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0000622-70.2026.5.08.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000622-70.2026.5.08.0018 EXEQUENTE: HELTON LUIZ DA SILVA SANTOS EXECUTADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO No interesse do processo supra, fica a parte indicada no campo destinatário intimada para ciência e apresentação de contrarrazões ao AGRAVO DE PETIÇÃO do exequente, interposto nos autos sob o ID. e6fa35a. BELEM/PA, 01 de setembro de 2026. JOSE LUIZ QUARESMA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

  2. Intimação

    TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000622-70.2026.5.08.0018 EXEQUENTE: HELTON LUIZ DA SILVA SANTOS EXECUTADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eeda25 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO HELTON LUIZ DA SILVA SANTOS promoveu o presente cumprimento individual de sentença coletiva, em 09.07.2026, em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no título formado na Ação Civil Pública nº 0000662-45.2022.5.08.0001, ajuizada em 03.10.2022 pelo Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado do Pará (SINDICONAM) perante a 1ª Vara do Trabalho de Belém, título composto pela sentença de Id. e8afe50, proferida em 04.06.2023, e pelo acórdão da 4ª Turma deste Regional (Id. 794a256), julgado em 30.08.2023, com trânsito em julgado em 08.02.2024 (Id. d38bc66). O exequente narrou que exerce a função de condutor de ambulância e que a sua relação com a executada compreende duas fases: a primeira, iniciada em 14.06.2021, mediante empresa interposta (Terceiriza Serviços Empresariais Ltda.), figurando a executada como tomadora dos serviços; a segunda, na condição de empregado direto da executada, a partir de 03.07.2023, ainda em vigor. Sustentou a unicidade contratual desde 14.06.2021, com apoio na primazia da realidade, e, sucessivamente, a responsabilidade da executada na qualidade de tomadora dos serviços. Postulou a liquidação e o pagamento das horas extras de 50% incidentes sobre as horas excedentes à oitava diária, com reflexos, a integração do adicional noturno de 60% na base de cálculo das horas extras noturnas, a exibição integral dos cartões de ponto e a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico apurado. Apresentou memória de cálculo (Id. 766abb9), no valor de R$43.459,08, abrangendo o período de 17.06.2021 a 31.03.2026. A executada apresentou impugnação aos cálculos (Id. c429b40), sustentando o não enquadramento do exequente nas condições fáticas do título executivo, porque teria cumprido jornada de 12x36 desde o início do pacto, conforme acordo individual firmado em 03.07.2023. Impugnou, ainda, por eventualidade, a execução do adicional noturno como parcela autônoma, a adoção do quantitativo invariável de 24 extras mensais, os índices de correção monetária e o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual. O exequente manifestou-se (Id. 8bc3bcc), arguindo a intempestividade da impugnação, ao fundamento de que a executada já era representada por advogado constituído desde a fase de conhecimento e de que a intimação corria pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com prazo fatal em 14.08.2026. No mérito, sustentou que o enquadramento do exequente é matéria acobertada pela coisa julgada e que os próprios documentos da executada comprovam a jornada mista. Determinada a regularização da instrução, veio aos autos o inteiro teor da sentença coletiva (Id. e8afe50) e do acórdão que a manteve em seus demais termos (Id. 794a256). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, de início, que a referência às folhas dos autos tomará por base o download do documento em formato PDF na ordem crescente. PRELIMINAR DE MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. A executada sustenta que o exequente não se enquadra nas condições fáticas previstas no título, porque teria praticado jornada de 12x36, diversa daquela que motivou a condenação. O exequente rebate afirmando que a tese do regime de 12x36 já foi rejeitada na fase de conhecimento e que os documentos da própria executada demonstram a prática de jornada mista. A controvérsia, tal como posta pelas partes, não é a que efetivamente decide a causa. A questão anterior e prejudicial, cognoscível de ofício porque atinente à própria formação do título em face do exequente, consiste em definir quem são os substituídos alcançados pela condenação coletiva. Trata-se de sentença genérica proferida em ação coletiva, na qual o sindicato atuou como substituto processual. A liquidação individual comporta atividade cognitiva complementar, destinada a verificar se, e em que medida, cada substituído se encontra abrangido pela decisão. Essa verificação, contudo, opera dentro dos limites objetivos e subjetivos fixados no título, jamais para ampliá-los, sendo vedado, na liquidação, modificar ou inovar a coisa julgada, a teor do art. 879, § 1º, da CLT. O título é expresso quanto à sua abrangência subjetiva. A sentença de Id. e8afe50 condenou a executada nos seguintes termos: “Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento das horas extras acrescidas do adicional de 50% referente as horas laboradas após a oitava hora diária, quando não pagas ou compensadas. Procedentes reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias e aviso prévio indenizado, no caso dos empregados da categoria demitidos após o ajuizamento da ação, uma vez que esta abrange apenas aqueles que eram empregados