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TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000624-21.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: SAIONARA MEIRELES CARAPININHA RECLAMADO: ANGELICA CESINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f6599 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação da parte exequente, requerendo intimação da parte executada Angelica Cesino da Silva para a juntada de extratos analíticos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a expedição de alvará complementar do saldo remanescente de RS 790,18 (ID e62bd3e). Argumentou que o crédito exequendo foi homologado no valor de RS 1.027,38 (ID f442140 e ID b38230a). Que em 19/05/2026 houve o bloqueio integral via SISBAJUD, contudo, em 17/07/2026, foi expedido alvará de apenas RS 237,20 (ID 02ce3aa), pois a parte executada alegou a ocorrência de pagamento em duplicidade (bis in idem) quanto aos depósitos de FGTS (ID 3d71ee4). Que a Divisão de Liquidação certificou que os documentos apresentados pela parte executada não comprovam os depósitos alegados e sugeriu a juntada dos extratos analíticos (ID 0403630). Pois bem. A análise técnica da Divisão de Liquidação evidencia que a prova documental produzida pela parte executada é insuficiente para demonstrar a quitação da obrigação. Assim sendo, considerando que o ônus de provar o pagamento ou qualquer fato impeditivo ao direito da parte exequente pertence à parte executada, conforme o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A juntada dos extratos analíticos da conta vinculada é medida necessária para sanar a controvérsia sobre o saldo remanescente. Quanto ao pedido de alvará complementar, a liberação imediata do saldo bloqueado de RS 790,18 mostra-se prematura, pois o valor final da execução depende da verificação dos depósitos de FGTS. A cautela recomenda aguardar a manifestação da parte executada para evitar levantamento de valores acima do devido. Ante o exposto, defiro o pedido de intimação da parte executada e indefiro, por ora, a expedição de alvará complementar, razão pela qual, determino: 1. Intime-se a parte executada Angelica Cesino da Silva para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos os extratos analíticos da conta vinculada de FGTS da parte exequente Saionara Meireles Carapininha, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente; 1.1 Subsidiariamente, autorizo a pesquisa via SISBAJUD, a fim de extrair os extratos pormenorizados no modo de sigilo. 2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para atualização dos cálculos e manifestação sobre a existência de saldos a liberar. RIO BRANCO/AC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA CESINO DA SILVA - ROSANGELA MARIA CEZINO DA SILVA
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000624-21.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: SAIONARA MEIRELES CARAPININHA RECLAMADO: ANGELICA CESINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f6599 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação da parte exequente, requerendo intimação da parte executada Angelica Cesino da Silva para a juntada de extratos analíticos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a expedição de alvará complementar do saldo remanescente de RS 790,18 (ID e62bd3e). Argumentou que o crédito exequendo foi homologado no valor de RS 1.027,38 (ID f442140 e ID b38230a). Que em 19/05/2026 houve o bloqueio integral via SISBAJUD, contudo, em 17/07/2026, foi expedido alvará de apenas RS 237,20 (ID 02ce3aa), pois a parte executada alegou a ocorrência de pagamento em duplicidade (bis in idem) quanto aos depósitos de FGTS (ID 3d71ee4). Que a Divisão de Liquidação certificou que os documentos apresentados pela parte executada não comprovam os depósitos alegados e sugeriu a juntada dos extratos analíticos (ID 0403630). Pois bem. A análise técnica da Divisão de Liquidação evidencia que a prova documental produzida pela parte executada é insuficiente para demonstrar a quitação da obrigação. Assim sendo, considerando que o ônus de provar o pagamento ou qualquer fato impeditivo ao direito da parte exequente pertence à parte executada, conforme o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A juntada dos extratos analíticos da conta vinculada é medida necessária para sanar a controvérsia sobre o saldo remanescente. Quanto ao pedido de alvará complementar, a liberação imediata do saldo bloqueado de RS 790,18 mostra-se prematura, pois o valor final da execução depende da verificação dos depósitos de FGTS. A cautela recomenda aguardar a manifestação da parte executada para evitar levantamento de valores acima do devido. Ante o exposto, defiro o pedido de intimação da parte executada e indefiro, por ora, a expedição de alvará complementar, razão pela qual, determino: 1. Intime-se a parte executada Angelica Cesino da Silva para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos os extratos analíticos da conta vinculada de FGTS da parte exequente Saionara Meireles Carapininha, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente; 1.1 Subsidiariamente, autorizo a pesquisa via SISBAJUD, a fim de extrair os extratos pormenorizados no modo de sigilo. 2. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para atualização dos cálculos e manifestação sobre a existência de saldos a liberar. RIO BRANCO/AC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAIONARA MEIRELES CARAPININHA
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