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0000624-32.2026.8.17.8233

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000624-32.2026.8.17.8233 AUTOR(A): MARIA EDUARDA DE SANTANA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante aos jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação do requerimento em eventual sede recursal. DECIDO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA EDUARDA DE SANTANA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora que é titular do perfil @vulgo_pillantrinha, na plataforma Instagram, utilizado há mais de três anos, e que a conta foi desativada de forma unilateral, sob alegação genérica de violação aos “Padrões da Comunidade”, sem indicação concreta da conduta, publicação ou conteúdo que teria motivado a penalidade. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Requer, ao final, a reativação do perfil, com restituição do acesso à conta, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, por ausência, naquele momento processual, de elementos probatórios suficientes para concluir pela ilicitude da conduta antes da formação do contraditório. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a utilização da plataforma está subordinada aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, podendo haver desativação de contas em caso de descumprimento das regras internas. Defendeu ter agido em exercício regular de direito e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, destacando que a demandada não individualizou a suposta infração, nem juntou relatório técnico, registro de atividade ou conteúdo específico capaz de demonstrar qual conduta teria violado os termos da plataforma. Realizada audiência una em 31.08.2026, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, a autora declarou que possuía a conta no Instagram havia mais de três anos, que não lhe foi informado o motivo do cancelamento, que a conta permanecia desativada e que se tratava de conta pessoal. Ambas as partes declararam não possuir outras provas documentais ou testemunhais a produzir, sendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a julgamento, uma vez que o contraditório foi regularmente estabelecido, houve apresentação de contestação e réplica, realização de audiência e manifestação expressa das partes quanto à inexistência de outras provas a produzir. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90. É certo que a plataforma Instagram possui Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, aos quais os usuários se submetem ao aderir ao serviço. Também não se questiona que a plataforma pode remover conteúdos ou até mesmo desativar contas quando comprovada infração às regras internas. A própria defesa menciona que o descumprimento das Diretrizes da Comunidade pode resultar em exclusão de conteúdo, desativação de conta ou outras restrições. Todavia, a controvérsia não reside na possibilidade abstrata de aplicação de sanções internas, mas em saber se, no caso concreto, a demandada comprovou a existência de fato capaz de justificar a desativação do perfil da autora. E, nesse ponto, entendo que a resposta é negativa. A demandada limitou-se a sustentar que teriam ocorrido violações aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, sem, contudo, individualizar qual publicação, conduta ou conteúdo específico teria ensejado a penalidade. Não foram apresentados elementos técnicos concretos relativos ao perfil da autora, tampouco relatório de atividade, registro de denúncia, identificação da regra efetivamente violada ou qualquer outro documento apto a demonstrar o fato gerador da desativação. A própria réplica destaca essa ausência probatória, apontando que não houve juntada de relatório técnico, registro de atividade ou conteúdo específico em desacordo com os termos da plataforma. Além disso, consta do termo de audiência que a contestação foi apresentada sem documentos de mérito, embora acompanhada de telas inseridas na própria peça defensiva. Desse modo, não se mostra suficiente a mera reprodução abstrata das regras da plataforma para legitimar medida tão gravosa quanto a exclusão integral de conta mantida pela usuária por período superior a três anos. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à parte demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reputo configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser acolhido o pedido de obrigação de fazer. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A autora confirmou em audiência que a conta @vulgo_pillantrinha permanece desativada. Diante da ausência de demonstração concreta da infração que teria legitimado a exclusão do perfil, mostra-se cabível determinar seu restabelecimento. Considerando a natureza eminentemente técnica e digital da obrigação, reputo adequado fixar o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora a desativação injustificada da conta configure falha na prestação do serviço, tal circunstância não conduz, por si só, à presunção automática de dano moral em toda e qualquer hipótese. No caso concreto, a própria autora declarou em audiência que o perfil possuía natureza pessoal. Não há demonstração de que a conta fosse utilizada para atividade profissional, divulgação comercial ou geração de renda. Tampouco se verifica prova de perda patrimonial, prejuízo profissional, exposição pública vexatória, negativação ou outra repercussão externa qualificada. A narrativa aponta frustração, perda temporária de acesso a registros pessoais e interações digitais, circunstâncias que, embora desagradáveis, não se mostram suficientes, no caso concreto, para caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma indenizável. A reparação adequada, portanto, consiste na própria tutela específica destinada ao restabelecimento do perfil, sem prejuízo de eventual responsabilização futura caso a demandada descumpra a obrigação ora imposta. Ressalte-se, ainda, que a decisão liminar anteriormente proferida não vincula a conclusão ora adotada, pois foi proferida em sede de cognição sumária, antes da formação do contraditório. A própria decisão consignou que a matéria deveria ser reavaliada após a instrução processual. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com fundamento no direito aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a RESTABELECER o perfil @vulgo_pillantrinha, na plataforma Instagram, restituindo à autora o respectivo acesso, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, salvo impossibilidade técnica devidamente comprovada nos autos; b) FIXAR, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, caso necessária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta suficiente para caracterizar dano moral autônomo. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Em caso de depósito judicial, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 54 da lei 9.099/95 a saber: 1) as custas para interposição do recurso inominado (correspondente no sitio no TJPE a "JULG. CIVEL EM GRAU DE RECURSO"); 2) Custas processuais de sucumbência no primeiro grau dispensadas por força do "caput" do art. 54 da Lei nº 9099/95 (correspondente no sítio do TJPE a "CUSTAS PROCESSOS CÍVEIS"); 3) Taxa judiciária (Correspondente no sitio do TJPE a "TAXA JUDICIÁRIA") e, para a hipótese do recorrente ter sido condenado em obrigação de pagar fazer/não fazer ou dar coisa. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 04 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo

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