Publicações do processo

0000624-44.2023.5.09.0656

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CASTRO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0000624-44.2023.5.09.0656 AUTOR: JANAINA DE FATIMA SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: IZABELLA NASCIMENTO HENNING DE MIRANDA OTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6eede proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do protocolo #id:1b99f83. CASTRO/PR, 28/08/2026. LETICIA BELASCO SOUZA Servidora ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ DESPACHO Vistos, etc. Em petição #id:1b99f83, a exequente requer diligência ao DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) a fim de "mapear vínculos bancários (identificar agência, conta e instituição)" e "todo o 'diretório' de chaves PIX", em suposto complemento ao Sisbajud. Passo à análise. Não obstante o material de divulgação do DICT, fato é que a prática não correspondente. Isto, pois, como mencionado pela autora, o Sisbajud abrange todas as instituições financeiras, bancárias e de pagamento autorizadas a operar e supervisionadas pelo Banco Central e, nesse sentido, tais buscas foram conduzidas sem restrições de alcance, garantindo a investigação exaustiva em todo o sistema financeiro nacional. Além disso, considerando a reiteração da diligência via Sisbajud, o deferimento do DICT, acarretaria em mera repetição inócua de atos processuais, sem efeito prático, visto que as tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud retornaram negativas, não restando, portanto, qualquer margem para a repetição. Inclusive, o acesso ao DICT está atrelado à exposição de dados sigilosos, o que não se justifica por mero pedido genérico, como no caso em tela, mas por fundamentação sólida e demonstração da estrita necessidade, tornando imprescindível a demonstração de indícios mínimos de ocultação patrimonial por parte do devedor ou, até mesmo, que este esteja utilizando chaves PIX de terceiros para recebimento de valores. Caso contrário, a pesquisa acarretaria o afastamento de sigilo bancário com intuito apenas para fins informativos. Por todo o exposto, indefiro a diligência requerida pela exequente, concedendo-lhe o prazo de dez (10) dias para indicar os meios eficazes para o prosseguimento da execução. Após, ao roteiro da decisão #id:1350a3b, item III (sobrestamento e início do prazo prescricional do art. 11-A da CLT). CASTRO/PR, 29 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE FATIMA SIQUEIRA DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.