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TJSP · Foro de São Pedro - 1ª Vara
Processo 0000623-53.2026.8.26.0584 (processo principal 1037458-46.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Guarda - P.M.B.J. - Vistos. 1. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão da parte executada no polo passivo da ação.. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Quanto ao recolhimento das custas processuais, importante observar que a Lei 15.109/2025, que introduziu recente alteração no Código de Processo Civil, previu a dispensa do adiantamento das custas processuais aos advogados em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, nos seguintes termos: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. O termo custas processuais, todavia, faz referência à taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação do serviço público divisível decorrente do exercício da jurisdição no caso em concreto. As despesas processuais, entretanto, se referem aos valores dispendidos pelas partes para a prática de determinados atos do processo, não integrando a taxa judiciária, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.608/03. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DAS EMBARGANTES, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento das embargantes contra a decisão que indeferiu o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a expressão despesas processuais do art. 98, §6º, do CPC inclui as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caput do art. 98 faz clara distinção entre custas e despesas processuais. 4. Ainda que despesas processuais fossem o gênero do qual as custas são espécie, o parcelamento de despesas processuais é destinado ao beneficiário da justiça gratuita, o que pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para pagamento da despesa em uma parcela, notadamente no caso de empresas, nos termos da Súmula 481 do C. STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: Custas processuais não se confundem com despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: art. 84 e 98, caput e §6º, do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325699-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024) Assim, considerando-se que a dispensa legal se deu exclusivamente em relação às custas processuais, as despesas processuais, tais como de citação, realização de pesquisas, dentre outras, não devem ser incluídas naquela regra, porquanto as normas de isenção devem ser interpretadas de maneira restritiva, permanecendo a dispensa, exclusivamente, quanto ao recolhimento da taxa judiciária. Dessa forma, providencie a parte autora o recolhimento das custas para intimação da parte executada, em quinze dias. - ADV: PATRICIA MARTINS BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP)
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