36.2021.5.13.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA E DE ATIVIDADE LÍCITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. NÃO APLICÁVEL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT reformou a sentença de piso para reconhecer o vínculo de emprego por verificar que, concomitantemente ao exercício de atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho", a reclamante também exercia atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de celulares, reputando, assim, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda, que preste serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST . Dessa forma, a decisão da Corte a quo que reconheceu a validade do contrato do contrato de trabalho em razão do exercício, pela reclamante, também de atividades lícitas, em favor da reclamada, não contraria o referido verbete, tampouco ofende os dispositivos legais invocados. Agravo não provido " (Ag-AIRR-113-10.2021.5.13.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE LÍCITA (RECARGA DE APARELHO CELULAR). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Registrou, também, que, além da atividade ilícita relacionada ao "jogo do bicho" , o reclamante exercia também atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de acelulares. A hipótese dos autos é diversa da tese pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 desta Corte, a qual não aborda a questão da validade do vínculo de emprego sob o enfoque do exercício concomitante de atividades lícita e ilícita. No caso em exame, deve ser reconhecida a validade do contrato do contrato de trabalho, em razão da incidência do princípio protetivo do Direito do Trabalho e da prevalência da parte válida do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-721-29.2019.5.06.0313, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA DE DUAS EMPRESAS NO MESMO PONTO COMERCIAL. UMA QUE EXPLORA A COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E A OUTRA QUE EXPLORA A COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS PARA APARELHOS DE CELULAR. UTILIZAÇÃO DO MESMO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR AMBAS AS EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A SEGUNDA EMPRESA QUE DESEMPENHA ATIVIDADE LÍCITA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. É certo que a jurisprudência desta Corte optou pela nulidade da contratação em casos que tais, como denota a OJ-SBDI1-TST-199, considerando, por certo, que a contravenção não é praticada apenas pelo explorador do jogo, mas por todos os que concorrem para sua efetivação. É o que evidenciam as disposições do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (artigos 50 e seguintes). Contudo, na hipótese vertente, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa exploradora de jogos de azar, mas sim com a outra empresa que funcionava, concomitantemente, no mesmo ponto comercial, a qual explorava a venda de créditos para Telefonia Celular por meio de máquinas de recargas em favor de operadoras de telefonia celular. Cumpre salientar, que ambas as empresas compartilhavam o mesmo quadro de funcionários. Nesse diapasão, ao passo que não havia qualquer ilicitude na atividade desempenhada pelo autor em proveito desta segunda empresa, nada obsta, desde que presentes os requisitos caracterizadores, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Destarte, descabe falar em contrariedade ao indigitado verbete sumular. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. A Corte Regional interpretou os termos da exordial, cabendo-lhe, como cediço, a definitiva qualificação jurídica dos fatos ministrados pelas partes. Observou o velho brocardo mihi factum, dabo tibi jus . Nessa esteira, não se verificou julgamento ultra petita e, consequentemente, violação dos indigitados dispositivos de lei tidos por violados. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-162800-64.2009.5.06.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2014). O mesmo se repete no âmbito deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO DE EMPREGO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS ALÉM DAQUELAS CORRELACIONADAS À PRÁTICA DO "JOGO DO BICHO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. POSSIBILIDADE. Sendo comprovado que a reclamante, além de exercer atividade de "jogo do bicho", também exercia outras atividades comerciais lícitas para empresas do grupo econômico, tais como vendas de água mineral, recarga de crédito para celular das operadoras OI, VIVO, CLARO e TIM, atrai o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, pois presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Recurso ordinário improvido, no tema. (Processo: ROT - 0000339-88.2023.5.06.0121, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/03/2024) RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. "JOGO DO BICHO". GRUPO ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LÍCITAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho