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0000624-82.2025.5.09.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000624-82.2025.5.09.0459 AUTOR: LUZIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO RÉU: AFG SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eb610a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação de ID 984af09. ANA CAROLINA KRONBAUER DALLELASTE DESPACHO Vistos, etc. 1. A parte reclamante requer a regularização dos recolhimentos de FGTS e INSS incidentes sobre os valores já liberados, bem como que, nas futuras liberações decorrentes do parcelamento, os valores correspondentes a tais parcelas sejam recolhidos diretamente aos órgãos competentes, com pagamento do saldo líquido à exequente. 2. Quanto aos valores já depositados e liberados, verifica-se que a planilha de atualização que integra os autos discrimina os valores correspondentes às verbas de FGTS e INSS. O montante já disponibilizado à Reclamante corresponde, portanto, apenas ao crédito líquido a ela pertencente, sem inclusão das verbas previdenciária e fundiária. Assim, não há necessidade de novo depósito e/ou recolhimento dessas parcelas em relação aos valores já liberados, sob pena de duplicidade. 3. Quanto às parcelas vincendas do parcelamento, considerando a necessidade de que os valores relativos ao FGTS e ao INSS sejam destinados aos respectivos órgãos competentes, determino que os executados, quando do pagamento das próximas parcelas, observem os valores devidos conforme planilha de atualização de ID 82f57f2 e efetuem os recolhimentos de depósito de FGTS e contribuição previdenciária em guias próprias, comprovando-os nos autos. 4. Intimem-se os executados para que, relativamente às parcelas vincendas, observem a forma de pagamento ora determinada, apresentando nos autos os respectivos comprovantes de recolhimento do FGTS e do INSS. 5. Intimem-se. BANDEIRANTES/PR, 01 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000624-82.2025.5.09.0459 AUTOR: LUZIA APARECIDA RIBEIRO FRANCISCO RÉU: AFG SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eb610a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação de ID 984af09. ANA CAROLINA KRONBAUER DALLELASTE DESPACHO Vistos, etc. 1. A parte reclamante requer a regularização dos recolhimentos de FGTS e INSS incidentes sobre os valores já liberados, bem como que, nas futuras liberações decorrentes do parcelamento, os valores correspondentes a tais parcelas sejam recolhidos diretamente aos órgãos competentes, com pagamento do saldo líquido à exequente. 2. Quanto aos valores já depositados e liberados, verifica-se que a planilha de atualização que integra os autos discrimina os valores correspondentes às verbas de FGTS e INSS. O montante já disponibilizado à Reclamante corresponde, portanto, apenas ao crédito líquido a ela pertencente, sem inclusão das verbas previdenciária e fundiária. Assim, não há necessidade de novo depósito e/ou recolhimento dessas parcelas em relação aos valores já liberados, sob pena de duplicidade. 3. Quanto às parcelas vincendas do parcelamento, considerando a necessidade de que os valores relativos ao FGTS e ao INSS sejam destinados aos respectivos órgãos competentes, determino que os executados, quando do pagamento das próximas parcelas, observem os valores devidos conforme planilha de atualização de ID 82f57f2 e efetuem os recolhimentos de depósito de FGTS e contribuição previdenciária em guias próprias, comprovando-os nos autos. 4. Intimem-se os executados para que, relativamente às parcelas vincendas, observem a forma de pagamento ora determinada, apresentando nos autos os respectivos comprovantes de recolhimento do FGTS e do INSS. 5. Intimem-se. BANDEIRANTES/PR, 01 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AFG SERVICOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADO LTDA - IRMAOS DALAQUA & CIA LTDA

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