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0000622-28.2026.5.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000622-28.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: HUGO SENA DA CONCEICAO RECLAMADO: 59.284.607 SIMONE ARAUJO SANTOS PORTELA, MAXUEL PORTELA DA COSTA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5eeef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HUGO SENA DA CONCEICAO em face de 59.284.607 SIMONE ARAUJO SANTOS PORTELA e MAXUEL PORTELA DA COSTA SANTOS na presente Reclamação Trabalhista, para condenar os reclamados a pagar ao reclamante, bem como a cumprir, as obrigações constantes dos itens numerados a seguir, tudo nos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: I. Pagar ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de 12 dias do mês de dezembro de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 7/12 avos; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 7/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3; f) feriados trabalhados em dobro (01/05, 19/06, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 20/11 de 2025) e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3; g) multa prevista no artigo 467 da CLT; h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; II. proceder a primeira reclamada, de forma pessoal e exclusiva, à anotação de baixa na CTPS digital do reclamante para fazer constar a data de saída em 10/01/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 05 (cinco) dias úteis de intimada especificamente para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT); III. proceder ao recolhimento na conta vinculada do FGTS do reclamante, no prazo de 15 dias úteis contados do trânsito em julgado, dos depósitos de FGTS (8%) e da multa de 40% incidentes sobre a contratualidade e sobre as verbas salariais deferidas (incluindo os reflexos salariais em 13º salário e aviso prévio decorrentes de horas extras e feriados), bem como fornecer a guia TRCT (código 01 ou correspondente) e a chave de conectividade para soerguimento dos valores, sob pena de execução direta por quantia equivalente, hipótese em que todos os reclamados responderão de forma solidária pela obrigação de pagar decorrente de eventual conversão; IV. fornecer as guias CD/SD para a devida habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias úteis de intimada especificamente para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de pagar indenização substitutiva equivalente, hipótese em que todos os reclamados responderão de forma solidária pela obrigação de pagar decorrente de eventual conversão; V. pagar aos advogados do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor líquido resultante da liquidação. Demais pleitos improcedentes. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado à condenação para efeitos fiscais (art. 789, I e § 2º, CLT). Juros e correção monetária, na forma do item "J" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma do item "K" da fundamentação. Fica dispensada a intimação da União (PGF), nos termos do artigo 879, § 5º, da CLT. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT e do item "L" da fundamentação. Intimem-se as partes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO SENA DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000622-28.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: HUGO SENA DA CONCEICAO RECLAMADO: 59.284.607 SIMONE ARAUJO SANTOS PORTELA, MAXUEL PORTELA DA COSTA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5eeef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HUGO SENA DA CONCEICAO em face de 59.284.607 SIMONE ARAUJO SANTOS PORTELA e MAXUEL PORTELA DA COSTA SANTOS na presente Reclamação Trabalhista, para condenar os reclamados a pagar ao reclamante, bem como a cumprir, as obrigações constantes dos itens numerados a seguir, tudo nos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: I. Pagar ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de 12 dias do mês de dezembro de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 7/12 avos; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 7/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3; f) feriados trabalhados em dobro (01/05, 19/06, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 20/11 de 2025) e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3; g) multa prevista no artigo 467 da CLT; h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; II. proceder a primeira reclamada, de forma pessoal e exclusiva, à anotação de baixa na CTPS digital do reclamante para fazer constar a data de saída em 10/01/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 05 (cinco) dias úteis de intimada especificamente para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT); III. proceder ao recolhimento na conta vinculada do FGTS do reclamante, no prazo de 15 dias úteis contados do trânsito em julgado, dos depósitos de FGTS (8%) e da multa de 40% incidentes sobre a contratualidade e sobre as verbas salariais deferidas (incluindo os reflexos salariais em 13º salário e aviso prévio decorrentes de horas extras e feriados), bem como fornecer a guia TRCT (código 01 ou correspondente) e a chave de conectividade para soerguimento dos valores, sob pena de execução direta por quantia equivalente, hipótese em que todos os reclamados responderão de forma solidária pela obrigação de pagar decorrente de eventual conversão; IV. fornecer as guias CD/SD para a devida habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias úteis de intimada especificamente para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de pagar indenização substitutiva equivalente, hipótese em que todos os reclamados responderão de forma solidária pela obrigação de pagar decorrente de eventual conversão; V. pagar aos advogados do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor líquido resultante da liquidação. Demais pleitos improcedentes. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado à condenação para efeitos fiscais (art. 789, I e § 2º, CLT). Juros e correção monetária, na forma do item "J" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma do item "K" da fundamentação. Fica dispensada a intimação da União (PGF), nos termos do artigo 879, § 5º, da CLT. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT e do item "L" da fundamentação. Intimem-se as partes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 59.284.607 SIMONE ARAUJO SANTOS PORTELA - MAXUEL PORTELA DA COSTA SANTOS

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