Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Teixeira Soares · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000623-02.2024.8.16.0164 Processo: 0000623-02.2024.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$52.500,00 Exequente(s): G. C. M. L. Executado(s): E. P. O. M. Vistos e examinados. 1) RETIFIQUE-SE o valor da causa junto ao sistema Projudi, a fim de constar a quantia de R$ 93.387,50 (noventa e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), movimento 165.1. 2) DA INTIMAÇÃO: Intime-se o devedor, pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). Consigne-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.1) Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 2.2) Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, requerendo o que entender de direito, para decisão. 3) DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO: Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentação de novo cálculo, já incluída a multa sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). 3.1) Registre-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 4) DO BLOQUEIO PROGRAMADO JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD Conforme reconhecido pela jurisprudência, é perfeitamente possível a realização de sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD de forma programada, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. [...].”(grifei). (TJMG. 14ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001. Relatora: Desa. Cláudia Maia. Julgado em: 05/08/2021. Publicado em: 05/08/2021). Portanto, não sendo efetuado o pagamento e havendo pedido da parte exequente, determino à Secretaria que proceda a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD com a repetição programada de ordem por 30 (trinta) dias. 4.1) Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio nos autos. 4.2) Caso restem frutíferas as tentativas de bloqueio, deverá ser observado o seguinte procedimento 4.2.1) Providencie a Secretaria, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado na execução. 4.2.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 4.2.3) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2.4) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 4.2.4.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 4.2.5) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 4.2.6) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5) DO SISTEMA RENAJUD Contemporaneamente, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a utilização do sistema RENAJUD não está condicionada ao esgotamento das buscas de bens do executado (STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1893462/SC. Relatora: Min. Assusete Magalhães. Julgado em: 09/08/2021. Publicado em: 16/08/2021). Dessa forma, diante do referido quadro jurisprudencial e, ainda, caso exista pedido e não sejam localizados ativos financeiros suficientes para garantir a execução, DEFIRO, desde já, o pedido de acesso ao sistema RENAJUD, para localização de veículos automotores em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema. 5.1) Havendo a localização de veículos, caberá à Secretaria anotar a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. 5.2) Caso sejam localizados diversos veículos cujo valor total supere, a princípio, o montante em execução, a Secretaria deverá certificar tal questão nos autos e realizar a conclusão do feito, para que este juízo analise os veículos sobre os quais deve recair a restrição de transferência. 5.3) Após a anotação da restrição de transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 6) DO SISTEMA INFOJUD Ao pacificar o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências antes de ser permitido o acesso ao sistema INFOJUD. Vejamos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. [...].” (grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1376209/RJ. Relator: Min. Francisco Falcão. Julgado em: 06/12/2018. Publicado em: 13/12/2018). Dessa forma, caso haja pedido e não sejam localizados veículos automotores, DEFIRO, desde já, o acesso ao sistema INFOJUD, para apuração de bens em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema e, quando da juntada de tais informações aos autos, atente-se para a necessidade de ser imposto sigilo às movimentações correspondentes junto ao sistema PROJUDI 7) Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. 8) DA CERTIDÃO PREVISTA NO ARTIGO 828 DO CPC Caso haja pedido nesse sentido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, com identificação das partes e valor da causa, na forma do artigo 828, caput, do CPC. 8.1) No prazo de 10 (dez) dias da entrega da certidão, deverá a parte exequente comunicar este juízo sobre todas as averbações efetivadas. 8.2) Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor em execução, caberá à parte exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de vir a indenizar a parte contrária. 9) SERASAJUD Caso não haja o pagamento dentro do prazo, caberá à Secretaria adotar os procedimentos necessários à inclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, diante do disposto no artigo 782, §3º, do CPC. 10) DA CERTIDÃO PREVISTA NO ARTIGO 828 DO CPC Caso haja pedido prévio, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, com identificação das partes e valor da causa, na forma do artigo 828, caput, do CPC. 10.1) No prazo de 10 (dez) dias da entrega da certidão, deverá a parte exequente comunicar este juízo sobre todas as averbações efetivadas. 10.2) Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor em execução, caberá à parte exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de vir a indenizar a parte contrária. 11) DO SISTEMA PREVJUD Havendo pedido expresso do exequente, à Secretaria, para que acesse o sistema PREVJUD e requisite informações sobre o CNIS e eventuais benefícios previdenciários dos executados. 12) Caso todas as diligências acima restem infrutiferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem específico à penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do CPC. 13) Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 14)Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito