Publicações do processo

0000622-89.2026.8.17.8224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000622-89.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALDAIR JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por ALDAIR JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO em face de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/241571899; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/253308687: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) a demandada apresentou a sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à parte demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Da preliminar arguida pela demandada: 4.1. Argui a demandada preliminar afirmando não haver o demandante acostado documento comprobatório do seu endereço declarado na inicia, o que ora resta inacolhido, posto que tal deficiência foi suprida no ID/253145925; 5. Do mérito: 5.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais encontram, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Restam incontroversos os seguintes pontos: a) a celebração do contrato de transporte aéreo internacional no trecho Lyon–Lisboa–Recife no dia 10/04/2026; b) o despacho/extravio temporário das bagagens do promovente durante o itinerário (comprovado pelo RIB de Id. 241571908, p. 1 do PDF e pela consulta ao sistema World Tracer colacionada pela empresa ré no Id. 252472851); 5.2.2. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que: 5.2.2.1. Do Regime Jurídico Aplicável e do Alcance da Convenção de Montreal: O STF, ao julgar o Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331/MG e ARE 766.618/SP), assentou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.". Entretanto, é firme a orientação jurisprudencial do STJ e do próprio STF no sentido de que a aplicação do teto indenizatório estipulado na Convenção de Montreal abrange tão somente os danos materiais (reparação por perdas patrimoniais decorrentes de extravio/avaria de bagagem). O dano moral (extrapatrimonial), por possuir assento constitucional inviolável (art. 5º, V e X, CF/88), não se submete às limitações tarifárias de tratados internacionais, devendo ser aferido sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Nesse exato sentido, destaca-se a orientação consolidada do STJ (AgInt no AREsp: 2043685/SP e AgInt no REsp: 1812852/SP) de que "A limitação da responsabilidade das tarifas de transporte aéreo internacional estabelecida pela Convenção de Varsóvia/Montreal aplica-se tão somente às reparações por danos materiais, não abrangendo os danos morais, os quais devem ser reparados de forma integral."; 5.2.2.2. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Moral: tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). Dessarte, restou demonstrado que o autor teve suas bagagens de mão retiradas/despachadas na porta de embarque e que ocorreu o extravio do volume. No que tange à data da devolução, a empresa ré defende que a entrega ocorreu no dia 11/04/2026. Ocorre que a tela do sistema interno World Tracer trazida pela demandada, no Id. 252472851, registra a data de confirmação e roteamento logístico interno para a entrega, mas não substitui o recibo de entrega assinado pelo próprio passageiro. O documento trazido pelo autor (Ordem de Entrega de Bagagem - Baggage Delivery Order nº 531054, Id. 241571908) comprova que o recebimento ocorreu com atraso de 3 dias em relação ao desembarque (corrido em 10/04/2026). Ainda que o atraso tenha perdurado por cerca de 3 dias, a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.810.020/RO) pacificou o entendimento de que o extravio temporário de bagagem não configura dano moral in re ipsa quando se trata de voo de retorno ao domicílio do passageiro (como verificado na hipótese, em que o autor desembarcou no Recife e reside em Chã Grande/PE). Exige-se, pois, a comprovação de desdobramentos gravosos excepcionais para a caracterização do dano extrapatrimonial Outrossim, quanto às supostas alegações de que as bagagens foram entregues "abertas e violadas": a) A despeito do alegado pela exordial, não há nos autos nenhuma fotografia, vídeo ou auto de constatação que demonstre a alegada avaria ou arrombamento das malas; b) o autor não comprovou a abertura imediata do protesto por violação/avaria (Relatório de Irregularidade de Bagagem - RIB específico para avarias) previsto no art. 32, § 4º da Resolução nº 400/2016 da ANAC; c) na Ordem de Entrega de Bagagem colacionada no Id. 241571908 (p. 2 do PDF), consta o campo formal de recebimento sem ressalva expressa do consumidor atestando a destruição ou violação da mala no ato da entrega. Portanto, o mero extravio temporário por prazo exíguo (3 dias), no voo de retorno para casa, destituído da comprovação de violação com furto de bens de valor relevante ou de situação extrema de angústia (como privação de medicamentos contínuos), constitui mero aborrecimento e descumprimento contratual temporário, insuscetível de gerar abalo psicológico indenizável; 6. Dessarte, levando em conta o contido no subitem ‘5.2’ acima e em resposta ao subitem ‘5.1’ supra, concluímos que não há respaldo fático e jurídico para nenhum dos pleitos autorais, sendo, pois, todos os pedidos improcedentes; 7. Dispositivo: Dessa feita, inacolhendo a preliminar arguida pela demandada e, com esteio no art. 487, Inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais; 8. Caso alguma das partes eventualmente interponha recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 9. Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 10. Intimem-se as partes eletronicamente através dos seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe; 11. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Gravatá/PE, 02 de setembro de 2026 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO GRAVATÁ, 8 de setembro de 2026. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ALDAIR JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO Endereço: rua mario gomes de moura, 26, centro, CHÃ GRANDE - PE - CEP: 55636-000 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, 2 andar, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.