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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0000623-35.2026.8.16.0001 Processo: 0000623-35.2026.8.16.0001 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.668,00 Autor(s): B T M SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Réu(s): CAMILA SILVEIRA DE SOUZA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por B T M SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A (com denominação de fantasia B. INVEST SECURITIZADORA S/A), em face de CAMILA SILVEIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. A autora alegou que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços de controladoria com vigência de 02/01/2025 a 02/12/2025, estipulando atuação autônoma, sem subordinação e com remuneração condicionada à emissão de nota fiscal. Relatou que, após o término do prazo contratual, os serviços foram prorrogados pontualmente até 13/12/2025, restando devido à contratada o montante proporcional de R$ 6.668,00. Sustentou que, ao tentar realizar o pagamento, a demandada recusou-se a emitir a respectiva nota fiscal e a subscrever o termo de quitação integral, passando a condicionar o recebimento a verbas de natureza trabalhista. Diante da alegada recusa injustificada, requereu, em sede liminar de tutela de urgência, a autorização para o depósito judicial com efeito liberatório, a suspensão da mora e a abstenção de negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela procedência da ação, declarando-se extinta a obrigação decorrente da prestação de serviços e com a consequente condenação da ré nos ônus de sucumbência (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido quanto à suspensão dos efeitos da mora e à abstenção de negativação, tendo sido deferida a autorização para a realização do depósito judicial da quantia de R$ 6.668,00 no prazo de cinco dias (mov. 19.1). A parte autora efetuou o depósito judicial e comprovou o adimplemento nos movs. 24.1, 24.2 e 25. A ré CAMILA SILVEIRA DE SOUZA compareceu aos autos, por intermédio de procurador habilitado, informando expressamente a opção pelo levantamento da quantia depositada, nos termos do artigo 542, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o valor consignado como incontroverso e conferindo quitação integral, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito e pela fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo legal, na forma do artigo 546, parágrafo único, do diploma processual (mov. 43.3). O julgamento antecipado da lide foi anunciado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 46.1). Nada mais foi requerido pelas partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação Das garantias processuais e fundamentais As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, conforme legislação processual vigente. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão segundo a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que afasta qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Do mérito A controvérsia em apreço decorre de contrato de prestação de serviços de controladoria entabulado entre a sociedade empresária B T M SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A e a empresária individual CAMILA SILVEIRA DE SOUZA. Com efeito, o instituto da consignação em pagamento constitui meio indireto de extinção das obrigações, colocando à disposição do devedor a via jurisdicional para a obtenção de seu lídimo direito à quitação e à consequente liberação do vínculo obrigacional. Nesse contexto, o adimplemento não se consubstancia apenas em um dever imposto ao obrigado, mas igualmente importa em direito subjetivo público de desoneração da obrigação (jus solvendi), assegurando ao devedor a faculdade de afastar os efeitos da mora solvendi quando o credor, de maneira injustificada, cria obstáculos ao recebimento da prestação ou à outorga da devida quitação. O Código Civil disciplina a matéria em seus artigos 334 e 335, estabelecendo que o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia devida possui força liberatória equivalente ao pagamento voluntário. O artigo 335, inciso I, do diploma civil, prescreve expressamente que a consignação tem cabimento quando o credor, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou a dar a respectiva quitação na forma devida. A mora accipiendi, ou mora do credor, caracteriza-se pela recusa em receber a prestação no tempo, lugar e forma convencionados, ou pela exigência de condições desarrazoadas e não amparadas na ordem jurídica para a outorga da quitação. O ordenamento jurídico confere proteção ao contratante adimplente que, buscando cumprir pontualmente sua obrigação, esbarra na conduta recalcitrante da contraparte, facultando-lhe o ajuizamento da ação consignatória, procedimento especial disciplinado a partir do artigo 539 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, como esclarece a doutrina: E é precisamente para acudir a situações desta natureza, satisfazendo o legítimo interesse do devedor em se liberar do vínculo obrigacional, apesar da falta de cooperação do credor, que a lei permite o pagamento em consignação, c omo lhe chama o Código Civil, ou a consignação em pagamento, como diz o Código de Processo Civil de 2015 (art. 53 9 e ss., equivalentes aos arts. 890 e ss. do Código de 1973) (CARVALHO NETO, Inacio de. Extinção Indireta das Obrigações. 6. