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0000623-85.2026.4.05.8501

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000623-85.2026.4.05.8501 AUTOR: TITO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares Da ilegitimidade passiva ad causam do INSS A legitimidade passiva do INSS é regular, pois a instituição financeira e a autarquia previdenciária integram a relação jurídica material objeto da ação, diante de convênio entabulado que permitiu a realização de empréstimo pessoal para aposentados/pensionistas, com desconto em folha de pagamento e repasse ao banco. Mantida a legitimidade ad causam do INSS, não há que se falar em incompetência desta Justiça Federal por ausência de ente federal na lide. Da falta de interesse de agir Não merece acolhida a preliminar suscitada pele parte requerida. Isto porque, ainda que recomendável, a tentativa de solução negociada extraprocessual não é condição para processamento da ação judicial. No caso, o interesse de agir nasce com a prática do suposto ato ilícito, consistente na consignação indevida de parcelas decorrentes do contrato impugnado, surgindo, a partir deste momento, a possibilidade de ajuizamento da respectiva demanda judicial, que tem por objeto o reconhecimento deste ato ilícito. Rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito Da responsabilidade do Banco réu. Em seu art. 14, caput, o CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação de serviços defeituosos. Assim, o fornecedor de serviço responde independente de culpa, desde que fique demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pelo consumidor. Desse modo, o fornecedor só se exime da sua responsabilidade se provar que o defeito não existe ou que a culpa daquele defeito é do próprio consumidor ou de terceiros, ou seja, demonstrar que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado. No caso concreto, o BancoSeguro S.A., em contestação de ID 155933766, sustenta que a contratação impugnada foi realizada de forma eletrônica, mediante procedimento digital que teria envolvido criação ou utilização de conta PAGBANK, envio de documentação, validação de dados pessoais, mecanismos de segurança e biometria facial, culminando na contratação da operação consignada nº 507295655-9. A instituição financeira afirma, ainda, que a operação questionada correspondeu a portabilidade de empréstimo consignado, apresentando Cédula de Crédito Bancário nº 507295655, na qual consta essa modalidade, além de referência ao contrato originário nº T646502094 e à instituição credora original. Todavia, embora lhe incumbisse comprovar a regularidade e, sobretudo, a autenticidade da contratação impugnada, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a instituição financeira não produziu prova técnica individualizada apta a demonstrar que a manifestação de vontade partiu efetivamente da parte autora. Com efeito, não foi juntada aos autos trilha de auditoria individualizada da contratação (audit trail), contendo os elementos técnicos ordinariamente aptos a conferir rastreabilidade e autenticidade a negócios celebrados eletronicamente, tais como: (i) data e horário exatos de cada etapa da operação; (ii) endereço IP efetivamente utilizado pelo contratante; (iii) geolocalização no momento do aceite; (iv) identificação do dispositivo empregado; (v) registros individualizados de autenticação; (vi) histórico de acessos e confirmações; e (vii) demais elementos técnicos capazes de vincular, de forma segura, a manifestação eletrônica de vontade à pessoa do demandante. Do mesmo modo, embora a defesa sustente a utilização de biometria facial como mecanismo de segurança, não foi apresentado relatório biométrico individualizado referente a TITO ALVES, tampouco fotografia capturada no momento da contratação, prova de vida, relatório de comparação facial, índice de similaridade ou qualquer outro documento técnico que permita verificar que a pessoa submetida ao procedimento biométrico era, efetivamente, o autor. As imagens inseridas na contestação, demonstrando etapas de abertura de conta, envio de documentos, validação de identidade e contratação, representam apenas o fluxo genérico do procedimento adotado pela instituição financeira, não constituindo prova de que tais etapas tenham sido concretamente cumpridas pelo demandante na operação objeto destes autos. Verifica-se, assim, que a defesa descreve o funcionamento abstrato de seu sistema eletrônico de contratação, mas não apresenta os registros específicos que permitiriam reconstruir a operação individualmente controvertida. Tal omissão assume especial relevância porque a contratação eletrônica, justamente por sua natureza, deixa registros objetivos e passíveis de verificação posterior. Se o negócio tivesse sido efetivamente celebrado pelo autor mediante os mecanismos de segurança alegados, seria plenamente possível à instituição financeira apresentar os correspondentes registros eletrônicos individualizados. Além disso, os próprios documentos produzidos pelo BancoSeguro apresentam inconsistências que reforçam a insuficiência do conjunto probatório. A Cédula de Crédito Bancário nº 507295655 indica endereço do autor situado em Penedo/AL e endereço eletrônico diverso daquele informado na petição inicial, na qual o demandante se qualifica como residente em Itabaiana/SE. O instrumento bancário apresenta, ainda, no campo destinado ao documento de identidade, a sequência "00.000.000-00". Também há divergência quanto aos elementos econômicos da operação. A CCB apresentada pelo banco registra valor de R$ 1.258,49 e 52 parcelas de R$ 36,95, enquanto o histórico de empréstimos consignados do INSS e o demonstrativo interno da instituição financeira apontam operação no valor de R$ 1.290,40, com 52 parcelas de R$ 37,70. É certo que a instituição financeira afirma tratar-se de portabilidade e que a própria CCB contempla possibilidade de ajuste do saldo portado após confirmação pela instituição credora originária. Essa circunstância, contudo, não supre a ausência de prova da manifestação válida de