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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA CumPrSe 0000623-28.2026.5.08.0124 REQUERENTE: VAS E OUTROS (2) REQUERIDO: DENISIA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5206e proferida nos autos. DECISÃO Pje-JT Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por VAS E OUTROS (2) em face de DENISIA BARBOSA, objetivando a garantia de créditos trabalhistas reconhecidos em sede de cognição, pendentes de trânsito em julgado. A executada apresentou manifestação urgente (ID. 2ce4247), arguindo, em síntese: a) nulidade por ausência de prévia citação/intimação para pagamento; b) excesso de execução/garantia, uma vez que houve bloqueio via SISBAJUD no valor integral da condenação (R$ 24.700,35), ignorando-se a existência de depósito recursal nos autos principais; c) pedido de limitação da constrição ao saldo remanescente. A Secretaria certificou (ID. 40da910) a existência de depósito recursal atualizado no montante de R$ 14.526,58 no processo principal (0000549-08.2025.5.08.0124). É o breve relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença, regido pelo art. 520 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho), tem por finalidade precípua a antecipação dos atos executórios para garantir a futura satisfação do crédito, devendo, contudo, observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e evitar o enriquecimento sem causa ou a garantia excessiva. No caso em tela, a planilha de cálculos de ID. 98817b7 fixou o débito total da executada em R$ 24.700,35. Ato contínuo, foi procedida a tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ID. 7ba662a) pela integralidade desse valor. Ocorre que a existência de depósito recursal nos autos principais, no valor de R$ 14.526,58 (conforme certidão de ID. 40da910), constitui garantia pecuniária já vinculada ao juízo para a mesma finalidade. A manutenção do bloqueio SISBAJUD sobre o valor total, cumulada com o depósito recursal, totalizaria uma garantia de R$ 39.226,93 para um débito de R$ 24.700,35, configurando manifesto excesso de execução e garantia indevida. Em sede de execução provisória, a constrição deve se limitar ao saldo remanescente não garantido, sob pena de violação ao devido processo legal e imposição de sacrifício patrimonial desnecessário à executada. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da executada para determinar a limitação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ao valor remanescente da execução. Considerando o débito total de R$ 24.700,35 (ID. 98817b7) e o depósito recursal de R$ 14.526,58 (ID. 40da910), fixo o valor residual a ser garantido em R$ 10.173,77. DETERMINO: 1. A imediata retificação da ordem SISBAJUD (ou desbloqueio de valores que excedam o montante ora fixado), limitando-se a constrição ao valor de R$ 10.173,77; 2. O cancelamento da repetição programada ("teimosinha") sobre valores que ultrapassem o referido saldo; 3. Fica vedada a liberação de quaisquer valores aos exequentes neste momento, por se tratar de execução provisória com cálculos ainda pendentes de estabilização e ausência de trânsito em julgado. 4. Intimem-se as partes, sendo os exequentes para manifestação sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, no prazo legal. XINGUARA/PA, 04 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- V.A.D.S.
- I.A.S.
- ISAQUE PIRES SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA CumPrSe 0000623-28.2026.5.08.0124 REQUERENTE: VAS E OUTROS (2) REQUERIDO: DENISIA BARBOSA INTIMAÇÃO PJe-JT REQUERENTE: VAS, IAS, ISAQUE PIRES SILVA ADVOGADO(A): POLIANA ALVES RODRIGUES SHIRLEY LOPES GALVAO, OAB: 11788 No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) acima, através de seus(uas) patronos(as), intimados(as) para tomar ciência da interposição de impugnação aos cálculos e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. XINGUARA/PA, 04 de setembro de 2026. ANNA CLAUDIA AUGUSTO E FONSECA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- V.A.D.S.