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0000623-64.2014.5.04.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0000623-64.2014.5.04.0381 RECLAMANTE: IAGO SOUZA DA ROSA RECLAMADO: BIOMINA URBANIZADORA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ee93c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios para deferir o benefício da Justiça gratuita à GEISIANE ALINE VARGAS MATTE. Dessa forma, a exigibilidade quanto ao pagamento das custas, registros de cartório e dos honorários periciais fica suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT, mantendo os demais consectários da sentença. Por fim, considerando a concordância do exequente (Id 4f3ba89) quanto à liberação da restrição RENAJUD sobre o veículo da reclamada de placas IYF9D16, determino seja esta levantada pela Secretaria. Intimem-se. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IAGO SOUZA DA ROSA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0000623-64.2014.5.04.0381 RECLAMANTE: IAGO SOUZA DA ROSA RECLAMADO: BIOMINA URBANIZADORA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ee93c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios para deferir o benefício da Justiça gratuita à GEISIANE ALINE VARGAS MATTE. Dessa forma, a exigibilidade quanto ao pagamento das custas, registros de cartório e dos honorários periciais fica suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT, mantendo os demais consectários da sentença. Por fim, considerando a concordância do exequente (Id 4f3ba89) quanto à liberação da restrição RENAJUD sobre o veículo da reclamada de placas IYF9D16, determino seja esta levantada pela Secretaria. Intimem-se. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIOMINA URBANIZADORA LTDA - GEISIANE ALINE VARGAS MATTE - EMERSON EDGAR MULLER

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