vontade do autor. Também não basta, para demonstrar a contratação, o fato de o histórico do INSS registrar a operação como "averbação por portabilidade". Tal informação comprova que uma operação foi lançada administrativamente sob essa modalidade, mas não demonstra que o beneficiário tenha solicitado, autorizado ou validamente consentido com a portabilidade. Assim, a existência formal da CCB, o registro administrativo da averbação e os demonstrativos internos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não são suficientes, diante da negativa expressa do consumidor, para comprovar a autoria da contratação eletrônica. A controvérsia não reside, portanto, na validade abstrata dos contratos eletrônicos, mas na comprovação de que foi efetivamente a parte autora quem praticou os atos eletrônicos que culminaram na celebração do negócio jurídico. Impugnada a contratação, competia ao banco demonstrar de maneira concreta e individualizada a autenticidade da manifestação de vontade que atribui ao consumidor. Não tendo produzido biometria facial individualizada, trilha de auditoria ou elemento técnico equivalente, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Diante da ausência de prova idônea acerca da manifestação válida de vontade da autora e da efetiva liberação dos recursos contratados, impõe-se reconhecer a inexistência da contratação impugnada. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. Somente se afastaria tal responsabilidade mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de outra excludente legal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Assim, ausente prova da contratação válida e da efetiva disponibilização dos recursos à autora, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2.2.2. Da responsabilidade do INSS Segundo a Lei 10.953/2004, cumpre ao INSS a responsabilidade da "retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatória nas operações de desconto". Assim, se a concessão do empréstimo depende de análise prévia, por parte da autarquia ré, esta deve atuar, também, a fim de evitar que da celebração do empréstimo advenha danos a terceiros, ou seja, evitar que aposentados e/ou pensionistas que não autorizaram, nem ao menos celebraram algum contrato, sejam privados injustamente de seus proventos. Sobre o assunto, entretanto, a Turma Nacional de Uniformização - TNU já decidiu em sede de representativo da controvérsia (Tema 183), que o INSS não tem qualquer responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrente de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/03. Entretanto, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, quando os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, a responsabilidade do INSS é subsidiária. No caso concreto, não foi apresentado o instrumento contratual firmado pela autora, a despeito da ocorrência de descontos em seu benefício, e as instituições financeiras são distintas (pagadora do benefício e consignatária). Esse quadro sinaliza falha no controle administrativo da averbação, pois não se evidenciou autorização válida que amparasse os descontos. Nessa linha, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do INSS, por omissão no dever de verificar a regularidade documental da autorização de consignação, sem prejuízo da responsabilidade principal da instituição financeira consignatária pelos danos materiais e morais decorrentes. 2.2.3 Do dano material A fixação do dano material deve seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.413.542/RS, em decisão publicada no dia 30/03/2021 e que fixou a seguinte tese: 28. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. 2.2.4 Do dano moral Quanto ao dano moral, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização). No caso, os descontos realizados alcançaram o montante de pouco mais de seiscentos reais. Sopesando esses dados, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo banco promovido, recaindo sobre o INSS apenas em caso de impossibilidade de cobrança contra o devedor principal. 2.2.5 Da compensação Na fase de execução da sentença, fica desde já autorizada a compensação entre o valor da condenação e os valores eventualmente depositados indevidamente pelo banco réu na conta bancária da parte autora. Caso não tenha havido depósito pelo réu, ou o valor depositado seja inferior ao montante da indenização fixada, a parte autora deverá comprovar tal situação, apresentando nos autos os extratos bancários da conta em que recebia seu benefício previdenciário à época. 3 - DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o Banco Réu e, subsidiariamente, o INSS, ao ressarcimento dos danos materiais, observada a prescrição quinquenal, consistente na restituição: (a) em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021; e (b) de forma simples dos valores anteriores a essa data; todos correspondentes às quantias efetivamente subtraídas do benefício da parte autora em razão do contrato impugnado, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2022, a contar de cada desconto; 2) CONDENAR a instituição bancária e, subsidiariamente, o INSS, em danos morais, arbitrados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), já atualizado. A atualização deve ocorreu conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2026. 3) DETERMINAR que o INSS cesse os descontos efetuados no benefício da autora que possuam relação direta com o crédito consignado discutido nos presentes autos, contrato nº. 507295655-9 . Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Havendo recurso, verifique a secretaria a tempestividade e, sendo o recurso tempestivo, promova a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos da condenação em danos materiais e morais acima especificadas, com abatimento dos valores que efetivamente já foram depositados em sua conta, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista ao INSS e ao Banco acionado para, querendo, impugnarem os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal

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