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0000622-88.2026.5.08.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000622-88.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: ELIVELTO CALADO DOS SANTOS RECLAMADO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339758f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a demanda tem por objeto o requerimento de adicional de insalubridade/periculosidade, bem como o ônus do art. 818 da CLT e eventual futura necessidade de realização de prova pericial técnica, o Juízo declara ser ônus de prova da reclamada os fatos relativos às condições ambientais do local de trabalho do reclamante, bem como a conservação da saúde dos empregados, considerando a teoria da aptidão probatória, a qual impõe ao estabelecimento que desenvolve a atividade econômica e dirige a atividade laboral do obreiro e demais funcionários, não só a preservação e conservação do ambiente laboral, cabendo ainda munir-se das evidencias probatórias capazes de fixar as condições de trabalho em sua esfera, verificando-se, neste aspecto, ser impossível a atribuição do ônus da prova ao autor, conquanto o trabalhador não tem o domínio relativo à atividade econômica e direção do ambiente laboral. Assim, de acordo com a aptidão do ônus da prova, ratifico os termos acima, para declarar ser da reclamada o ônus de prova quanto a quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do reclamante, quanto à pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, incluindo-se o ônus específico quanto a viabilidade de produção de prova pericial, caso venha a ser necessária, devendo portanto, ser esta a premissa do ônus probatório a conduzir o feito, nos termos do art. 818 da CLT. Ainda, considerando os termos da Resolução 345/2020, que instituiu o Juízo 100% digital, em especial seu Art. 3º, § 4º, bem como os limites e definições da natureza das audiências realizadas no âmbito da unidade judiciária, como estabelecido na Resolução 354/2020: 1. Ficam as parte notificadas de que a audiência se realizará no dia 25/11/2026 10:15 horas, na sala de audiências da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ, acessível, de modo telepresencial, pelos dados a seguir: Link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/84377628124?pwd=OEhhYXVWNGNXMERuMExaU3MyNTBFdz09 ID da Reunião: 843 7762 8124 Senha de acesso: 3VaraMcp 2. Notifiquem-se as partes para mencionar o interesse pela adoção do Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de modo a permitir que todos os atos processuais sejam praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, importando seu silêncio, na forma estabelecida em resolução, em anuência, devendo, ainda, a reclamada ser cientificada do ônus probatório, conforme acima posto; 3. Havendo concordância, ou silêncio reiterado, deverá a Secretaria retificar a autuação, para constar a opção da parte, passando-se a aplicar a este feito todas as disposições da Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Uma vez adotado o “Juízo 100% Digital”, as audiências ocorrerão de forma telepresencial ou por videoconferência, assim definidas pela Resolução 354/2020, consignando-se que o comparecimento à unidade judiciária, para utilização das salas adaptadas ao Juízo 100% digital não retira o caráter virtual do ato, para fins de adequação do feito à modalidade prevista no item 2. 5. Decorrido o prazo acima indicado, in albis ou havendo recusa, venham conclusos para deliberação. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000622-88.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: ELIVELTO CALADO DOS SANTOS RECLAMADO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339758f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a demanda tem por objeto o requerimento de adicional de insalubridade/periculosidade, bem como o ônus do art. 818 da CLT e eventual futura necessidade de realização de prova pericial técnica, o Juízo declara ser ônus de prova da reclamada os fatos relativos às condições ambientais do local de trabalho do reclamante, bem como a conservação da saúde dos empregados, considerando a teoria da aptidão probatória, a qual impõe ao estabelecimento que desenvolve a atividade econômica e dirige a atividade laboral do obreiro e demais funcionários, não só a preservação e conservação do ambiente laboral, cabendo ainda munir-se das evidencias probatórias capazes de fixar as condições de trabalho em sua esfera, verificando-se, neste aspecto, ser impossível a atribuição do ônus da prova ao autor, conquanto o trabalhador não tem o domínio relativo à atividade econômica e direção do ambiente laboral. Assim, de acordo com a aptidão do ônus da prova, ratifico os termos acima, para declarar ser da reclamada o ônus de prova quanto a quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do reclamante, quanto à pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, incluindo-se o ônus específico quanto a viabilidade de produção de prova pericial, caso venha a ser necessária, devendo portanto, ser esta a premissa do ônus probatório a conduzir o feito, nos termos do art. 818 da CLT. Ainda, considerando os termos da Resolução 345/2020, que instituiu o Juízo 100% digital, em especial seu Art. 3º, § 4º, bem como os limites e definições da natureza das audiências realizadas no âmbito da unidade judiciária, como estabelecido na Resolução 354/2020: 1. Ficam as parte notificadas de que a audiência se realizará no dia 25/11/2026 10:15 horas, na sala de audiências da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ, acessível, de modo telepresencial, pelos dados a seguir: Link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/84377628124?pwd=OEhhYXVWNGNXMERuMExaU3MyNTBFdz09 ID da Reunião: 843 7762 8124 Senha de acesso: 3VaraMcp 2. Notifiquem-se as partes para mencionar o interesse pela adoção do Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de modo a permitir que todos os atos processuais sejam praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, importando seu silêncio, na forma estabelecida em resolução, em anuência, devendo, ainda, a reclamada ser cientificada do ônus probatório, conforme acima posto; 3. Havendo concordância, ou silêncio reiterado, deverá a Secretaria retificar a autuação, para constar a opção da parte, passando-se a aplicar a este feito todas as disposições da Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Uma vez adotado o “Juízo 100% Digital”, as audiências ocorrerão de forma telepresencial ou por videoconferência, assim definidas pela Resolução 354/2020, consignando-se que o comparecimento à unidade judiciária, para utilização das salas adaptadas ao Juízo 100% digital não retira o caráter virtual do ato, para fins de adequação do feito à modalidade prevista no item 2. 5. Decorrido o prazo acima indicado, in albis ou havendo recusa, venham conclusos para deliberação. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIVELTO CALADO DOS SANTOS

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