de profissional que, ainda que envolva serviço em local destinado à atividade ilícita, não atue exclusivamente no elemento do tipo penal, resultando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 do TST. Nesse esteio, estando o trabalho do Reclamante em conformidade com a lei, dissociado da atividade fim do "jogo do bicho", é certo que as Reclamadas não podem se favorecer da própria torpeza para não arcar com as obrigações trabalhistas. Apelo não provido, no aspecto. (Processo: ROT - 0000650-76.2023.5.06.0122, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 05/03/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/03/2024) JOGO DO BICHO". NULIDADE DO CONTRATO. ATIVIDADES LÍCITAS PARALELAS. O OJ nº 199 da SDI-1 do TST determina que, quando ilícito o seu objeto, o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho será nulo, tendo sido revogada a Súmula nº12 do Tribunal da 6º Região. Porém, a reclamante exercia, paralelamente, atividades lícitas, portanto, há a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 104 do C.C para a formação do ato jurídico válido. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000315-76.2021.5.06.0009, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 06/09/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/09/2022) Neste colegiado foi esta a posição adotada, no julgamento do processo nº Nº. TRT - 0000613-52.2023.5.06.0412 (ROs) Órgão Julgador :4ª TURMA Relator :JUIZ CONVOCADO IBRAHIM ALVES FILHO, assinatura do acórdão em 12.04.2024. Prosseguindo, após atestada a possibilidade, em tese, de reconhecimento do vínculo pretendido, verifico que a insurgência recursal não ataca especificamente a presença dos requisitos da relação de emprego em si (como onerosidade - demonstrada pelos recibos de pagamento acostados, e não eventualidade - sequer contestada, elementos claramente caracterizadas nos autos, por exemplo), mas apenas reforça a impossibilidade de seu reconhecimento, ante à ilicitude da atividade-fim. Desse modo, despicienda a análise acerca da efetiva presença dos seus requisitos caracterizadores. Nego provimento ao recurso no ponto. Em tempo, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional em se rejeitar o que a parte aponta como "motivo determinante". Todos os aspectos da controvérsia foram e estão apreciados, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente. Ainda, em consequência desse direcionamento, desde já, rejeita-se a pretensão recursal de aplicação de pena por litigante de má-fé ao autor, haja vista que ele apenas provoca o Judiciário para ver-lhe deferidos direitos que já deveriam ter sido a ela reconhecidos desde o curso da relação (de emprego, diga-se). E, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias decorrentes do período laborado, nada há que se alterar inclusive em relação ao deferimento de verbas rescisórias, cabendo, ainda, em face da comprovada mora, a multa do artigo 477 da CLT”. (grifei) E, ao exame dos embargos de declaração opostos pelas partes, o e. TRT assim decidiu: “Analisando os dispositivos legais que regulam os embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), infere-se que esse remédio jurídico se presta a expurgar eventuais omissões, obscuridades ou contradições de que padeçam as decisões judiciais, ou ainda para a correção de erro material. Ou seja, o manejo desta espécie recursal unicamente se justifica caso presente algum desses vícios, não sendo cabível para impugnar possíveis erros de julgamento, ou forçar a reanalise de argumentos e provas, para obtenção de provimento diverso do ofertado. Inicialmente, cumpre o registro no sentido de que os recursos ordinários de MONTE CARLO'S LOTERIAS ON LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO); ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA; CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA; MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP não foram conhecidos, pelo que, obviamente, não competia ao juízo manifestação sobre a tese de defesa, nem sobre as teses levantadas nestes apelos (motivo determinante e gravitação jurídica). Restou, na oportunidade, apenas a análise do recurso interposto apenas pela BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP. Pela mesma razão, não assiste interesse à BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ao se insurgir, por meio de embargos, contra o acórdão que deixou de conhecer dos recursos das demais rés, por falta de interesse, por tal provimento apenas a elas aproveitaria. Não seria demais reforçar - e já entrando na análise dos embargos - que, a despeito do inconformismo das embargantes, e como já pontuado em acórdão, embora interpostos em peça única, tratavam-se de oito recursos ordinários distintos (um relativo a cada réu, recorrente), os quais devem ter sua admissibilidade analisada a partir dos pressupostos objetivos e subjetivos