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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · IMPROCEDÊNCIA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Ribeiro de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, na qual alega a inclusão, sem sua autorização, do empréstimo consignado nº 0123472959866 em seu benefício previdenciário, requerendo a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Os autos foram conclusos para apreciação do pedido de urgência, sem que este chegasse a ser decidido de plano, tendo o feito prosseguido diante das tratativas de composição amigável noticiadas pelo réu, sem êxito. Realizada audiência de conciliação, em que as partes não transigiram, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de vício na procuração e de ausência de interesse de agir, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante o uso de cartão magnético e senha/biometria pessoal do autor, como refinanciamento de contratos consignados preexistentes. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos juntados pelo réu.
Certificada a tempestividade da réplica, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da gratuidade de justiça
Diante dos elementos constantes dos autos, notadamente a condição de aposentado do autor, com renda mensal correspondente a um salário mínimo, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
2. Das preliminares
Rejeito as preliminares suscitadas em contestação.
A procuração acostada à inicial contém a qualificação do outorgante, a identificação da outorgada e poderes suficientes para o ajuizamento da presente demanda, atendendo à finalidade do art. 654, §1º, do Código Civil; eventual generalidade, ainda que existente, configuraria vício sanável, insuscetível de conduzir ao indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda (art. 321 do CPC), o que sequer se mostra necessário no caso concreto.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, a própria resistência do réu à pretensão, deduzida em contestação de mérito, evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para o regular exercício do direito de ação, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Do mérito
O cerne da controvérsia reside na existência e na validade do contrato de empréstimo consignado nº 472959866, que o autor nega ter celebrado.
A instrução dos autos, contudo, revela que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. O réu demonstrou, por meio da documentação juntada com a contestação, que a operação foi realizada eletronicamente, em terminal de autoatendimento, mediante identificação por cartão magnético e senha/biometria de uso pessoal e intransferível do autor, com assinatura eletrônica correspondente, meio de contratação reconhecido pela legislação vigente (art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001) e amplamente admitido pela jurisprudência como apto a comprovar a manifestação de vontade do contratante em operações desta natureza.
Ademais, restou evidenciado que a operação questionada consistiu em refinanciamento de dois contratos consignados preexistentes (nºs 421195984 e 423493160), circunstância que, por si só, explica de forma lógica e coerente o reduzido valor líquido creditado em conta ao autor: em operações de refinanciamento, a maior parte do capital mutuado destina-se, por definição, à quitação das dívidas anteriores do próprio cliente junto à instituição, sendo disponibilizado ao consumidor apenas o saldo residual da operação. A alegada discrepância entre o valor total do contrato e o valor liberado em conta, portanto, não constitui indício de fraude, mas decorre da própria natureza da operação de refinanciamento, tal como esclarecido pelo réu.
Não se vislumbra, outrossim, elemento concreto que aponte para fraude praticada por terceiro ou para vício de consentimento na contratação, tampouco impugnação eficaz, por perícia ou prova técnica, da autenticidade dos registros eletrônicos apresentados pelo réu, que gozam de presunção de regularidade não infirmada nos autos.
Comprovada, assim, a regular contratação do serviço pelo autor, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores ou em dano moral indenizável, porquanto ausente o ato ilícito que os fundamentaria.
4. Da tutela de urgência
O pedido de tutela de urgência, cuja apreciação vinha sendo postergada ao longo do trâmite processual, resta prejudicado diante do julgamento final de improcedência, com o qual é logicamente incompatível, razão pela qual fica indeferido.
5. Dos honorários e custas
Sucumbente, o autor deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Ribeiro de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Rejeito as preliminares suscitadas em contestação. Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
À secretaria: se houver interposição de recursos, intime-se a parte contrária e, após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos para o segundo grau. Em não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requerer o que for de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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