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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000623-46.2025.5.18.0201 AUTOR: BIANCA GABAY DA SILVA RÉU: INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8073c4 proferido nos autos. INÍCIO EXECUÇÃO SENTENÇA LÍQUIDA Transitada em julgado, em 28/04/2026, a sentença líquida (Id beb2678), dê-se início à execução. O título executivo judicial consolidou a condenação da reclamada em obrigações de pagar e de fazer. Verifica-se, na sentença, que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, atualmente fixados em R$ 3.868,26, em favor de CLAUDIO JOSÉ DOS SANTOS. Diante da condenação da parte reclamada quanto ao adicional de insalubridade, cumpra-se à Secretaria a determinação contida no art. 275 do PGC TRT 18ª Região, qual seja: § 3º Deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, cópia das decisões em que houver o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, contendo no corpo do e-mail: I - Identificação do número do processo; II - Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III - Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV - Indicação do agente insalubre constatado. O credor requereu o início da execução, portanto, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS, CNPJ: 27.949.878/0001-24 para efetuar o pagamento da importância de R$ 12.332,92, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. A parte exequente indicou os dados de sua conta bancária em Id cbbdd28. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS, CNPJ: 27.949.878/0001-24. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT), com as exigências do art. 217 do PGC deste Tribunal. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Nos termos do art. 89 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. PARCELA PREVIDENCIÁRIA Considerando a parcela previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE RECLAMANTE HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais de Id 9ef0814, fixando o valor dos honorários devidos pela parte reclamante em R$ 1.062,09, atualizados até 27/07/2026. Não obstante, os honorários devidos pela parte reclamante à parte reclamada estão sob condição suspensiva, uma vez que o montante do crédito deferido à autora não é apto a afastar a hipossuficiência econômica da trabalhadora. Por consequência, o credor terá o prazo de dois anos para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, sob pena de extinção da obrigação. Importante ressaltar que, conforme o art. 1º, caput e § 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o processo será arquivado definitivamente, sendo que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença - “classe 156". Ciência automática das partes. PORANGATU/GO, 10 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000623-46.2025.5.18.0201 AUTOR: BIANCA GABAY DA SILVA RÉU: INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8073c4 proferido nos autos. INÍCIO EXECUÇÃO SENTENÇA LÍQUIDA Transitada em julgado, em 28/04/2026, a sentença líquida (Id beb2678), dê-se início à execução. O título executivo judicial consolidou a condenação da reclamada em obrigações de pagar e de fazer. Verifica-se, na sentença, que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, atualmente fixados em R$ 3.868,26, em favor de CLAUDIO JOSÉ DOS SANTOS. Diante da condenação da parte reclamada quanto ao adicional de insalubridade, cumpra-se à Secretaria a determinação contida no art. 275 do PGC TRT 18ª Região, qual seja: § 3º Deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, cópia das decisões em que houver o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, contendo no corpo do e-mail: I - Identificação do número do processo; II - Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III - Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV - Indicação do agente insalubre constatado. O credor requereu o início da execução, portanto, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS, CNPJ: 27.949.878/0001-24 para efetuar o pagamento da importância de R$ 12.332,92, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. A parte exequente indicou os dados de sua conta bancária em Id cbbdd28. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS, CNPJ: 27.949.878/0001-24. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT), com as exigências do art. 217 do PGC deste Tribunal. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Nos termos do art. 89 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. PARCELA PREVIDENCIÁRIA Considerando a parcela previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PARTE RECLAMANTE HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais de Id 9ef0814, fixando o valor dos honorários devidos pela parte reclamante em R$ 1.062,09, atualizados até 27/07/2026. Não obstante, os honorários devidos pela parte reclamante à parte reclamada estão sob condição suspensiva, uma vez que o montante do crédito deferido à autora não é apto a afastar a hipossuficiência econômica da trabalhadora. Por consequência, o credor terá o prazo de dois anos para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, sob pena de extinção da obrigação. Importante ressaltar que, conforme o art. 1º, caput e § 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o processo será arquivado definitivamente, sendo que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença - “classe 156". Ciência automática das partes. PORANGATU/GO, 10 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
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