da requerida no momento da sua propositura.” (destaquei - fls. 287/288) A delimitação não passou despercebida às partes na fase de conhecimento. O sindicato autor interpôs recurso ordinário pretendendo justamente que a abrangência da decisão não se limitasse aos empregados da requerida no momento da propositura, estendendo-se aos desligados antes do ajuizamento (fl. 298). A 4ª Turma deste Regional negou provimento ao pedido e manteve a sentença em seus demais termos, reafirmando o marco temporal adotado na origem (fl. 303). O acórdão transitou em julgado em 08.02.2024. Firma-se, pois, como parâmetro de coisa julgada, que a condenação alcança exclusivamente os condutores de ambulância que ostentavam a condição de empregados da executada em 03.10.2022, data do ajuizamento da ação civil pública. No mesmo sentido caminha o capítulo do título que disciplina a liquidação, ao incumbir a cada interessado comprovar documentalmente o vínculo de emprego com a demandada e o exercício da função de condutor de ambulância. Aplicada essa moldura ao caso concreto, a própria petição inicial deste cumprimento (Id. 2100ed2, fl. 2) declara que o exequente foi admitido como empregado direto da executada apenas em 03.07.2023, o que a CTPS de Id. f2cb660 confirma. Em 03.10.2022, portanto, o exequente não era empregado da executada, mas de empresa distinta, estranha ao polo passivo da ação coletiva. Não se trata, aqui, de definir qual jornada o exequente cumpria, nem de aferir a validade do acordo de compensação por ele assinado, matérias que pressupõem o prévio enquadramento no título. Tampouco socorre o exequente a tese de unicidade contratual desde 14.06.2021, ou, sucessivamente, a de responsabilidade da executada como tomadora dos serviços prestados por Terceiriza Serviços Empresariais Ltda., premissa que sustentou a abrangência da memória de cálculo de Id. 766abb9. O período anterior a 03.07.2023 simplesmente não compõe o título: a ação civil pública foi ajuizada apenas em face da UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a empresa prestadora sequer figurou no polo passivo, não foi citada, não se defendeu e não participou da instrução, e nenhum capítulo da condenação versou sobre terceirização, unicidade contratual ou responsabilidade subsidiária da tomadora. Reconhecer agora a unicidade ou a fraude na intermediação de mão de obra exigiria cognição plena, com produção de prova e contraditório sobre fatos jamais submetidos ao juízo da ação coletiva, além da necessária integração da prestadora à relação processual. Semelhante atividade é incompatível com a natureza da execução e vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, que proíbe, na liquidação, a alteração ou a inovação da sentença liquidanda. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, invocada pelo exequente, disciplina a responsabilização a ser declarada em processo de conhecimento e não constitui, por si, título hábil a amparar execução contra quem não foi condenada nessa qualidade. Destarte, entendo que o exequente não integrava o grupo de substituídos em favor de quem se formou a coisa julgada coletiva e que o único vínculo capaz de aproximá-lo do título é posterior ao marco nele fixado. Não sendo titular da situação jurídica afirmada no título executivo, falta-lhe legitimidade para promover a execução individual (art. 97 do CDC). Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do exequente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora solicita a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Conforme o entendimento do E. TST, firmado no julgamento de recurso de revista repetitivo (Precedente Vinculante n. 21), a simples declaração de pobreza (Id. b43addd) pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita. Desta maneira, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a regra definida no art. 791-A, da CLT, fixo honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) devidos, pela parte reclamante, aos patronos da reclamada, sobre o valor da causa, representativos do proveito econômico obtido. Esclareço que, em atenção ao que consta do art. 791-A, § 2º, da CLT, para fixação do percentual, foram observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Com relação a condenação da parte reclamante, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, temos que não elidida a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Determino que a liquidação dos honorários devidos aos patronos da reclamada ocorra apenas em caso de reversão da hipossuficiência econômica da reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por HELTON LUIZ DA SILVA SANTOS em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, DECIDO, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, DECLARAR, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, JULGANDO extinto, sem resolução do mérito, o presente processo, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Restam prejudicados, diante do não acolhimento da tese principal do exequente e da extinção da execução, o exame das demais matérias deduzidas na impugnação e na manifestação das partes. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte autora pagará honorários no importe de 5% sobre o valor da causa. Com relação a condenação da parte reclamante, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Custas pelo reclamante, das quais é isento (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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