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0000624-43.2026.5.18.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA CumSen 0000624-43.2026.5.18.0121 EXEQUENTE: THALYTA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: LIMA & MARQUES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3114a7a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Face ao trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos nº 0000948-67.2025.5.18.0121, convolo a presente execução provisória em definitiva. Em atenção ao disposto no Provimento CGJT nº 02/2021 do TST, determino a juntada, a estes autos, de cópias das decisões proferidas nos autos principais nº 0000948-67.2025.5.18.0121 que ainda não constem destes autos. Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), com o devido registro do movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos de liquidação. Posteriormente, a Contadoria manifestou-se acerca das impugnações apresentadas pela reclamada, sugerindo a retificação dos cálculos elaborados pela reclamante quanto aos seguintes pontos: base de cálculo do FGTS sobre a indenização estabilitária, incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização estabilitária e dedução das custas processuais. A parte exequente apresentou cálculos retificados (ID 0bd6693). Contudo, a reclamada novamente insurgiu-se, sustentando que a liquidação deve observar as diretrizes fixadas por este Juízo após o trânsito em julgado dos autos principais. Com o objetivo de evitar tumulto processual, a análise da liquidação limitar-se-á aos cálculos apresentados pela parte reclamante. Assim, considerando o trânsito em julgado já certificado, bem como a necessidade de organização da fase de liquidação, determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos deste Juízo, para que apresente manifestação fundamentada, enfrentando especificamente os pontos objeto de impugnação da reclamada (ID 0370675), com indicação expressa dos critérios adotados, no prazo que entender necessário ao cumprimento da diligência. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. ITUMBIARA/GO, 07 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALYTA CONCEICAO SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA CumSen 0000624-43.2026.5.18.0121 EXEQUENTE: THALYTA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: LIMA & MARQUES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3114a7a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Face ao trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos nº 0000948-67.2025.5.18.0121, convolo a presente execução provisória em definitiva. Em atenção ao disposto no Provimento CGJT nº 02/2021 do TST, determino a juntada, a estes autos, de cópias das decisões proferidas nos autos principais nº 0000948-67.2025.5.18.0121 que ainda não constem destes autos. Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), com o devido registro do movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos de liquidação. Posteriormente, a Contadoria manifestou-se acerca das impugnações apresentadas pela reclamada, sugerindo a retificação dos cálculos elaborados pela reclamante quanto aos seguintes pontos: base de cálculo do FGTS sobre a indenização estabilitária, incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização estabilitária e dedução das custas processuais. A parte exequente apresentou cálculos retificados (ID 0bd6693). Contudo, a reclamada novamente insurgiu-se, sustentando que a liquidação deve observar as diretrizes fixadas por este Juízo após o trânsito em julgado dos autos principais. Com o objetivo de evitar tumulto processual, a análise da liquidação limitar-se-á aos cálculos apresentados pela parte reclamante. Assim, considerando o trânsito em julgado já certificado, bem como a necessidade de organização da fase de liquidação, determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos deste Juízo, para que apresente manifestação fundamentada, enfrentando especificamente os pontos objeto de impugnação da reclamada (ID 0370675), com indicação expressa dos critérios adotados, no prazo que entender necessário ao cumprimento da diligência. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. ITUMBIARA/GO, 07 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMA & MARQUES LTDA - EPP

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