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0000622-95.2018.5.05.0192

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Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000622-95.2018.5.05.0192 RECLAMANTE: ALLINE BARRETO LIMA RECLAMADO: C C FREIRE DE SOUZA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 998a299 proferida nos autos. Vistos etc. 1) Homologo o acordo celebrado conforme petição de ID 6fc8dc4 no valor de R$ 9.063,32 (nove mil e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) em 21 parcelas, subscrito por procurador devidamente legitimado pela parte autora e por representante da empresa reclamada. Remetam-se os autos para a fase de liquidação e para a tarefa controle de acordo. 2) Ressalte-se que, em caso de descumprimento do acordo, será aplicado o índice de correção SELIC a partir do inadimplemento da obrigação (art. 406, CC), uma vez que as partes não elegeram outro índice a ser aplicado, nem houve disposição em contrário à aplicação do índice ora estabelecido, em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59. 3) Em caso de inadimplemento, incidirá uma multa, a título de cláusula penal, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela inadimplida, conforme cláusula do acordo. 4) Custas pro rata, dispensada a parte do empregado e, no valor de R$ 90,63, pela empresa, a qual deve comprovar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias do termo final do vencimento das parcelas, sob pena de bloqueio direto dos ativos financeiros, via SISBAJUD, independente de citação. 5) O empregado deverá informar eventual descumprimento do acordo no prazo de 30 dias após o seu vencimento, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação pela empresa. 6) Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da presente homologação e a(s)reclamada(s), ainda, para tomar ciência de que no caso de execução decorrente do descumprimento deste acordo, será dado início à execução, por meio de bloqueio dos ativos financeiros, via SISBAJUD, independentemente de citação, ficando a devedora ciente do valor da dívida. 7) Não incidem encargos previdenciários. Considerando-se que o valor apurado a título de verbas previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, dispensa-se a notificação do INSS/PGF, consoante Ato nº 16/2014, da Presidência deste Regional c/c Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. 8) Fica desde logo, deferida a liberação ao empregado das parcelas seguintes, na medida em que forem devidamente comprovadas nos autos. 9) Cumprido o acordo, procedam-se aos registros para os fins estatísticos. 10) Após, arquivem-se os autos. FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de agosto de 2026. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLINE BARRETO LIMA

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000622-95.2018.5.05.0192 RECLAMANTE: ALLINE BARRETO LIMA RECLAMADO: C C FREIRE DE SOUZA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 998a299 proferida nos autos. Vistos etc. 1) Homologo o acordo celebrado conforme petição de ID 6fc8dc4 no valor de R$ 9.063,32 (nove mil e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) em 21 parcelas, subscrito por procurador devidamente legitimado pela parte autora e por representante da empresa reclamada. Remetam-se os autos para a fase de liquidação e para a tarefa controle de acordo. 2) Ressalte-se que, em caso de descumprimento do acordo, será aplicado o índice de correção SELIC a partir do inadimplemento da obrigação (art. 406, CC), uma vez que as partes não elegeram outro índice a ser aplicado, nem houve disposição em contrário à aplicação do índice ora estabelecido, em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59. 3) Em caso de inadimplemento, incidirá uma multa, a título de cláusula penal, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela inadimplida, conforme cláusula do acordo. 4) Custas pro rata, dispensada a parte do empregado e, no valor de R$ 90,63, pela empresa, a qual deve comprovar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias do termo final do vencimento das parcelas, sob pena de bloqueio direto dos ativos financeiros, via SISBAJUD, independente de citação. 5) O empregado deverá informar eventual descumprimento do acordo no prazo de 30 dias após o seu vencimento, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação pela empresa. 6) Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da presente homologação e a(s)reclamada(s), ainda, para tomar ciência de que no caso de execução decorrente do descumprimento deste acordo, será dado início à execução, por meio de bloqueio dos ativos financeiros, via SISBAJUD, independentemente de citação, ficando a devedora ciente do valor da dívida. 7) Não incidem encargos previdenciários. Considerando-se que o valor apurado a título de verbas previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, dispensa-se a notificação do INSS/PGF, consoante Ato nº 16/2014, da Presidência deste Regional c/c Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. 8) Fica desde logo, deferida a liberação ao empregado das parcelas seguintes, na medida em que forem devidamente comprovadas nos autos. 9) Cumprido o acordo, procedam-se aos registros para os fins estatísticos. 10) Após, arquivem-se os autos. FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de agosto de 2026. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C C FREIRE DE SOUZA - ME - CAMILA CORDEIRO FREIRE DE SOUZA

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