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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000623-82.2022.5.10.0101 AGRAVANTE: UMILTON SILVA DO MONTE AGRAVADO: C E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000623-82.2022.5.10.0101 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE : UMILTON SILVA DO MONTE ADVOGADO : VICTOR BRUM LIMA AGRAVADO : ESPÓLIO DE AGNALDO ALVES DE AMORIM ADVOGADO : MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O eventual desacerto das premissas fáticas ou jurídicas adotadas pelo Juízo não se confunde com ausência de prestação jurisdicional quando as questões essenciais à solução da controvérsia foram enfrentadas. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE MATERIAL DA UNIDADE ECONÔMICA. ARTS. 10, 448 E 448-A DA CLT. A sucessão trabalhista não depende de instrumento formal de transferência patrimonial quando o conjunto probatório demonstra a continuidade da exploração econômica, sob a mesma direção e no mesmo núcleo produtivo. Evidenciado que a atividade avícola prosseguiu após o falecimento do titular, sob a gestão da inventariante, e que a pessoa jurídica posteriormente constituída pela mesma gestora deu continuidade à mesma atividade sob a denominação Granja Corujas, configura-se a sucessão empresarial. Agravo de petição provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente em face da decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, da lavra do Exmo. Juiz João Batista Cruz de Almeida, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e indeferiu o redirecionamento da execução em face de Granja Corujas Ltda., decisão complementada pela sentença de embargos de declaração de ID a171858. O Agravado apresentou contraminuta (ID b7a0318). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Agravante sustenta a nulidade da sentença proferida em embargos de declaração, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado omissões e contradições relativas à alegada sucessão empresarial entre o Espólio de Aguinaldo Alves de Amorim e a Granja Corujas Ltda. Afirma que não foram analisados adequadamente a suposta confissão quanto à continuidade da atividade empresarial, a prova emprestada oriunda de processo em trâmite perante o TJDFT, a alegada confusão patrimonial, a teoria da aparência, os pedidos subsidiários e o pedido de condenação por litigância de má-fé. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução da controvérsia, mesmo após provocado pela via adequada. No caso, a decisão de ID 00c7a06 apreciou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, expondo a tese jurídica acerca dos requisitos do instituto e concluindo pela ausência de continuidade fática e jurídica entre a exploração anterior e a pessoa jurídica constituída. A sentença dos embargos de declaração examinou os pontos suscitados pelo Exequente, consignando que a informação de qualificação da empresa não constituía confissão de sucessão, que a prova emprestada não comprovava a transferência da unidade produtiva e que, indeferido o incidente, não havia fundamento para deferir medidas executivas em face da requerida. Eventual desacerto das conclusões adotadas pelo Juízo de origem confunde-se com o mérito do agravo e não autoriza a declaração de nulidade. Rejeito a preliminar. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO A decisão agravada afastou a sucessão empresarial ao fundamento de que o falecimento do empregador e o lapso temporal de quase três anos até a constituição da Granja Corujas Ltda. teriam rompido a continuidade fática e jurídica necessária à incidência dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A cronologia documentada nos autos, contudo, conduz a conclusão diversa. Aguinaldo Alves de Amorim faleceu em 10 de fevereiro de 2010, conforme consta do esboço de partilha do inventário em trâmite perante a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, enquanto a Granja Corujas Ltda. somente foi constituída em 8 de junho de 2023. Entre os dois acontecimentos transcorreram, portanto, treze anos, e não três. Mais relevante que a correção desse dado temporal, porém, é o que ocorreu durante esse período. O contrato de trabalho do Exequente vigorou de 1º de abril de 2015 a 15 de agosto de 2020. Toda a prestação de serviços, assim, ocorreu quando Aguinaldo já havia falecido. Embora o vínculo permanecesse formalmente registrado no CEI a ele atribuído, a atividade avícola não se encerrou com sua morte. Prosseguiu durante todo o período contratual, sob a condução de Zélia Maria Nascimento, como revela o conjunto probatório. Em 28 de julho de 2022, o Oficial de Justiça compareceu à Gleba 04, Lote 485, e certificou a citação de Zélia Maria Nascimento e da denominada Granja Corujas 280, na pessoa do gerente Antônio Barros, que recebeu o mandado. Registrou ainda que, em contato telefônico, Zélia se apresentou como inventariante do espólio do antigo proprietário da granja que funcionava naquele endereço. Doze anos após o falecimento de Aguinaldo, portanto, a exploração