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0000624-80.2020.5.05.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000624-80.2020.5.05.0035 RECORRENTE: LUCIA MARGARIDA SOBRAL RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000624-80.2020.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por LUCIA MARGARIDA SOBRAL (Reclamante) em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição bienal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a pretensão da reclamante foi atingida pela prescrição bienal, considerando a natureza da ação e o termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante busca indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, de verbas salariais deferidas em processo trabalhista transitado em julgado. 4. A matéria em debate se refere ao Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que estabelece o marco e o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos. 5. A pretensão indenizatória segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). 6. A pretensão indenizatória só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. 7. O contrato de trabalho foi extinto em 27/11/2011, e a ação foi ajuizada em 21/12/2020, o que, em princípio, ensejaria a aplicação da prescrição bienal. 8. A tese do STJ (Tema 955) e do TST (Tema 1021) firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visem a reparação de prejuízos decorrentes da não inclusão de verbas salariais no cálculo do benefício previdenciário complementar. 9. A concessão da aposentadoria da reclamante ocorreu em 27/11/2011, e a decisão proferida na ação trabalhista transitou em julgado em 12/06/2020. 10. A ação foi ajuizada em 21/12/2020, não havendo que se falar na incidência da prescrição quinquenal ou bienal, pois a demanda não foi atingida pela prescrição. 11. Em face do exposto, aplica-se o entendimento consolidado pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160, no sentido de afastar a prescrição bienal. 12. A matéria de fundo já se encontra madura para julgamento, com aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC. 13. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para afastar a prescrição bienal declarada na sentença e, com fulcro no disposto no §4º do art. 1.013 do CPC, julgar procedente a reclamação trabalhista para deferir o pagamento da indenização por danos materiais pleiteada, cujo pagamento mensal, no vencido (observada a prescrição) e no vincendo, corresponde às diferenças entre o suplemento da aposentadoria calculado e pago pelo Banco Reclamado e o suplemento de aposentadoria considerando a inclusão das parcelas deferidas nas reclamações trabalhistas propostas pela reclamante e já transitadas em julgado, a serem apuradas em liquidação pelo procedimento comum e conforme regulamento de previdência privada respectivo, além do pagamento de honorários sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente, segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). 2. A pretensão indenizatória, a que se refere o item anterior, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visem a reparação de prejuízos decorrentes da não inclusão de verbas salariais no cálculo do benefício previdenciário complementar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 769; CPC, arts. 3º, XXVIII, 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20); STJ, REsp 1312736/RS (Tema 955); STJ, REsp 1778938/SP e 1740397/RS (Tema 1021); TRT5, Súmula 42. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000624-80.2020.5.05.0035 RECORRENTE: LUCIA MARGARIDA SOBRAL RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000624-80.2020.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por LUCIA MARGARIDA SOBRAL (Reclamante) em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição bienal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a pretensão da reclamante foi atingida pela prescrição bienal, considerando a natureza da ação e o termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante busca indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, de verbas salariais deferidas em processo trabalhista transitado em julgado. 4. A matéria em debate se refere ao Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que estabelece o marco e o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos. 5. A pretensão indenizatória segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). 6. A pretensão indenizatória só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. 7. O contrato de trabalho foi extinto em 27/11/2011, e a ação foi ajuizada em 21/12/2020, o que, em princípio, ensejaria a aplicação da prescrição bienal. 8. A tese do STJ (Tema 955) e do TST (Tema 1021) firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visem a reparação de prejuízos decorrentes da não inclusão de verbas salariais no cálculo do benefício previdenciário complementar. 9. A concessão da aposentadoria da reclamante ocorreu em 27/11/2011, e a decisão proferida na ação trabalhista transitou em julgado em 12/06/2020. 10. A ação foi ajuizada em 21/12/2020, não havendo que se falar na incidência da prescrição quinquenal ou bienal, pois a demanda não foi atingida pela prescrição. 11. Em face do exposto, aplica-se o entendimento consolidado pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160, no sentido de afastar a prescrição bienal. 12. A matéria de fundo já se encontra madura para julgamento, com aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC. 13. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para afastar a prescrição bienal declarada na sentença e, com fulcro no disposto no §4º do art. 1.013 do CPC, julgar procedente a reclamação trabalhista para deferir o pagamento da indenização por danos materiais pleiteada, cujo pagamento mensal, no vencido (observada a prescrição) e no vincendo, corresponde às diferenças entre o suplemento da aposentadoria calculado e pago pelo Banco Reclamado e o suplemento de aposentadoria considerando a inclusão das parcelas deferidas nas reclamações trabalhistas propostas pela reclamante e já transitadas em julgado, a serem apuradas em liquidação pelo procedimento comum e conforme regulamento de previdência privada respectivo, além do pagamento de honorários sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente, segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). 2. A pretensão indenizatória, a que se refere o item anterior, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visem a reparação de prejuízos decorrentes da não inclusão de verbas salariais no cálculo do benefício previdenciário complementar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 769; CPC, arts. 3º, XXVIII, 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20); STJ, REsp 1312736/RS (Tema 955); STJ, REsp 1778938/SP e 1740397/RS (Tema 1021); TRT5, Súmula 42. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARGARIDA SOBRAL

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