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0000624-63.2022.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000624-63.2022.5.06.0009 RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVEIRA SA BARRETO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3177dd3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto por MARIA GORETE DA SILVEIRA SÁ BARRETO (ID 719dc8d), em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário, em que figura como recorrida a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Em suas razões, não se conforma a recorrente com o acórdão que manteve a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, em face da prescrição bienal. Analiso. Inicialmente, destaco que, embora o primeiro acórdão proferido pela 2a Turma tenha sido desfavorável à pretensão da recorrente, o órgão fracionário proferiu nova decisão para adequação do acórdão, em virtude do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 20 - Processo nº IncJulgRREmbRep-10233- 57.2020.5.03.0160, julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no dia 6/2/2026, com publicação no DEJT em 18/2/202 no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16 /8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11 /12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo.” O novo acórdão restou assim ementado (ID 995cad7): EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO DE ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 20 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. I. Caso em exame: Retorno dos autos à Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência deste Regional, para eventual adequação do acórdão à tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 20 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, relativamente ao marco prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência das contribuições para a previdência complementar. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre a parcela CTVA, reconhecida judicialmente, para fins de previdência complementar. II. Questão em discussão: Definir o regime prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada na impossibilidade de repercussão, no benefício de complementação de aposentadoria, de parcela remuneratória reconhecida em reclamação trabalhista anteriormente transitada em julgado, à luz da tese vinculante firmada no Tema nº 20 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir: A pretensão indenizatória submete-se ao regime prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, observadas as regras de transição estabelecidas no Tema nº 20 dos Recursos de Revista Repetitivos. Tratando-se de parcela remuneratória diversa de horas extras (CTVA), cujo reconhecimento judicial definitivo ocorreu antes da publicação do Tema nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, incide a regra prevista na alínea "a" do item III da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, fixando-se como marco inicial da prescrição quinquenal a data de 11/12/2020. Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 11/08/2022, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a adequação do acórdão anteriormente proferido e o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: Nas pretensões de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de repercussão da parcela CTVA na complementação de aposentadoria, quando o reconhecimento judicial da verba remuneratória houver transitado em julgado antes da publicação do Tema nº 1.021 do STJ, aplica-se a regra de transição prevista na alínea "a" do item III do Tema nº 20 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, iniciando-se a contagem da prescrição quinquenal em 11/12/2020. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 487, II, e 1.040, II; CLT, art. 896-C, § 11, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 20 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160); STJ, Temas nºs 955 e 1.021. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000624-63.2022.5.06.0009; Data de assinatura: 19-08-2026; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) Com efeito, considerando que a adequação do acórdão à tese prevalecente adotada pelo C. TST atendeu inteiramente a pretensão deduzida no Recurso de Revista da ora recorrente, é de se reconhecer a perda do seu objeto. Outrossim, inexistindo qualquer outro ponto de insurgência, declaro prejudicada a apreciação do recurso de revista, por perda superveniente de seu objeto (artigo 932, III, CPC). Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo de Origem. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETE DA SILVEIRA SA BARRETO

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000624-63.2022.5.06.0009 RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVEIRA SA BARRETO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3177dd3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto por MARIA GORETE DA SILVEIRA SÁ BARRETO (ID 719dc8d), em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário, em que figura como recorrida a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Em suas razões, não se conforma a recorrente com o acórdão que manteve a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, em face da prescrição bienal. Analiso. Inicialmente, destaco que, embora o primeiro acórdão proferido pela 2a Turma tenha sido desfavorável à pretensão da recorrente, o órgão fracionário proferiu nova decisão para adequação do acórdão, em virtude do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 20 - Processo nº IncJulgRREmbRep-10233- 57.2020.5.03.0160, julgado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no dia 6/2/2026, com publicação no DEJT em 18/2/202 no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16 /8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11 /12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo.” O novo acórdão restou assim ementado (ID 995cad7): EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO DE ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 20 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. I. Caso em exame: Retorno dos autos à Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência deste Regional, para eventual adequação do acórdão à tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 20 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, relativamente ao marco prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência das contribuições para a previdência complementar. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre a parcela CTVA, reconhecida judicialmente, para fins de previdência complementar. II. Questão em discussão: Definir o regime prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada na impossibilidade de repercussão, no benefício de complementação de aposentadoria, de parcela remuneratória reconhecida em reclamação trabalhista anteriormente transitada em julgado, à luz da tese vinculante firmada no Tema nº 20 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir: A pretensão indenizatória submete-se ao regime prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, observadas as regras de transição estabelecidas no Tema nº 20 dos Recursos de Revista Repetitivos. Tratando-se de parcela remuneratória diversa de horas extras (CTVA), cujo reconhecimento judicial definitivo ocorreu antes da publicação do Tema nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, incide a regra prevista na alínea "a" do item III da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, fixando-se como marco inicial da prescrição quinquenal a data de 11/12/2020. Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 11/08/2022, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a adequação do acórdão anteriormente proferido e o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: Nas pretensões de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de repercussão da parcela CTVA na complementação de aposentadoria, quando o reconhecimento judicial da verba remuneratória houver transitado em julgado antes da publicação do Tema nº 1.021 do STJ, aplica-se a regra de transição prevista na alínea "a" do item III do Tema nº 20 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, iniciando-se a contagem da prescrição quinquenal em 11/12/2020. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 487, II, e 1.040, II; CLT, art. 896-C, § 11, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 20 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160); STJ, Temas nºs 955 e 1.021. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000624-63.2022.5.06.0009; Data de assinatura: 19-08-2026; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) Com efeito, considerando que a adequação do acórdão à tese prevalecente adotada pelo C. TST atendeu inteiramente a pretensão deduzida no Recurso de Revista da ora recorrente, é de se reconhecer a perda do seu objeto. Outrossim, inexistindo qualquer outro ponto de insurgência, declaro prejudicada a apreciação do recurso de revista, por perda superveniente de seu objeto (artigo 932, III, CPC). Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao Juízo de Origem. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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