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0000623-09.2021.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por MAGAZINE ROBERTO OLEGÁRIO LTDA em face de ALICE DE JESUS MACHADO SOUZA. Aduz a autora, em síntese, que o marido da ré adquiriu um sofá em uma de suas lojas, tendo ocorrido desentendimento quanto à entrega do produto. Sustentou que, em razão do episódio, a ré passou a divulgar, em suas redes sociais, vídeos e comentários desabonadores acerca da empresa, incentivando terceiros a não adquirirem seus produtos, o que teria ocasionado abalo à sua imagem comercial. Desa feita, requereu a retirada das publicações, a abstenção de novas postagens ofensivas, retratação pública e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio instruído com os documentos de fls. 12/45. Decisão de fls. 63/64 indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 74/91 sustentando, em síntese, que apenas exerceu seu direito constitucional de liberdade de expressão ao relatar experiência negativa vivenciada como consumidora, inexistindo ofensas pessoais ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Alegou a inexistência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. Interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela noticiado pela autora à fl. 145. Despacho de fl. 149 mantendo a decisão agravada e determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas. Decisão às fls. 160/165 negando provimento ao agravo de instrumento. Saneamento do processo às fls. 227/228, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça à ré e deferida a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Desistência da prova testemunhal manifestada pelas partes e homologada pelo juízo em sede de audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de fl. 216. Alegações finais apresentadas pelas partes às fls. 265/266 e 268/272. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia consiste em verificar se as publicações realizadas pela ré em redes sociais extrapolaram o exercício regular da liberdade de manifestação do pensamento, configurando ato ilícito apto a justificar a retirada do conteúdo, a imposição de obrigação de não fazer e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É incontroverso que houve divergência entre as partes acerca da entrega do móvel adquirido pelo marido da ré. Também é incontroverso que a demandada publicou vídeos e comentários em suas redes sociais relatando sua insatisfação com o atendimento prestado pela autora. Todavia, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas produzidas limitam-se às capturas das publicações e às alegações constantes da petição inicial, inexistindo demonstração de que a ré tenha divulgado fatos sabidamente falsos, imputado prática criminosa à autora ou empregado linguagem injuriosa, caluniosa ou difamatória apta a caracterizar abuso do direito de manifestação. Ao contrário, da análise do conteúdo apresentado, verifica-se que as postagens refletem manifestação de insatisfação decorrente da experiência vivenciada durante a relação de consumo, acompanhada de recomendação para que terceiros não adquirissem produtos da empresa autora. A Constituição da República assegura, simultaneamente, a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X) e a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX). Nenhum desses direitos possui caráter absoluto, impondo-se, em cada caso concreto, a necessária ponderação entre eles. A crítica dirigida à prestação de serviços, ainda que contundente, quando relacionada à experiência efetivamente vivenciada pelo consumidor, encontra amparo na liberdade de expressão, somente se configurando ilícita quando evidenciado manifesto excesso, discurso ofensivo gratuito ou divulgação consciente de fatos inverídicos. A manifestações de descontentamento de consumidores em redes sociais, desacompanhadas de ofensas pessoais ou imputações falsas, constituem exercício regular do direito de crítica, não ensejando responsabilização civil. Também não prospera o pedido indenizatório. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal dano não decorre automaticamente da existência de críticas públicas. A pessoa jurídica somente faz jus à reparação quando demonstrada efetiva lesão à sua honra objetiva, à sua credibilidade ou reputação perante terceiros. No caso concreto, não há qualquer elemento probatório capaz de evidenciar que as publicações ocasionaram efetivo abalo à imagem comercial da autora, perda de clientela ou prejuízo concreto à sua reputação. A alegação genérica de que consumidores deixaram de adquirir produtos da empresa não veio acompanhada de qualquer documento, testemunho ou outro meio de prova apto a corroborá-la. A mera repercussão das publicações ou o desconforto experimentado pela empresa diante das críticas recebidas não constitui, por si só, dano moral indenizável. Pelas mesmas razões, também não há fundamento para determinar a retirada das publicações, impedir futuras manifestações da ré ou impor retratação pública, providências que representariam restrição desproporcional ao direito fundamental de liberdade de expressão, sem demonstração de ilicitude do conteúdo divulgado. Assim, ausente comprovação de abuso de direito ou de ato ilícito, impõe-se a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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