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0000623-12.2026.8.17.3330

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de São José do Belmonte · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 0000623-12.2026.8.17.3330 AUTOR(A): L. M. S. D. L. RÉU: BANCO PAN S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por L.M.S.D.L. em face de BANCO PAN S/A e BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inicialmente, destaque-se que, a despeito de constar no PJe, na condição de autor, o menor L. M. S. D. L., a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de empréstimos consignados vinculados a benefício previdenciário recebido pelo menor João Manoel Siqueira de Lucena, conforme se pode extrair da petição inicial e dos documentos que a instruem. Feitos esse esclarecimentos, constata-se que, na mesma data (02/07/2026), houve a distribuição de demanda idêntica (NPU nº 0000621-42.2026.8.17.3330), na qual já consta decisão inaugural que deliberou sobre a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Incidente, pois, o instituto da litispendência, devendo ser reconhecida neste momento, consoante a dicção do art. 493 do CPC, in verbis: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Como sabido, determina o art. 485, inc. V, do CPC, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ocorrência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e, em razão disso, com fundamento no disposto no art. 485, inc. V, do CPC, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o feito em análise. Sem custas. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Imediatamente após a publicação/intimação, ARQUIVEM-SE desde logo estes autos, sem necessidade de nova conclusão ao juízo. São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica. Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto

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