Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000624-90.2024.5.05.0342 AGRAVANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE JUAZEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO SIMPLICIO MENDES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000624-90.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. Muito embora possa o embargante à execução impugnar a decisão interlocutória que fixou o montante da dívida na fase de liquidação, isso não o desobriga a indicar os itens e valores que entenda incorretos, bem como de apontar o quantum debeatur, forte nos arts. 879, § 2º, da CLT, 525, §§ 4º e 5º, e 917, § 4º, do CPC/15, bem como no Súmula nº 14 do TRT da 5ª Região. Agravo de petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO SIMPLICIO MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000624-90.2024.5.05.0342 AGRAVANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE JUAZEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO SIMPLICIO MENDES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000624-90.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. Muito embora possa o embargante à execução impugnar a decisão interlocutória que fixou o montante da dívida na fase de liquidação, isso não o desobriga a indicar os itens e valores que entenda incorretos, bem como de apontar o quantum debeatur, forte nos arts. 879, § 2º, da CLT, 525, §§ 4º e 5º, e 917, § 4º, do CPC/15, bem como no Súmula nº 14 do TRT da 5ª Região. Agravo de petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE JUAZEIRO