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TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000623-10.2026.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b3370 proferida nos autos. DESPACHO Presentes as condições necessárias para sua admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora. A reclamada, por sua vez, fica devidamente notificada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam-se os autos ao E. TRT. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO GOMES
TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000623-10.2026.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739bac8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina: REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; DECLARAR prescritas eventuais parcelas pecuniárias, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 15/04/2021, inclusive quanto aos reflexos de FGTS, a teor da decisão do STF no ARE 709.212/DF (Tema 608) e Súmula 362 do TST, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES contra o MUNICÍPIO DE TERESINA para condenar o reclamado na obrigação de efetuar os depósitos do FGTS (8%) na conta vinculada da reclamante, incidentes sobre a remuneração mensal, relativamente ao período compreendido de 15/04/2021 e as parcelas vincendas, enquanto durar o contrato de trabalho, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente recolhidas sob a mesma rubrica. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% em favor do patrono da autora, a cargo do reclamado, e em 10% devidos pela reclamante em favor do patrono do reclamado sobre os pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a concessão da gratuidade de justiça e conforme decisão do STF na ADI 5.766. Liquidação da sentença por cálculo do contador. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF, proferida em 17/04/2015, nos autos da RE 870.947, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de tal decisão (Tema 810 de Repercussão Geral), devendo ser observado, a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC, como determinado na EC 113/2021. Juros de mora no percentual de 0,5% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e Súmula 17 do TRT da 22ª Região). Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$30.000,00), de cujo recolhimento fica isento (art. 790-A, I, da CLT). Publique-se para ciência às partes. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO GOMES
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