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0000623-86.2026.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000623-86.2026.5.18.0241 AUTOR: CAIO LUAN PEREGRINO DE FREITAS RÉU: TELIX COMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cebcad4 proferido nos autos. DESPACHO Ao id. e115608, a reclamada requer que seu preposto e seus patronos participem, de forma telepresencial, da audiência de instrução designada para o dia 14/12/2026, às 11h. Alega que o preposto reside em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE. Ressalto que, não obstante o feito tramitar sob a égide do sistema “Juízo 100% Digital”, a própria legislação processual e as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a determinação de atos presenciais pelo magistrado, por questão de conveniência e adequação à fase processual (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). A realização de audiências telepresenciais não constitui direito absoluto das partes. Compete ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, determinar a forma mais adequada para a produção da prova, podendo manter a audiência na modalidade presencial quando esta se mostrar mais adequada à instrução do feito. Nesse sentido, a opção pela realização da audiência na modalidade presencial decorre da ponderação entre, de um lado, a recorrente precariedade dos meios de transmissão de dados e as frequentes falhas de conexão verificadas nas audiências telepresenciais, circunstâncias que podem comprometer a regular colheita da prova oral; e, de outro, a maior celeridade, eficiência e qualidade proporcionadas pela audiência presencial, especialmente em processos que demandam a livre inquirição das partes e das testemunhas. No caso, embora a reclamada alegue que o preposto reside fora da RIDE, não informa sequer a localidade de seu domicílio, tampouco apresenta documentação apta a demonstrar circunstância concreta que impossibilite seu comparecimento presencial. A petição não aponta impedimento específico ao comparecimento, para além da distância e dos custos decorrentes do deslocamento. Ressalto, ainda, que tanto a reclamante quanto a reclamada estão domiciliadas em Valparaíso de Goiás, onde também foram prestados os serviços objeto da presente demanda, não havendo circunstância relacionada às próprias partes que justifique, excepcionalmente, a alteração da modalidade anteriormente estabelecida. Ademais, a circunstância de o preposto indicado pela reclamada residir em comarca diversa não constitui, por si só, motivo suficiente para alterar a modalidade da audiência. A escolha do preposto incumbe à própria reclamada, que deverá indicar pessoa apta a representá-la e a comparecer ao ato na modalidade previamente estabelecida pelo Juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho a audiência de instrução na modalidade presencial. Fica a reclamada intimada para ciência via DJEN. Aguarde-se a realização da audiência. PGSN VALPARAISO DE GOIAS/GO, 02 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELIX COMUNICACOES LTDA

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