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017, p. 47). No caso em julgamento, a demandante narrou na petição inicial que, após o término da vigência original do contrato de prestação de serviços de controladoria, os trabalhos foram estendidos de modo pontual até 13/12/2025, sendo incontroverso o montante devido à ré no importe líquido e certo de R$ 6.668,00. Contudo, ao buscar efetivar a quitação do débito, a consignante foi surpreendida pela recusa da contratada em emitir a nota fiscal correspondente e firmar o recibo de quitação formal, tendo a ré condicionado o recebimento à satisfação de pretensões estranhas ao negócio jurídico civil firmado. Os diálogos acostados à exordial corroboram que a ré impôs óbice à formalização do recebimento, deixando de emitir a nota fiscal e recusando-se a assinar o termo de quitação nos moldes contratuais e fiscais cabíveis, sob o fundamento de divergência quanto ao alcance da quitação. Nesse sentido, constou na conversa que a contratada somente aceitaria assinar o recibo caso fossem mantidos parágrafos que lhe conferiam plena, total e irrevogável quitação, cláusula que a autora reputou abusiva e se negou a subscrever. A troca de mensagens evidencia que, diante da insistência da ré em não retirar tais trechos, a autora declarou que não assinaria o documento e, em resposta, foi informada pelo representante da empresa que seria necessário ingressar com ação de consignação em pagamento para que o valor fosse depositado em juízo. Essa postura configurou recusa injustificada nos termos do artigo 335, inciso I, do Código Civil, autorizando o ajuizamento da ação consignatória para desonerar a consignante e prevenir a incidência de penalidades moratórias, permitindo que a obrigação fosse cumprida sob o pálio judicial. Verifica-se que, em cumprimento ao comando da decisão liminar proferida no mov. 19, que deferiu a realização do depósito do valor incontroverso nos termos do artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora efetuou tempestivamente o depósito judicial da quantia de R$ 6.668,00, conforme comprovam a guia de depósito e o respectivo comprovante bancário acostados nos movs. 24.1, 24.2 e 25. Ademais, devidamente citada (mov. 37.1), a requerida compareceu ao feito (mov. 43.3), por intermédio de patrono regularmente constituído com instrumento de mandato específico (mov. 43.4), manifestando a pretensão de exercer a faculdade disposta no artigo 542, inciso II, do Código de Processo Civil, informando expressamente o acolhimento do valor consignado de R$ 6.668,00, aceitando-o como crédito incontroverso e conferindo quitação integral à autora quanto à obrigação material deduzida, requerendo a liberação do montante depositado. Nesse contexto, o artigo 542, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, ordenada a citação, o réu será chamado para levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de quinze dias. Trata-se de faculdade alternativa atribuída ao consignatário, se opta por levantar a quantia depositada, manifesta aquiescência com o montante oferecido pelo consignante, ocorrendo a imediata extinção da obrigação material e a consumação da finalidade da demanda consignatória. Assim, a manifestação apresentada pela requerida (mov. 43.3) configura reconhecimento expresso da suficiência e da integridade da prestação solvida por meio do depósito judicial. Ao aceitar o montante depositado e conceder plena e irrevogável quitação do débito decorrente dos serviços prestados, a ré torna superada qualquer controvérsia sobre a higidez do valor. Nesse cenário fático-jurídico, o depósito judicial efetuado produziu os efeitos integrais do pagamento, operando a exoneração da devedora e a extinção da relação obrigacional subjacente, nos exatos termos dos artigos 334 do Código Civil e 546 do Código de Processo Civil. Portanto, a consignação cumpriu com precisão sua função de liberação coativa do devedor em face da recusa extrajudicial pretérita, sendo imperativa a declaração judicial de procedência do pedido inicial para reconhecer a quitação da dívida e a exoneração total da consignante no que tange ao crédito consignado. Por fim, no que tange ao ônus de sucumbência, o caput do artigo 546 do Código de Processo Civil prevê expressamente que, julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e em honorários advocatícios. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui que, caso o réu receba e dê quitação, o juiz extinguirá o processo com resolução do mérito e o condenará nas custas e nos honorários advocatícios. Ao ingressar em juízo e, sem contestar o mérito, aceitar de pronto o exato valor oferecido pela autora, dando quitação irrestrita à dívida, a parte ré reconhece a procedência da pretensão liberatória deduzida e evidencia que a intervenção do Poder Judiciário decorreu exclusivamente de sua própria resistência injustificada no âmbito extrajudicial. Logo, a imposição das custas processuais e dos honorários advocatícios em desfavor da ré é imperativo da lei e decorrência direta do princípio da causalidade, nos termos do parágrafo único do artigo 546 do Código de Processo Civil. 3. DIispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC e do artigo 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para o fim de: a) declarar extinta a obrigação da autora B T M SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A perante a ré CAMILA SILVEIRA DE SOUZA, referente aos serviços prestados até 13/12/2025, conferindo ao depósito judicial realizado no mov. 24.1, no valor de R$ 6.668,00, a plena e definitiva eficácia liberatória do vínculo obrigacional; b) por consequência, deferir o levantamento da quantia depositada em juízo (R$ 6.668,00), devidamente acrescida dos rendimentos e correções creditados pela instituição financeira depositária, em favor da ré CAMILA SILVEIRA DE SOUZA, servindo o levantamento como quitação irrestrita e integral da obrigação discutida nestes autos. Expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária dos valores depositados em favor da demandada CAMILA SILVEIRA DE SOUZA ou de seus procuradores legalmente habilitados com poderes para receber e dar quitação, mediante a prévia juntada de formulário com dados bancários nos autos, observadas as cautelas de praxe. Em razão da causalidade e por expressa disposição do artigo 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré CAMILA SILVEIRA DE SOUZA ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MG