permanecia ativa no mesmo núcleo rural, sob a denominação Granja Corujas e com estrutura administrativa própria, inclusive gerente. O dado assume especial relevo quando confrontado com o depoimento pessoal prestado por Zélia em audiência, em 15 de maio de 2023. Na ocasião, declarou expressamente "que após o falecimento do esposo manteve a direção do negócio, sendo a inventariante do espólio e tendo um gerente que administra a granja; que atualmente possui um gerente, mas é a representante legal da empresa; (...) que o reclamante deixou a empresa porque pediu demissão diretamente a depoente" (ID fe91af3). A declaração não deixa espaço para a premissa de interrupção da atividade econômica em decorrência do falecimento. Ao contrário, a própria inventariante reconheceu que assumiu a direção do negócio, manteve gerente responsável pela administração da granja e permaneceu diretamente vinculada à relação de trabalho do Exequente, a ponto de receber dele o pedido de demissão em 2020. Há, ainda, circunstância temporal particularmente significativa. Menos de um mês após esse depoimento, em 8 de junho de 2023, foi constituída a Granja Corujas Ltda., CNPJ nº 50.985.733/0001-09, tendo Zélia Maria Nascimento como sócia e objeto social que compreende, entre outras atividades, apoio à agricultura e à pecuária e criação de frangos de corte (ID 0e7d876). A sociedade adotou, portanto, a mesma denominação pela qual a exploração já era identificada antes de sua constituição formal e passou a desenvolver atividade inserida no mesmo núcleo econômico. Os elementos posteriores são coerentes com essa sequência. Em ação ajuizada em 2025 perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia contra a Neoenergia Distribuição Brasília S.A., Zélia Maria Nascimento declarou-se possuidora de propriedade rural situada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 04/485, onde funciona complexo aviário composto por seis granjas, com capacidade instalada superior a 210 mil aves. O documento não demonstra, isoladamente, a sucessão, mas confirma a permanência da exploração avícola sob sua condução no mesmo núcleo rural em que se desenvolvia a atividade vinculada ao CEI de Aguinaldo, inclusive depois da constituição da pessoa jurídica. Também não se tratava de exploração rural episódica ou desprovida de organização produtiva. A sentença proferida na fase de conhecimento registrou a existência de dezesseis galpões em funcionamento, enquanto a prova testemunhal revelou que cada empregado era responsável por dois galpões e que a produção se renovava em ciclos de quarenta e cinco dias. Havia, portanto, estrutura produtiva estável, mão de obra organizada e atividade econômica desenvolvida de forma permanente. É nesse contexto que deve ser examinada a disciplina dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A sucessão trabalhista protege a continuidade das relações e obrigações laborais diante de modificações na titularidade ou na estrutura jurídica do empreendimento. Sua configuração não depende da existência de contrato de trespasse, escritura de transferência de ativos ou outro instrumento formal equivalente. O elemento determinante é a continuidade substancial da unidade econômica e a assunção da exploração pelo sucessor. A decisão de origem partiu da premissa de que não seria possível reconhecer sucessão entre empregador pessoa física e pessoa jurídica sem demonstração de transferência da unidade econômico-jurídica. A proposição, em abstrato, não merece reparo. O equívoco está em associar necessariamente essa transferência a um ato jurídico formal. A realidade empresarial pode revelar a sucessão por outros elementos, desde que suficientemente seguros para demonstrar que a exploração econômica prosseguiu e passou a ser exercida pelo novo titular. Não se está diante de atividade encerrada com a morte de Aguinaldo e retomada, anos depois, por empresa autônoma e sem relação com o empreendimento anterior. A prova revela sequência distinta: após o falecimento, Zélia manteve a direção da granja; nessa exploração o Exequente trabalhou entre 2015 e 2020; em 2022 o estabelecimento permanecia ativo sob a denominação Granja Corujas e administrado por gerente; em maio de 2023 Zélia confirmou judicialmente que continuara à frente do negócio; e, semanas depois, constituiu sociedade empresária com a mesma denominação e atividade econômica correspondente àquela desenvolvida no estabelecimento. A falta de instrumento formal de transferência patrimonial, nesse cenário, não neutraliza a realidade demonstrada nos autos. O que emerge da prova não é a criação de empreendimento desvinculado do anterior, mas a continuidade material de uma mesma exploração econômica, posteriormente revestida de forma societária. Não altera essa conclusão a manifestação de ID d477090. O documento limita-se a informar, em cumprimento a determinação judicial, a qualificação, o CNPJ e o endereço da Granja Corujas Ltda., não comportando a atribuição de efeito confessório quanto à sucessão. O reconhecimento ora