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TJSP · Foro de Rancharia - 1ª Vara
Processo 0000624-26.2026.8.26.0491 (processo principal 1002631-76.2023.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.A.S.V. - - M.C.S.V. - - M.E.S.V. - I.C.V.S. - Vistos. Da análise das manifestações das partes, verifica-se que a controvérsia instaurada não reside propriamente na existência dos descontos realizados a título de pensão alimentícia, mas na definição da base de cálculo utilizada para apuração da obrigação. Nesse aspecto, observa-se que a sentença fixou os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do executado, assim compreendidos os rendimentos brutos deduzidos dos descontos legais. Assim, ao menos em análise perfunctória, não se mostram compatíveis com o título executivo abatimentos decorrentes de obrigações particulares assumidas pelo alimentante, tais como empréstimos, adiantamentos salariais e demais descontos não enquadrados como legais, os quais não podem reduzir a base de cálculo da verba alimentar. Todavia, persiste dúvida quanto à natureza das rubricas denominadas "Estouro do Mês" e "Estouro Mês Anterior", mencionadas pelas partes. Considerando que os documentos juntados não permitem aferir com segurança se tais lançamentos representam efetivo acréscimo remuneratório ou mero ajuste/compensação contábil entre competências, reputo necessária a prestação de esclarecimentos pela empregadora. Diante do exposto, determino a expedição de ofício à empregadora do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a natureza das rubricas "Estouro do Mês" e "Estouro Mês Anterior"; b) a forma de cálculo e a origem de tais lançamentos; c) se os valores correspondentes representam verbas efetivamente disponibilizadas ao empregado ou mero ajuste contábil; e d) apresente, se possível, memória de cálculo ou documentação elucidativa acerca da sistemática adotada. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à exequente promover seu encaminhamento e comprovar nos autos a respectiva protocolização no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (rancharia1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Com a resposta, intime-se a exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, observando-se os critérios estabelecidos no título executivo e nesta decisão. Apresentados os cálculos, intime-se o executado para manifestação e, sendo o caso, para pagamento do eventual saldo apurado. Int. - ADV: JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP), CARMEM SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP), CARMEM SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP), CARMEM SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP)
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