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TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000623-12.2026.5.18.0007 AUTOR: RONALDO FLORENCIO DO CARMO RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9ae28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil e pronuncia-se a prescrição das pretensões anteriores a 06/04/2021. EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na petição inicial e condena-se a reclamada, COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG, a pagar ao reclamante, RONALDO FLORENCIO DO CARMO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: 1 – intervalo interjornada; 2 – indenização por danos morais. Condena-se, ainda, a reclamada no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. A atualização dos créditos decorrentes desta ação deverá observar o disposto no item Juros e Correção Monetária. Afasta-se, assim, a pretensão das partes quanto à adoção de índices diversos. Em obediência à determinação contida no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória. Fixa-se a condenação, provisoriamente, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo as custas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), das quais fica isenta a reclamada, diante da concessão dos mesmos benefícios conferidos à Fazenda Pública. A parte reclamante, por seu advogado, fica ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão, deverá requerer o início da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação da prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, prevista no art. 11-A da CLT, iniciando a contagem desse prazo no dia seguinte ao término do prazo supra. Intimem-se. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FLORENCIO DO CARMO
TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000623-12.2026.5.18.0007 AUTOR: RONALDO FLORENCIO DO CARMO RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9ae28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil e pronuncia-se a prescrição das pretensões anteriores a 06/04/2021. EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na petição inicial e condena-se a reclamada, COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG, a pagar ao reclamante, RONALDO FLORENCIO DO CARMO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: 1 – intervalo interjornada; 2 – indenização por danos morais. Condena-se, ainda, a reclamada no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. A atualização dos créditos decorrentes desta ação deverá observar o disposto no item Juros e Correção Monetária. Afasta-se, assim, a pretensão das partes quanto à adoção de índices diversos. Em obediência à determinação contida no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória. Fixa-se a condenação, provisoriamente, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo as custas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), das quais fica isenta a reclamada, diante da concessão dos mesmos benefícios conferidos à Fazenda Pública. A parte reclamante, por seu advogado, fica ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão, deverá requerer o início da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação da prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, prevista no art. 11-A da CLT, iniciando a contagem desse prazo no dia seguinte ao término do prazo supra. Intimem-se. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
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