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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0000623-03.2025.5.06.0000 AGRAVANTE: JOSE ALBERTO LAROCHE AGRAVADO: JOSE JUVENCIO DA SILVA FILHO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ce5c524) proferido nos autos do processo 0000623-03.2025.5.06.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000623-03.2025.5.06.0000 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/rda/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou, no caso dos processos de execução, caso haja violação direta e literal por acórdão terminativo do Regional. Ademais, o art. 895 assim prevê: “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”. No presente caso, o Agravante interpôs recurso de revista diante de acórdão proferido nos autos de Agravo Regimental em Tutela Cautelar Antecedente de competência originária do Tribunal Regional. A utilização de recurso diverso configura erro grosseiro, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000623-03.2025.5.06.0000, em que é AGRAVANTE JOSE ALBERTO LAROCHE e AGRAVADO JOSE JUVENCIO DA SILVA FILHO. Trata-se de Agravo Interno interposto diante da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Recorrente. Contraminuta foi apresentada, conforme fls. 220/222. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL Consta da decisão agravada: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. PREJUDICADO A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, o Tribunal Regional assim se pronunciou, in verbis: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO TutCautAnt 0000623-03.2025.5.06.0000 REQUERENTE: JOSE ALBERTO LAROCHE REQUERIDO: JOSE JUVENCIO DA SILVA FILHO TutCautAnt 0000623-03.2025.5.06.0000 - Quarta Turma Recorrente: 1. JOSE ALBERTO LAROCHE Advogado(s): FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: JOSE JUVENCIO DA SILVA FILHO Advogado(s): IZABELA CATARINA DE SOUSA GALVAO GUEDES (PE38133) RECURSO DE: JOSE ALBERTO LAROCHE De acordo com o art. 896 da CLT, apenas se admite recurso de revista, para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, o que não se verifica na presente hipótese, em que o recurso de revista impugna acórdão proferido por Turma deste Tribunal em sede de julgamento de agravo regimental. Por conseguinte, denego seguimento ao recurso de revista por ser incabível. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e / ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e / ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (...) Sustenta a agravante que o recurso de revista preencheu todos os requisitos pra sua admissibilidade, que é cabível recurso de revista em face de acórdão regional proferido em sede de agravo regimental, e reapresenta razões para deferimento da medida cautelar. Ao exame. Ab initio, esclareço, por oportuno, que a decisão de admissibilidade do recurso de revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST. O recorrente interpôs recurso de revista em face de acórdão proferido nos autos de Agravo Regimental em Tutela Cautelar Antecedente de competência originária do Tribunal Regional. Conforme ditames do art. 896, caput, alíneas e parágrafos, da CLT, é cabível recurso de revista das decisões proferidas pelos TRTs em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, ou agravo de petição em execução de sentença (inclusive em processo incidente de embargos de terceiro). Nessa linha, decisões proferidas por Corte Regional em sede originária, não são recorríveis através de Recurso de Revista. Não havendo falar em cabimento do Recurso de Revista em análise originária pelo TRT de pedido de Tutela Cautelar Antecedente, hipótese dos autos. Ademais, da decisão terminativa do TRT em processo de sua competência originária, o apelo cabível é o Recurso Ordinário para a instância superior, conforme dispõe o art. 895, II, da CLT: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Assim, diante do inquestionável erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PELO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Trata-se recurso de revista em face de acórdão proferido nos autos de Agravo Regimental em tutela cautelar antecedente de competência originária do Tribunal Regional. Com efeito, ante a literalidade do disposto no art. 896 da CLT, revela-se incabível a interposição de recurso de revista, na medida em que consta expressamente consignado que o recurso referenciado é cabível apenas nas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário. Nessa linha, considerando que a decisão proferida pela Corte Regional é originária, não é recorrível através de recurso de revista, não se enquadrando nos termos do art. 896 da CLT. Destarte, o aviamento do recurso de revista constituiu erro grosseiro, insuscetível de possibilitar correção pelo princípio da fungibilidade, de forma a gerar aproveitamento da via recursal escolhida. Precedentes . Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido e não consegue infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo conhecido e não provido . (Ag-AIRR-105-28.2019.5.13.0000, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza o conhecimento de recurso inadmissível, conforme dicção do art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na mesma esteira, para casos de agravo de instrumento em recurso de revista, o art. 255, III, “a”, do RITST: Art. 255. Distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá: (...) III - conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; Nesses termos, conforme acima exposto, ainda que por outros fundamentos, impõe-se confirmar o despacho de admissibilidade proferido, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Portando, inadmissível o recurso de revista. Acrescente-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a própria análise da transcendência. Análise da transcendência prejudicada. Não seguimento ao agravo de instrumento. No Agravo Interno, o Agravante sustenta que “a decisão agravada incorre em excessivo formalismo ao concluir, de plano, que qualquer acórdão regional proferido em agravo regimental em tutela cautelar antecedente, por derivar de competência originária, estaria automaticamente excluído do campo de incidência do recurso de revista”. Ao exame. No presente caso, o Agravante interpôs recurso de revista diante de acórdão proferido nos autos de Agravo Regimental em Tutela Cautelar Antecedente de competência originária do Tribunal Regional. O art. 895, II, da CLT assim prevê: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. No mesmo sentido, o art. 245 do RITST prevê: Art. 245. Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): RECURSO DE REVISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 152 DESTA SBDI-II. NÃO CONHECIMENTO . Trata-se de recurso de revista interposto pelo litisconsorte contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que concedeu a segurança pleiteada. Entretanto, visando atender a função precípua desta Corte Superior de uniformizar a jurisprudência trabalhista, cabe recurso de revista " das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho", por divergência jurisprudencial ou por violação literal de lei, a ser apreciado pela Turma, nos termos do art. 896 da CLT e do art. 79 do RITST. Por outro lado, o art. 895, caput e inciso II, da CLT prevê o cabimento do " recurso ordinário para a instância superior:" "das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ", estabelecendo no mesmo sentido o art. 245 do RITST, cujo parágrafo único, inciso IX, dispõe expressamente que: " o recurso é cabível em": "IX - Mandado de segurança ". Desta feita, no caso, a interposição de recurso de revista contra decisão definitiva proferida pelo Regional em mandado de segurança configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da OJ nº 152 desta SBDI-II. Recurso de revista não conhecido. (ROT-1002977-97.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/11/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, eis que incabível recurso de revista em face de acórdão em ação de competência originária do Tribunal Regional, nos termos do art. 895, II, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0000757-96.2024.5.12.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/02/2026); DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 895, II, da CLT, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, tanto em dissídios individuais como nos coletivos. 2. Logo, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra o acórdão regional proferido no julgamento do agravo interno interposto pelo réu em Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais, de competência originária do Tribunal Regional. Incabível, portanto, o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0002255-94.2023.5.11.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2025). Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212285367200000185845425. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212285367200000185845425?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALBERTO LAROCHE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0000623-03.2025.5.06.0000 AGRAVANTE: JOSE ALBERTO LAROCHE AGRAVADO: JOSE JUVENCIO DA SILVA FILHO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ce5c524) proferido nos autos do processo 0000623-03.2025.5.06.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000623-03.2025.5.06.0000 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/rda/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou, no caso dos processos de execução, caso haja violação direta e literal por acórdão terminativo do Regional. Ademais, o art. 895 assim prevê: “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”. No presente caso, o Agravante interpôs recurso de revista diante de acórdão proferido nos autos de Agravo Regimental em Tutela Cautelar Antecedente de competência originária do Tribunal Regional. A utilização de recurso diverso configura erro grosseiro, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000623-03.2025.5.06.0000, em que é AGRAVANTE JOSE ALBERTO LAROCHE e AGRAVADO JOSE JUVENCIO DA SILVA FILHO. Trata-se de Agravo Interno interposto diante da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Recorrente. Contraminuta foi apresentada, conforme fls. 220/222. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL Consta da decisão agravada: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. PREJUDICADO A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, o Tribunal Regional assim se pronunciou, in verbis: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO TutCautAnt 0000623-03.2025.5.06.0000 REQUERENTE: JOSE ALBERTO LAROCHE REQUERIDO: JOSE JUVENCIO DA SILVA FILHO TutCautAnt 0000623-03.2025.5.06.0000 - Quarta Turma Recorrente: 1. JOSE ALBERTO LAROCHE Advogado(s): FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: JOSE JUVENCIO DA SILVA FILHO Advogado(s): IZABELA CATARINA DE SOUSA GALVAO GUEDES (PE38133) RECURSO DE: JOSE ALBERTO LAROCHE De acordo com o art. 896 da CLT, apenas se admite recurso de revista, para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, o que não se verifica na presente hipótese, em que o recurso de revista impugna acórdão proferido por Turma deste Tribunal em sede de julgamento de agravo regimental. Por conseguinte, denego seguimento ao recurso de revista por ser incabível. