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0000624-12.2025.5.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000624-12.2025.5.12.0035 AGRAVANTE: MHC PADARIA E CAFE LTDA AGRAVADO: RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000624-12.2025.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: MHC PADARIA E CAFE LTDA AGRAVADO: RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante MHC PADARIA E CAFÉ LTDA e agravada RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Da decisão proferida pelo Exmo. Juiz João Carlos Trois Scalco, que rejeitou os embargos à execução, recorre a executada a esta Corte. Nas suas razões de recurso, sustente a impenhorabilidade dos valores havidos em suas contas bancárias. A exequente apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE NUMERÁRIO. PESSOA JURÍDICA A penhora em dinheiro na conta bancária da agravante, com a utilização do SISBAJUD, encontra respaldo na Lei Complementar nº 105/01, decorrendo desta norma o convênio firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central. O Colendo TST estabelece, inclusive, que a ordem judicial de bloqueio, via sistema SISBAJUD, tem precedência sobre outras modalidades do constrição judicial (art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Além disso, a penhora efetuada nos autos atende ao disposto no art. 835, I, e § 1º do CPC, que estabelece que o dinheiro é o bem preferencial para penhora. Nesse sentido, a Súmula nº 417 do TST, I, que tem a seguinte redação: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos desta Corte: PENHORA EM DINHEIRO. ART. 835 DO CPC/2015. SÚMULA 417 DO TST. De acordo com o item I da Súmula 417 do TST, a penhora em dinheiro é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC/2015." (TRT12/AP 0000442-80.2016.5.12.0022, Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 06/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC (Item I da Súmula 417 do TST). (TRT12 - MSCiv - 0000470-85.2014.5.12.0000, Rel. Desª Ligia Maria Teixeira Gouvea, Seção Especializada 2, Data de Assinatura: 12/03/2015) No tocante à alegação de impenhorabilidade, também não assiste razão à agravante. A executada não indicou quaisquer bens à penhora e a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, destinada à salvaguarda do patrimônio mínimo da pessoa física, não se estende, em regra, às pessoas jurídicas. Ainda que se admitisse, em caráter excepcional, o afastamento da constrição para preservar a continuidade da atividade empresarial, incumbia à executada demonstrar, de forma robusta, que a penhora comprometeria o regular funcionamento da empresa, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, a agravante limitou-se a juntar extrato bancário de apenas um mês e de uma única instituição financeira, embora mantenha contas em diversas instituições bancárias. Tampouco apresentou balancetes, demonstrações contábeis ou qualquer outro documento apto a evidenciar sua situação financeira. Não informou, ainda, o número de empregados, o valor de sua folha de pagamento ou outros elementos que permitissem aferir o efetivo impacto da constrição sobre a atividade empresarial. Por final, se é certo que o art. 805 do CPC prevê que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado, não há olvidar que o processo tem por escopo satisfazer o direito do credor e, por esse motivo, deve ser a execução realizada no seu interesse (art. 797 do CPC). Assim, ausente prova robusta de que a penhora comprometa o regular funcionamento da empresa, não há fundamento para afastar a constrição. Nego provimento. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei (R$ 44,26, pelo executada). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000624-12.2025.5.12.0035 AGRAVANTE: MHC PADARIA E CAFE LTDA AGRAVADO: RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000624-12.2025.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: MHC PADARIA E CAFE LTDA AGRAVADO: RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante MHC PADARIA E CAFÉ LTDA e agravada RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Da decisão proferida pelo Exmo. Juiz João Carlos Trois Scalco, que rejeitou os embargos à execução, recorre a executada a esta Corte. Nas suas razões de recurso, sustente a impenhorabilidade dos valores havidos em suas contas bancárias. A exequente apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE NUMERÁRIO. PESSOA JURÍDICA A penhora em dinheiro na conta bancária da agravante, com a utilização do SISBAJUD, encontra respaldo na Lei Complementar nº 105/01, decorrendo desta norma o convênio firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central. O Colendo TST estabelece, inclusive, que a ordem judicial de bloqueio, via sistema SISBAJUD, tem precedência sobre outras modalidades do constrição judicial (art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Além disso, a penhora efetuada nos autos atende ao disposto no art. 835, I, e § 1º do CPC, que estabelece que o dinheiro é o bem preferencial para penhora. Nesse sentido, a Súmula nº 417 do TST, I, que tem a seguinte redação: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos desta Corte: PENHORA EM DINHEIRO. ART. 835 DO CPC/2015. SÚMULA 417 DO TST. De acordo com o item I da Súmula 417 do TST, a penhora em dinheiro é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC/2015." (TRT12/AP 0000442-80.2016.5.12.0022, Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 06/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC (Item I da Súmula 417 do TST). (TRT12 - MSCiv - 0000470-85.2014.5.12.0000, Rel. Desª Ligia Maria Teixeira Gouvea, Seção Especializada 2, Data de Assinatura: 12/03/2015) No tocante à alegação de impenhorabilidade, também não assiste razão à agravante. A executada não indicou quaisquer bens à penhora e a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, destinada à salvaguarda do patrimônio mínimo da pessoa física, não se estende, em regra, às pessoas jurídicas. Ainda que se admitisse, em caráter excepcional, o afastamento da constrição para preservar a continuidade da atividade empresarial, incumbia à executada demonstrar, de forma robusta, que a penhora comprometeria o regular funcionamento da empresa, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, a agravante limitou-se a juntar extrato bancário de apenas um mês e de uma única instituição financeira, embora mantenha contas em diversas instituições bancárias. Tampouco apresentou balancetes, demonstrações contábeis ou qualquer outro documento apto a evidenciar sua situação financeira. Não informou, ainda, o número de empregados, o valor de sua folha de pagamento ou outros elementos que permitissem aferir o efetivo impacto da constrição sobre a atividade empresarial. Por final, se é certo que o art. 805 do CPC prevê que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado, não há olvidar que o processo tem por escopo satisfazer o direito do credor e, por esse motivo, deve ser a execução realizada no seu interesse (art. 797 do CPC). Assim, ausente prova robusta de que a penhora comprometa o regular funcionamento da empresa, não há fundamento para afastar a constrição. Nego provimento. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei (R$ 44,26, pelo executada). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MHC PADARIA E CAFE LTDA

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