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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000623-66.2026.5.06.0291 RECLAMANTE: VALTEANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MARIA IVONEIDE DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe4d9c1 proferida nos autos. I - Relatório Maria Ivoneide da Silva e Andre Gomes da Silva protocolizam exceção de incompetência territorial, expondo as respectivas razões por meio da petição anexa ao Id. 3f10f59. Regularmente notificada para que de tal exceção se manifestasse, a Excepta queda inerte. É o relatório. II - Fundamentação 1. Admissibilidade A exceção foi protocolizada tempestivamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, merece ser processada. 2. Mérito Sustentam os Reclamados a necessidade da remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da Comarca de Dois Córregos - SP, eis em tal Município está situada a Fazenda na qual a Autora laborou. Ocorre que é forçosa a rejeição da exceção de incompetência em razão do lugar em análise. Isso porque, com a nova carta Magna, que assegura a todos o direito à justiça, não há como ir de encontro a tal norma, já que a intenção do legislador, quando estabeleceu a norma do art. 651 da CLT, foi no sentido de propiciar que o empregado hipossuficiente tivesse amplo acesso a justiça, o que não ocorrerá caso este juízo, acolhendo as alegações dos Reclamados, imponha à Reclamante o pagamento de custos desnecessários. Frise-se que na maioria das vezes o trabalhador não tem recursos suficientes para arcar com deslocamentos, o que prejudica, assim, o acesso amplo a justiça, negando a prestação jurisdicional. Neste viés, nota-se que a Reclamante reside em Cupira (conforme documento anexo ao Id. f151fe3), Município submetido a esta jurisdição. Com o objetivo de viabilizar o direito de ação, pois, notória a competência deste Juízo quanto ao processamento da presente demanda. E é assim que se manifesta a jurisprudência atual, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. Diante da necessidade de compatibilização do art. 651 da CLT com o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, firmou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que é possível ao trabalhador ingressar com reclamação trabalhista no local do seu domicílio quando o ajuizamento da demanda no foro em que foi firmado o contrato ou no da prestação dos serviços inviabilize o próprio direito de ação. Verificado, no caso dos autos, que o autor foi contratado para laborar em localidade distante, suportadas as despesas de deslocamento pela empregadora, e não vislumbrado qualquer prejuízo à defesa, tendo em vista o porte econômico do consórcio reclamado, formado por empresas que figuram dentre as maiores construtoras do país, reputa-se competente o juízo do domicílio do trabalhador. PROC. N. TRT - 0000707-07.2015.5.06.0371 (RO). Órgão Julgador : QUARTA TURMA. Relator : DESEMBARGADOR JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA. Recorrente : CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE. Recorridos : JOSÉ HERIBERTO BRASILIANO DE OLIVEIRA. Advogados : LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA; GLÁUCIO RICARDO AMARAL DE ARAÚJO. Procedência : TERMO JUDICIAL DE SERTÂNIA - PE. Rejeita-se, pois. III - Decisum Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO conhecer e julgar improcedente a exceção de incompetência territorial proposta por Maria Ivoneide da Silva e por Andre Gomes da Silva , nos termos acima apresentados, que farão parte do comando sentencial. À Secretaria para notificação das partes tanto para ciência acerca da data da assentada já designada nestes autos quanto do teor da decisão em foco. Ademais, diante da submissão do feito ao juízo 100% digital, fica desde já disponibilizado o link de acesso à plataforma, qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3492935990?pwd=em83Z0RldUVKM3lvREhESEJGems3QT09 ID da reunião: 349 293 5990 Senha de acesso: 433202 PALMARES/PE, 08 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVONEIDE DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS - ANDRE GOMES DA SILVA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000623-66.2026.5.06.0291 RECLAMANTE: VALTEANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MARIA IVONEIDE DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe4d9c1 proferida nos autos. I - Relatório Maria Ivoneide da Silva e Andre Gomes da Silva protocolizam exceção de incompetência territorial, expondo as respectivas razões por meio da petição anexa ao Id. 3f10f59. Regularmente notificada para que de tal exceção se manifestasse, a Excepta queda inerte. É o relatório. II - Fundamentação 1. Admissibilidade A exceção foi protocolizada tempestivamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, merece ser processada. 2. Mérito Sustentam os Reclamados a necessidade da remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da Comarca de Dois Córregos - SP, eis em tal Município está situada a Fazenda na qual a Autora laborou. Ocorre que é forçosa a rejeição da exceção de incompetência em razão do lugar em análise. Isso porque, com a nova carta Magna, que assegura a todos o direito à justiça, não há como ir de encontro a tal norma, já que a intenção do legislador, quando estabeleceu a norma do art. 651 da CLT, foi no sentido de propiciar que o empregado hipossuficiente tivesse amplo acesso a justiça, o que não ocorrerá caso este juízo, acolhendo as alegações dos Reclamados, imponha à Reclamante o pagamento de custos desnecessários. Frise-se que na maioria das vezes o trabalhador não tem recursos suficientes para arcar com deslocamentos, o que prejudica, assim, o acesso amplo a justiça, negando a prestação jurisdicional. Neste viés, nota-se que a Reclamante reside em Cupira (conforme documento anexo ao Id. f151fe3), Município submetido a esta jurisdição. Com o objetivo de viabilizar o direito de ação, pois, notória a competência deste Juízo quanto ao processamento da presente demanda. E é assim que se manifesta a jurisprudência atual, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. Diante da necessidade de compatibilização do art. 651 da CLT com o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, firmou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que é possível ao trabalhador ingressar com reclamação trabalhista no local do seu domicílio quando o ajuizamento da demanda no foro em que foi firmado o contrato ou no da prestação dos serviços inviabilize o próprio direito de ação. Verificado, no caso dos autos, que o autor foi contratado para laborar em localidade distante, suportadas as despesas de deslocamento pela empregadora, e não vislumbrado qualquer prejuízo à defesa, tendo em vista o porte econômico do consórcio reclamado, formado por empresas que figuram dentre as maiores construtoras do país, reputa-se competente o juízo do domicílio do trabalhador. PROC. N. TRT - 0000707-07.2015.5.06.0371 (RO). Órgão Julgador : QUARTA TURMA. Relator : DESEMBARGADOR JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA. Recorrente : CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE. Recorridos : JOSÉ HERIBERTO BRASILIANO DE OLIVEIRA. Advogados : LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA; GLÁUCIO RICARDO AMARAL DE ARAÚJO. Procedência : TERMO JUDICIAL DE SERTÂNIA - PE. Rejeita-se, pois. III - Decisum Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO conhecer e julgar improcedente a exceção de incompetência territorial proposta por Maria Ivoneide da Silva e por Andre Gomes da Silva , nos termos acima apresentados, que farão parte do comando sentencial. À Secretaria para notificação das partes tanto para ciência acerca da data da assentada já designada nestes autos quanto do teor da decisão em foco. Ademais, diante da submissão do feito ao juízo 100% digital, fica desde já disponibilizado o link de acesso à plataforma, qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3492935990?pwd=em83Z0RldUVKM3lvREhESEJGems3QT09 ID da reunião: 349 293 5990 Senha de acesso: 433202 PALMARES/PE, 08 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTEANE MARIA DA SILVA
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