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0000623-88.2026.4.05.8403

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000623-88.2026.4.05.8403 AUTOR: ALVINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATHLEEN DA SILVA FIRMINO - RN18518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte rural, com o pagamento das parcelas vencidas. Por decisão de id. 171325199, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos início de prova material idôneo, em nome do instituidor, Sr. PEDRO MARIA FILHO, contemporâneo ou anterior ao óbito, ocorrido em 09/02/2019, apto a demonstrar o alegado exercício de atividade rural e, consequentemente, a condição de segurado especial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação, mas não trouxe aos autos qualquer documento novo que atendesse à determinação judicial. Em síntese, alegou dificuldades para obtenção dos documentos e requereu a inversão do ônus da prova, a intimação do INSS para apresentação de documentos relativos aos benefícios percebidos pelo falecido e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos bancários das contas de titularidade do de cujus. Requereu, ainda, posterior designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. É o necessário a relatar. 2. Fundamentação Conforme expressamente consignado na decisão de id. 171325199, incumbia à parte autora apresentar início de prova material idôneo da atividade rural exercida pelo instituidor da pensão, em período contemporâneo ou anterior ao óbito. A determinação foi clara e específica, tendo sido concedido prazo razoável para o seu cumprimento, com expressa advertência acerca da consequência processual decorrente da ausência de apresentação da documentação. Todavia, a parte autora não cumpriu a diligência determinada. Embora tenha apresentado justificativas acerca da dificuldade de obtenção dos documentos, limitou-se a formular requerimentos para que o Juízo promovesse diligências destinadas à obtenção de elementos probatórios que deveriam acompanhar a própria pretensão deduzida em juízo. Não se desconhece o dever de cooperação processual, tampouco o poder instrutório conferido ao magistrado. Entretanto, tais princípios não dispensam a parte autora de apresentar os elementos mínimos necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de demanda previdenciária em que a comprovação da qualidade de segurado especial constitui fato essencial à concessão do benefício pretendido. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No âmbito das demandas previdenciárias envolvendo trabalhador rural, a comprovação da atividade campesina não pode ser realizada exclusivamente por prova testemunhal, exigindo-se início de prova material, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para suprir essa deficiência probatória, mas não apresentou qualquer documento novo em nome do falecido que pudesse constituir início de prova material de sua alegada condição de segurado especial. A circunstância de a parte autora afirmar que determinados documentos poderiam estar em poder do INSS ou de instituição financeira não altera essa conclusão. Com efeito, os requerimentos formulados não constituem cumprimento da diligência determinada. A parte autora não indicou documento específico já identificado nos autos cuja obtenção judicial fosse indispensável, tampouco demonstrou que tenha adotado previamente as providências razoavelmente disponíveis para obtenção da documentação. Pretende, em verdade, transferir ao Juízo a tarefa de realizar diligências destinadas à formação do acervo probatório mínimo da demanda. O processo não pode prosseguir para a fase de instrução oral quando sequer foi apresentado o início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural. Também não há falar, neste momento processual, em inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. A regra prevista no art. 373, § 1º, do CPC não possui o efeito de dispensar a parte autora da apresentação dos elementos mínimos que estejam ao seu alcance, nem transforma o magistrado em responsável pela constituição originária da prova do fato constitutivo alegado. De igual modo, a mera existência de eventual histórico de recebimento de benefício previdenciário pelo falecido não demonstra, por si só, a manutenção da condição de segurado especial na data do óbito. Caberia à parte autora trazer aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a situação previdenciária do instituidor, especialmente diante da controvérsia expressamente apontada na decisão anterior. Nesse contexto, mostra-se aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a demanda previdenciária configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando-se a repropositura da ação caso a parte venha a reunir os elementos necessários à demonstração de seu direito. A hipótese dos autos se enquadra precisamente nessa orientação. A parte autora teve oportunidade específica para suprir a deficiência documental apontada por este Juízo, mas não o fez. A ausência de início de prova material permanece íntegra, não sendo possível suprir tal deficiência exclusivamente mediante prova testemunhal ou mediante diligências genéricas requeridas após a determinação judicial. Ressalte-se que a presente extinção não implica pronunciamento definitivo acerca da existência ou inexistência do direito material alegado, ficando resguardada à parte autora a possibilidade de formular nova demanda, caso venha a dispor de elementos probatórios suficientes para demonstrar a condição de segurado especial do instituidor na data do óbito, observada, naturalmente, a legislação aplicável. 3. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inexistência de início de prova material apto a demonstrar a condição de segurado especial do instituidor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, data da validação eletrônica.

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