adotado prescinde dessa construção. Tampouco a anterior desconstituição da penhora incidente sobre dois tratores conduz a resultado diverso. Naquele incidente ficou reconhecido que os bens pertenciam pessoalmente a Zélia Maria Nascimento, circunstância restrita à titularidade daqueles móveis. A conclusão não alcança a continuidade do empreendimento como unidade econômica. A aquisição de máquinas em nome próprio por quem já administrava a granja é, inclusive, compatível com a manutenção e a renovação dos meios de produção empregados na atividade. Também não é necessário atribuir aos fatos caráter fraudulento. Os autos não oferecem base segura para afirmar blindagem patrimonial deliberada, simulação ou utilização abusiva da forma societária, e a solução da controvérsia não depende de qualquer dessas premissas. A sucessão decorre daquilo que a prova efetivamente demonstra: a permanência da exploração avícola, sob a direção de Zélia Maria Nascimento, desde o falecimento de Aguinaldo até a constituição da sociedade que passou a exercer formalmente atividade inserida no mesmo empreendimento econômico. O conjunto probatório, apreciado em sua sequência e unidade, revela, assim, que a Granja Corujas Ltda. corresponde à formalização societária de exploração econômica que já vinha sendo desenvolvida sob a gestão de Zélia Maria Nascimento. A identidade da atividade, a continuidade da direção, a permanência no mesmo núcleo rural, a utilização da denominação Granja Corujas antes mesmo da constituição da sociedade e a ausência de interrupção material do empreendimento compõem quadro suficientemente consistente para caracterizar a sucessão trabalhista. Presentes os requisitos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, dou provimento ao agravo de petição para reconhecer a sucessão empresarial e determinar o redirecionamento da execução em face da Granja Corujas Ltda., CNPJ nº 50.985.733/0001-09, que, na condição de sucessora, responde pelas obrigações trabalhistas objeto da execução. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, com a adoção das medidas cabíveis. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a sucessão empresarial e determinar o redirecionamento da execução em face da Granja Corujas Ltda., CNPJ nº 50.985.733/0001-09, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a sucessão empresarial e determinar o redirecionamento da execução em face da Granja Corujas Ltda., CNPJ nº 50.985.733/0001-09, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C.
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000623-82.2022.5.10.0101 AGRAVANTE: UMILTON SILVA DO MONTE AGRAVADO: C E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000623-82.2022.5.10.0101 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE : UMILTON SILVA DO MONTE ADVOGADO : VICTOR BRUM LIMA AGRAVADO : ESPÓLIO DE AGNALDO ALVES DE AMORIM ADVOGADO : MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O eventual desacerto das premissas fáticas ou jurídicas adotadas pelo Juízo não se confunde com ausência de prestação jurisdicional quando as questões essenciais à solução da controvérsia foram enfrentadas. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE MATERIAL DA UNIDADE ECONÔMICA. ARTS. 10, 448 E 448-A DA CLT. A sucessão trabalhista não depende de instrumento formal de transferência patrimonial quando o conjunto probatório demonstra a continuidade da exploração econômica, sob a mesma direção e no mesmo núcleo produtivo. Evidenciado que a atividade avícola prosseguiu após o falecimento do titular, sob a gestão da inventariante, e que a pessoa jurídica posteriormente constituída pela mesma gestora deu continuidade à mesma atividade sob a denominação Granja Corujas, configura-se a sucessão empresarial. Agravo de petição provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente em face da decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, da lavra do Exmo. Juiz João Batista Cruz de Almeida, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e indeferiu o redirecionamento da execução em face de Granja Corujas Ltda., decisão complementada pela sentença de embargos de declaração de ID a171858. O Agravado apresentou contraminuta (ID b7a0318). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Agravante sustenta a nulidade da sentença proferida em embargos de declaração, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado omissões e contradições relativas à alegada sucessão empresarial entre o Espólio de Aguinaldo Alves de Amorim e a Granja Corujas Ltda. Afirma que não foram analisados adequadamente a suposta confissão quanto à continuidade da atividade empresarial, a prova emprestada oriunda de processo em trâmite perante o TJDFT, a alegada confusão patrimonial, a teoria da aparência, os pedidos subsidiários e o pedido de condenação por litigância de má-fé. