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Tribunal
TRT9
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ago/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CASTRO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0000624-44.2023.5.09.0656 AUTOR: JANAINA DE FATIMA SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: IZABELLA NASCIMENTO HENNING DE MIRANDA OTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6eede proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do protocolo #id:1b99f83. CASTRO/PR, 28/08/2026. LETICIA BELASCO SOUZA Servidora ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ DESPACHO Vistos, etc. Em petição #id:1b99f83, a exequente requer diligência ao DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) a fim de "mapear vínculos bancários (identificar agência, conta e instituição)" e "todo o 'diretório' de chaves PIX", em suposto complemento ao Sisbajud. Passo à análise. Não obstante o material de divulgação do DICT, fato é que a prática não correspondente. Isto, pois, como mencionado pela autora, o Sisbajud abrange todas as instituições financeiras, bancárias e de pagamento autorizadas a operar e supervisionadas pelo Banco Central e, nesse sentido, tais buscas foram conduzidas sem restrições de alcance, garantindo a investigação exaustiva em todo o sistema financeiro nacional. Além disso, considerando a reiteração da diligência via Sisbajud, o deferimento do DICT, acarretaria em mera repetição inócua de atos processuais, sem efeito prático, visto que as tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud retornaram negativas, não restando, portanto, qualquer margem para a repetição. Inclusive, o acesso ao DICT está atrelado à exposição de dados sigilosos, o que não se justifica por mero pedido genérico, como no caso em tela, mas por fundamentação sólida e demonstração da estrita necessidade, tornando imprescindível a demonstração de indícios mínimos de ocultação patrimonial por parte do devedor ou, até mesmo, que este esteja utilizando chaves PIX de terceiros para recebimento de valores. Caso contrário, a pesquisa acarretaria o afastamento de sigilo bancário com intuito apenas para fins informativos. Por todo o exposto, indefiro a diligência requerida pela exequente, concedendo-lhe o prazo de dez (10) dias para indicar os meios eficazes para o prosseguimento da execução. Após, ao roteiro da decisão #id:1350a3b, item III (sobrestamento e início do prazo prescricional do art. 11-A da CLT). CASTRO/PR, 29 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA DE FATIMA SIQUEIRA DOS SANTOS