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e / ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e / ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (...) Sustenta a agravante que o recurso de revista preencheu todos os requisitos pra sua admissibilidade, que é cabível recurso de revista em face de acórdão regional proferido em sede de agravo regimental, e reapresenta razões para deferimento da medida cautelar. Ao exame. Ab initio, esclareço, por oportuno, que a decisão de admissibilidade do recurso de revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST. O recorrente interpôs recurso de revista em face de acórdão proferido nos autos de Agravo Regimental em Tutela Cautelar Antecedente de competência originária do Tribunal Regional. Conforme ditames do art. 896, caput, alíneas e parágrafos, da CLT, é cabível recurso de revista das decisões proferidas pelos TRTs em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, ou agravo de petição em execução de sentença (inclusive em processo incidente de embargos de terceiro). Nessa linha, decisões proferidas por Corte Regional em sede originária, não são recorríveis através de Recurso de Revista. Não havendo falar em cabimento do Recurso de Revista em análise originária pelo TRT de pedido de Tutela Cautelar Antecedente, hipótese dos autos. Ademais, da decisão terminativa do TRT em processo de sua competência originária, o apelo cabível é o Recurso Ordinário para a instância superior, conforme dispõe o art. 895, II, da CLT: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Assim, diante do inquestionável erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PELO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Trata-se recurso de revista em face de acórdão proferido nos autos de Agravo Regimental em tutela cautelar antecedente de competência originária do Tribunal Regional. Com efeito, ante a literalidade do disposto no art. 896 da CLT, revela-se incabível a interposição de recurso de revista, na medida em que consta expressamente consignado que o recurso referenciado é cabível apenas nas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário. Nessa linha, considerando que a decisão proferida pela Corte Regional é originária, não é recorrível através de recurso de revista, não se enquadrando nos termos do art. 896 da CLT. Destarte, o aviamento do recurso de revista constituiu erro grosseiro, insuscetível de possibilitar correção pelo princípio da fungibilidade, de forma a gerar aproveitamento da via recursal escolhida. Precedentes . Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido e não consegue infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo conhecido e não provido . (Ag-AIRR-105-28.2019.5.13.0000, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza o conhecimento de recurso inadmissível, conforme dicção do art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na mesma esteira, para casos de agravo de instrumento em recurso de revista, o art. 255, III, “a”, do RITST: Art. 255. Distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá: (...) III - conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; Nesses termos, conforme acima exposto, ainda que por outros fundamentos, impõe-se confirmar o despacho de admissibilidade proferido, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Portando, inadmissível o recurso de revista. Acrescente-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a própria análise da transcendência. Análise da transcendência prejudicada. Não seguimento ao agravo de instrumento. No Agravo Interno, o Agravante sustenta que “a decisão agravada incorre em excessivo formalismo ao concluir, de plano, que qualquer acórdão regional proferido em agravo regimental em tutela cautelar antecedente, por derivar de competência originária, estaria automaticamente excluído do campo de incidência do recurso de revista”. Ao exame. No presente caso, o Agravante interpôs recurso de revista diante de acórdão proferido nos autos de Agravo Regimental em Tutela Cautelar Antecedente de competência originária do Tribunal Regional. O art. 895, II, da CLT assim prevê: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. No mesmo sentido, o art. 245 do RITST prevê: Art. 245. Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): RECURSO DE REVISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 152 DESTA SBDI-II. NÃO CONHECIMENTO . Trata-se de recurso de revista interposto pelo litisconsorte contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que concedeu a segurança pleiteada. Entretanto, visando atender a função precípua desta Corte Superior de uniformizar a jurisprudência trabalhista, cabe recurso de revista " das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho", por divergência jurisprudencial ou por violação literal de lei, a ser apreciado pela Turma, nos termos do art. 896 da CLT e do art. 79 do RITST. Por outro lado, o art. 895, caput e inciso II, da CLT prevê o cabimento do " recurso ordinário para a instância superior:" "das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ", estabelecendo no mesmo sentido o art. 245 do RITST, cujo parágrafo único, inciso IX, dispõe expressamente que: " o recurso é cabível em": "IX - Mandado de segurança ". Desta feita, no caso, a interposição de recurso de revista contra decisão definitiva proferida pelo Regional em mandado de segurança configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da OJ nº 152 desta SBDI-II. Recurso de revista não conhecido. (ROT-1002977-97.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/11/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, eis que incabível recurso de revista em face de acórdão em ação de competência originária do Tribunal Regional, nos termos do art. 895, II, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0000757-96.2024.5.12.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/02/2026); DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 895, II, da CLT, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, tanto em dissídios individuais como nos coletivos. 2. Logo, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra o acórdão regional proferido no julgamento do agravo interno interposto pelo réu em Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais, de competência originária do Tribunal Regional. Incabível, portanto, o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0002255-94.2023.5.11.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2025). Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212285367200000185845425. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212285367200000185845425?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JUVENCIO DA SILVA FILHO