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução da controvérsia, mesmo após provocado pela via adequada. No caso, a decisão de ID 00c7a06 apreciou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, expondo a tese jurídica acerca dos requisitos do instituto e concluindo pela ausência de continuidade fática e jurídica entre a exploração anterior e a pessoa jurídica constituída. A sentença dos embargos de declaração examinou os pontos suscitados pelo Exequente, consignando que a informação de qualificação da empresa não constituía confissão de sucessão, que a prova emprestada não comprovava a transferência da unidade produtiva e que, indeferido o incidente, não havia fundamento para deferir medidas executivas em face da requerida. Eventual desacerto das conclusões adotadas pelo Juízo de origem confunde-se com o mérito do agravo e não autoriza a declaração de nulidade. Rejeito a preliminar. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO A decisão agravada afastou a sucessão empresarial ao fundamento de que o falecimento do empregador e o lapso temporal de quase três anos até a constituição da Granja Corujas Ltda. teriam rompido a continuidade fática e jurídica necessária à incidência dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A cronologia documentada nos autos, contudo, conduz a conclusão diversa. Aguinaldo Alves de Amorim faleceu em 10 de fevereiro de 2010, conforme consta do esboço de partilha do inventário em trâmite perante a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, enquanto a Granja Corujas Ltda. somente foi constituída em 8 de junho de 2023. Entre os dois acontecimentos transcorreram, portanto, treze anos, e não três. Mais relevante que a correção desse dado temporal, porém, é o que ocorreu durante esse período. O contrato de trabalho do Exequente vigorou de 1º de abril de 2015 a 15 de agosto de 2020. Toda a prestação de serviços, assim, ocorreu quando Aguinaldo já havia falecido. Embora o vínculo permanecesse formalmente registrado no CEI a ele atribuído, a atividade avícola não se encerrou com sua morte. Prosseguiu durante todo o período contratual, sob a condução de Zélia Maria Nascimento, como revela o conjunto probatório. Em 28 de julho de 2022, o Oficial de Justiça compareceu à Gleba 04, Lote 485, e certificou a citação de Zélia Maria Nascimento e da denominada Granja Corujas 280, na pessoa do gerente Antônio Barros, que recebeu o mandado. Registrou ainda que, em contato telefônico, Zélia se apresentou como inventariante do espólio do antigo proprietário da granja que funcionava naquele endereço. Doze anos após o falecimento de Aguinaldo, portanto, a exploração permanecia ativa no mesmo núcleo rural, sob a denominação Granja Corujas e com estrutura administrativa própria, inclusive gerente. O dado assume especial relevo quando confrontado com o depoimento pessoal prestado por Zélia em audiência, em 15 de maio de 2023. Na ocasião, declarou expressamente "que após o falecimento do esposo manteve a direção do negócio, sendo a inventariante do espólio e tendo um gerente que administra a granja; que atualmente possui um gerente, mas é a representante legal da empresa; (...) que o reclamante deixou a empresa porque pediu demissão diretamente a depoente" (ID fe91af3). A declaração não deixa espaço para a premissa de interrupção da atividade econômica em decorrência do falecimento. Ao contrário, a própria inventariante reconheceu que assumiu a direção do negócio, manteve gerente responsável pela administração da granja e permaneceu diretamente vinculada à relação de trabalho do Exequente, a ponto de receber dele o pedido de demissão em 2020. Há, ainda, circunstância temporal particularmente significativa. Menos de um mês após esse depoimento, em 8 de junho de 2023, foi constituída a Granja Corujas Ltda., CNPJ nº 50.985.733/0001-09, tendo Zélia Maria Nascimento como sócia e objeto social que compreende, entre outras atividades, apoio à agricultura e à pecuária e criação de frangos de corte (ID 0e7d876). A sociedade adotou, portanto, a mesma denominação pela qual a exploração já era identificada antes de sua constituição formal e passou a desenvolver atividade inserida no mesmo núcleo econômico. Os elementos posteriores são coerentes com essa sequência. Em ação ajuizada em 2025 perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia contra a Neoenergia Distribuição Brasília S.A., Zélia Maria Nascimento declarou-se possuidora de propriedade rural situada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 04/485, onde funciona complexo aviário composto por seis granjas, com capacidade instalada superior a 210 mil aves. O documento não demonstra, isoladamente, a sucessão, mas confirma a permanência da exploração avícola sob sua condução no mesmo núcleo rural em que se desenvolvia a atividade vinculada ao CEI de Aguinaldo, inclusive depois da constituição da pessoa jurídica. Também não se tratava de exploração rural episódica ou desprovida de organização produtiva. A sentença proferida na fase de conhecimento registrou a existência de dezesseis galpões em funcionamento, enquanto a prova testemunhal revelou que cada empregado era responsável por dois galpões e que a produção se renovava em ciclos de