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TRT14 · GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000622-67.2025.5.14.0041 RECORRENTE: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA JOSE FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c5a7da proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela Reclamante, Camila José Fernandes, no bojo de suas razões de Recurso Ordinário de ID. bbf1a91, em face da sentença de primeiro grau de ID. 955c7f5, proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra Vale Grande Indústria e Comércio de Alimentos S/A. A Recorrente pleiteia a concessão de medida liminar de urgência para determinar à Reclamada o custeio imediato e integral de procedimento cirúrgico de revisão do coto de amputação, de tratamentos médicos multidisciplinares em rede particular (fisioterapia, terapia ocupacional e psicologia) e o fornecimento antecipado de prótese biônica ou mioelétrica de padrão tecnológico superior, sustentando que a demora processual compromete de forma definitiva a janela funcional de reabilitação neuromuscular e agrava o sofrimento decorrente de amputação transumeral de seu membro superior esquerdo decorrente de gravíssimo acidente de trabalho típico. Para a concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina estabelecida no art. 300 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. A probabilidade do direito material alegado pela Reclamante revela-se densa e incontroversa nos autos. A ocorrência do acidente típico de trabalho em 23-04-2025 e o consequente dano corporal gravíssimo, consistente na amputação transumeral do membro superior esquerdo, são fatos incontestes na lide, tendo sido emitido o respectivo Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e reconhecida a responsabilidade civil subjetiva da Empregadora pelo Juízo de primeiro grau. Em juízo de cognição sumária, o nexo causal direto como causa única entre o infortúnio e a lesão mutilante, bem como as graves falhas mecânicas, estruturais e preventivas da Reclamada em relação às normas regulamentadoras de segurança (NR-12 e NR-1), encontram-se respaldados pelas provas periciais e documentais do acervo eletrônico, restando evidenciada a verossimilhança das alegações da Reclamante. No que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, contudo, este não resta evidenciado para fins de deferimento de medida de urgência nesta fase recursal perante esta Relatoria. Com efeito, a própria r. sentença de primeiro grau de ID. 955c7f5 já acolheu parcialmente as pretensões reparatórias da Autora e condenou a Reclamada a custear prótese de padrão tecnológico superior ao modelo mecânico convencional do SUS, bem como a custear o acompanhamento psicológico continuado com a livre escolha de profissional de saúde pela Reclamante. O Juízo de primeiro grau, agindo com extrema cautela, prudência e acerto, remeteu a apuração de valores, modelo específico, periodicidade de substituição da prótese e forma definitiva de pagamento à fase de liquidação de sentença, uma vez que tais definições dependem de detalhada aferição técnica, clínica e de orçamentos idôneos. No tocante ao pedido de custeio da cirurgia de revisão do coto de amputação, constata-se, em consonância com o que foi bem pontuado na r. sentença recorrida, que não há prova pericial médica específica ou indicação clínica inequívoca nos autos confirmando a necessidade atual do procedimento cirúrgico, o que afasta a própria probabilidade do direito quanto a este específico aspecto em sede de cognição sumária. Dessa forma, inexistindo perigo de dano iminente que não possa ser sanado pelas vias processuais ordinárias, uma vez que os tratamentos essenciais já foram deferidos na origem, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência cautelar postulada pela Reclamante. Não obstante o indeferimento do provimento de urgência, cumpre ressalvar à Reclamante que a ausência de trânsito em julgado não constitui óbice ao início imediato dos atos materiais de reabilitação e protetização deferidos na sentença. Nos termos do art. 899, caput, da CLT, os recursos trabalhistas possuem, como regra geral, efeito meramente devolutivo, restando expressamente permitida a execução provisória até a penhora, dispositivo que constitui a base legal para executar a decisão de mérito pendente de recurso ordinário. A deflagração do cumprimento provisório da decisão corre por iniciativa, conta e responsabilidade exclusiva do Exequente, conforme dita o art. 520, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao feito por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Sob o prisma da responsabilidade objetiva do credor pelos riscos da execução provisória, consagrada nos incisos II, III e parágrafo 4º do referido art. 520 do CPC, o Juízo não pode impor de ofício a instauração do cumprimento provisório, cabendo à parte credora a decisão soberana de assumir tais riscos processuais. Essa autonomia da iniciativa da parte é corroborada pelo art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, segundo o qual a execução será promovida pelas partes, admitindo-se a atuação de ofício do juiz tão somente quando os litigantes não estiverem representados por advogado. Outrossim, registre-se que a apuração dos valores, do modelo de prótese adequado e das formas de pagamento não precisa aguardar o julgamento do recurso ordinário por este Tribunal. Na forma do art. 879 da CLT combinado com o art. 512 do CPC, a liquidação de sentença pode ser perfeitamente processada em autos apartados perante o Juízo de primeiro grau de jurisdição na pendência de recurso, mediante a instrução com cópias das peças processuais pertinentes. Nessa senda, embora o levantamento de dinheiro na execução provisória dependa, como regra, de caução idônea, tal exigência é dispensável quando o crédito possuir natureza eminentemente alimentar, como ocorre no custeio de tratamento de saúde decorrente de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 520, IV, e 521, I, do CPC, ressalvada a hipótese do parágrafo único do referido art. 521. Deve-se ressaltar, ainda, que o item III da Súmula 417 do TST foi cancelado por meio da Resolução 212/2016, afastando-se qualquer óbice à penhora de dinheiro em sede de execução provisória. Portanto, resta patente que o Reclamante detém os instrumentos processuais adequados para requerer a liquidação e a execução provisória dos tratamentos deferidos (art. 512 do CPC e art. 899 da CLT) diretamente perante o Juízo de origem, sendo que o pedido de tutela provisória ora dirigido ao Relator, na forma do art. 299, parágrafo único, do CPC, deve ser indeferido diante da ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela Reclamante Camila José Fernandes, ressalvando-lhe o direito de postular a imediata liquidação e execução provisória da r. sentença perante o Juízo de primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação. A presente decisão fica investida de força de mandado/ofício para fins de ciência das partes, em atenção à celeridade e à economia processual. Intimem-se as partes com urgência. Após, remetam-se os autos conclusos. Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA JOSE FERNANDES - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
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