afetos a cada um deles. Não se trata de ser "contraprodutivo" ou não, mas de imperativo legal. Em outras palavras, o ordenamento não veda a interposição de recurso em peça única, mas a insurgência/admissibilidade deve ser aferida a partir do interesse e pressupostos afetos a cada réu. Enfim, um mesmo provimento recursal não aproveita a todas as empresas, necessariamente, apenas porque optaram pela interposição de remédio em peça única. Assentadas essas premissas, prossigo. Observo que o réu BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, cujo interesse remanesceu no aspecto, alega omissão do acórdão em relação à análise no caso concreto de 2 conceitos jurídicos essenciais, do motivo determinante e da gravitação jurídica, teses veiculadas nos recursos ordinários, em negativa de prestação jurisdicional. Não lhe assiste razão, uma vez que, quanto ao aspecto, destaco que constou expressamente no acórdão que: "Em tempo, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional em se rejeitar o que a parte aponta como "motivo determinante". Todos os aspectos da controvérsia foram e estão apreciados, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente" (fl. 695). Não se divisa negativa de prestação jurisdicional. Ileso o §1º de artigo 489 do CPC, assim como artigo 5º, XXXV e LV e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Percebe-se das próprias razões de embargos que eles são utilizados por inconformismo, com a finalidade de que seja reanalisada a sua argumentação, a fim de obter provimento diverso do ofertado. Em outras palavras, a pretensão da peça denota a única intenção - vedada nesta oportunidade - de rediscussão da matéria decidida. A bem da verdade, todas as considerações dos embargantes, inclusive minudenciadas no relatório acima, demonstram que eles consideram ter havido erros de julgamento, pretendendo forçar a reapreciação da matéria decidida, o que não é viável nesta espécie recursal. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nega-se provimento aos embargos de declaração" (ED-AIRR - 10758-54.2015.5.15.0136, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018). Quanto ao prequestionamento da matéria, vê-se que há, no julgado, tese explícita sobre toda matéria objeto de discussão nestes autos, sendo desnecessário contenha ele referência expressa a todos os dispositivos e argumentos invocados para serem esses considerados prequestionados, a teor da orientação jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST, a que o acórdão impugnado fez expressa alusão. Em tempo, não seria demais chamar atenção de que, com vistas ao conhecimento e provimento de suas razões, os embargantes permeiam suas peças recursais com questões infundadas e protelatórias. Procedem de modo temerário e provocam incidente absolutamente infundado, conduta apta a classificá-los como litigantes de má-fé, a teor dos incisos V e VI do art. 80 do CPC. Feito esse registro, à luz dos fundamentos acima, e considerando as diretrizes da recente Súmula 42 deste TRT6, pontuo que os embargos de declaração sob exame são manifestamente protelatórios, o que enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do embargado, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Nego provimento”. (grifei) Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes como necessária à solução da controvérsia. No que toca à controvérsia relativa ao vínculo de emprego, o e. TRT registrou que, “na peça atrial, o autor afirmou que laborou por todo o período de forma clandestina, na função de arrecadador/motoqueiro, o que tornaria lícita a relação de trabalho e permitiria o reconhecimento de relação de emprego”. Assentou, ainda, que “a prova deponencial emprestada - cujo depoimento já foi transcrito em capítulo alhures - ratifica as atividades narradas pelo autor, inclusive mantendo os mesmos detalhes”. E concluiu “que está caracterizado nestes autos que o trabalhador se ativava em atividades lícitas, essencialmente afetas a fiscalização, arrecadação e transporte de bens para os reclamados, além de exercer as atividades de motorista privado de pessoas físicas”. Por fim, quanto à alegação das recorrentes de omissão acerca das “teses defensivas relativas ao motivo determinante e à gravitação jurídica”, destacou que estão relacionadas à impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego, “ante à ilicitude da atividade-fim”, argumentação que carece de exame, haja vista que “todos os aspectos da controvérsia foram e estão apreciados, ainda que de forma contrária ao entendimento da recorrente”. Da decisão acima transcrita, verifico que o Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos pelo quais entendeu pela licitude da atividade exercida pelo empregado e, por conseguinte, pelo reconhecimento do vínculo de emprego com as reclamadas. Nesse contexto, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP

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