quarenta e cinco dias. Havia, portanto, estrutura produtiva estável, mão de obra organizada e atividade econômica desenvolvida de forma permanente. É nesse contexto que deve ser examinada a disciplina dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A sucessão trabalhista protege a continuidade das relações e obrigações laborais diante de modificações na titularidade ou na estrutura jurídica do empreendimento. Sua configuração não depende da existência de contrato de trespasse, escritura de transferência de ativos ou outro instrumento formal equivalente. O elemento determinante é a continuidade substancial da unidade econômica e a assunção da exploração pelo sucessor. A decisão de origem partiu da premissa de que não seria possível reconhecer sucessão entre empregador pessoa física e pessoa jurídica sem demonstração de transferência da unidade econômico-jurídica. A proposição, em abstrato, não merece reparo. O equívoco está em associar necessariamente essa transferência a um ato jurídico formal. A realidade empresarial pode revelar a sucessão por outros elementos, desde que suficientemente seguros para demonstrar que a exploração econômica prosseguiu e passou a ser exercida pelo novo titular. Não se está diante de atividade encerrada com a morte de Aguinaldo e retomada, anos depois, por empresa autônoma e sem relação com o empreendimento anterior. A prova revela sequência distinta: após o falecimento, Zélia manteve a direção da granja; nessa exploração o Exequente trabalhou entre 2015 e 2020; em 2022 o estabelecimento permanecia ativo sob a denominação Granja Corujas e administrado por gerente; em maio de 2023 Zélia confirmou judicialmente que continuara à frente do negócio; e, semanas depois, constituiu sociedade empresária com a mesma denominação e atividade econômica correspondente àquela desenvolvida no estabelecimento. A falta de instrumento formal de transferência patrimonial, nesse cenário, não neutraliza a realidade demonstrada nos autos. O que emerge da prova não é a criação de empreendimento desvinculado do anterior, mas a continuidade material de uma mesma exploração econômica, posteriormente revestida de forma societária. Não altera essa conclusão a manifestação de ID d477090. O documento limita-se a informar, em cumprimento a determinação judicial, a qualificação, o CNPJ e o endereço da Granja Corujas Ltda., não comportando a atribuição de efeito confessório quanto à sucessão. O reconhecimento ora adotado prescinde dessa construção. Tampouco a anterior desconstituição da penhora incidente sobre dois tratores conduz a resultado diverso. Naquele incidente ficou reconhecido que os bens pertenciam pessoalmente a Zélia Maria Nascimento, circunstância restrita à titularidade daqueles móveis. A conclusão não alcança a continuidade do empreendimento como unidade econômica. A aquisição de máquinas em nome próprio por quem já administrava a granja é, inclusive, compatível com a manutenção e a renovação dos meios de produção empregados na atividade. Também não é necessário atribuir aos fatos caráter fraudulento. Os autos não oferecem base segura para afirmar blindagem patrimonial deliberada, simulação ou utilização abusiva da forma societária, e a solução da controvérsia não depende de qualquer dessas premissas. A sucessão decorre daquilo que a prova efetivamente demonstra: a permanência da exploração avícola, sob a direção de Zélia Maria Nascimento, desde o falecimento de Aguinaldo até a constituição da sociedade que passou a exercer formalmente atividade inserida no mesmo empreendimento econômico. O conjunto probatório, apreciado em sua sequência e unidade, revela, assim, que a Granja Corujas Ltda. corresponde à formalização societária de exploração econômica que já vinha sendo desenvolvida sob a gestão de Zélia Maria Nascimento. A identidade da atividade, a continuidade da direção, a permanência no mesmo núcleo rural, a utilização da denominação Granja Corujas antes mesmo da constituição da sociedade e a ausência de interrupção material do empreendimento compõem quadro suficientemente consistente para caracterizar a sucessão trabalhista. Presentes os requisitos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, dou provimento ao agravo de petição para reconhecer a sucessão empresarial e determinar o redirecionamento da execução em face da Granja Corujas Ltda., CNPJ nº 50.985.733/0001-09, que, na condição de sucessora, responde pelas obrigações trabalhistas objeto da execução. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, com a adoção das medidas cabíveis. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a sucessão empresarial e determinar o redirecionamento da execução em face da Granja Corujas Ltda., CNPJ nº 50.985.733/0001-09, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a sucessão empresarial e determinar o redirecionamento da execução em face da Granja Corujas Ltda., CNPJ nº 50.985.733/0001-09, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRANJA CORUJAS LTDA
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