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0000623-15.2024.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível

    Processo 0000623-15.2024.8.26.0587 (processo principal 1002489-22.2016.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Vansleig Oliveira França - Ciência aos interessados: mandado de levantamento eletrônico expedido. - ADV: JUDITH HELENA MARINI (OAB 209131/SP), AMANDA REGINA FERNANDES (OAB 333599/SP), FRANKLIN VINICIUS ALVES SILVA (OAB 279269/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível

    Processo 0000623-15.2024.8.26.0587 (processo principal 1002489-22.2016.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Vansleig Oliveira França - Vistos, Requer o exequente o recebimento da petição de fls. 104/106, diante do decurso do prazo concedido ao executado para manifestação acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, bem como a conversão do bloqueio em penhora, a homologação do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) apresentado e, ao final, a extinção da execução pela satisfação integral da obrigação. É o relatório. Decido. Verifica-se que transcorreu in albis o prazo para manifestação do executado acerca da constrição realizada via SISBAJUD. Assim, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, independentemente da lavratura de termo. Defiro a expedição do respectivo mandado de levantamento em favor do exequente, conforme formulário apresentado. Considerando que o valor constrito é suficiente para a satisfação integral da obrigação exequenda, acolho os pedidos formulados pelo exequente e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação. Após o levantamento e inexistindo pendências, procedam-se às anotações e baixas necessárias,arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: JUDITH HELENA MARINI (OAB 209131/SP), FRANKLIN VINICIUS ALVES SILVA (OAB 279269/SP), AMANDA REGINA FERNANDES (OAB 333599/SP)

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