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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000623-85.2025.5.05.0014 RECORRENTE: KARINA MATTOS NOLASCO CARVALHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000623-85.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPROVIMENTO. Nos termos preconizados nos arts. 1022/1023 do CPC, as hipóteses que autorizam o manejo de Embargos de Declaração são a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo possível o provimento de Aclaratórios mediante o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000623-85.2025.5.05.0014 RECORRENTE: KARINA MATTOS NOLASCO CARVALHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000623-85.2025.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPROVIMENTO. Nos termos preconizados nos arts. 1022/1023 do CPC, as hipóteses que autorizam o manejo de Embargos de Declaração são a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo possível o provimento de Aclaratórios mediante o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA MATTOS NOLASCO CARVALHO
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