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0000622-28.2025.5.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACum 0000622-28.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA E OUTROS (5) RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e52261 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, por meio das petições de ID 04cad8e e ID 88715b3, noticia a ocorrência de fato superveniente consistente na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 99.184/PA (ID 0008073). Segundo informa, a referida decisão julgou procedente o pedido para "cassar o acórdão reclamado (Processo 0000448-91.2021.5.08.0000), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE nos autos da ADI 3.423, devendo outro ser proferido em observância aos parâmetros nele fixados" (ID 0008073). Ressalta a executada que o título executivo formado nestes autos, que transitou em julgado em 04/05/2026 (ID 88715b3), fundamenta-se precisamente no reajuste salarial de 9,82% fixado no Dissídio Coletivo de Greve nº 0000448-91.2021.5.08.0000. Diante da cassação do acórdão coletivo e da determinação de novo julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, requer a suspensão da liquidação e dos atos executórios até o desfecho daquela demanda. Considerando que a presente Ação de Cumprimento visa a efetivação de parcelas decorrentes de sentença normativa cuja validade processual encontra-se, neste momento, submetida a novo escrutínio por determinação da Suprema Corte, e diante da natureza continuada da obrigação de fazer, a prudência recomenda o sobrestamento do feito para evitar a prática de atos executivos inúteis ou que gerem enriquecimento sem causa. Pelo exposto, determino: A suspensão da presente execução, inclusive dos atos de liquidação e remessa ao Setor de Cálculos, até que sobrevenha notícia do novo julgamento a ser proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo de Greve nº 0000448-91.2021.5.08.0000, em estrita observância à decisão proferida na Rcl nº 99.184/PA. As partes ficam intimadas da presente decisão, devendo a reclamada informar a este Juízo, tão logo ocorra, o teor do novo pronunciamento do TST no processo coletivo paradigma. Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem manifestação das partes, certifique a Secretaria o andamento do DCG nº 0000448-91.2021.5.08.0000 junto ao sistema PJe do TST e venham os autos conclusos. Com a publicação deste despacho no DJEN, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SILVA GAIOSO - FRANCISCO MOREIRA DE FARIAS JUNIOR - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA - RAIMUNDO DA CONCEICAO ROCHA - VALDIR RAMOS PASTANA - RAFAELA MILHOMENS NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACum 0000622-28.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA E OUTROS (5) RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e52261 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, por meio das petições de ID 04cad8e e ID 88715b3, noticia a ocorrência de fato superveniente consistente na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 99.184/PA (ID 0008073). Segundo informa, a referida decisão julgou procedente o pedido para "cassar o acórdão reclamado (Processo 0000448-91.2021.5.08.0000), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE nos autos da ADI 3.423, devendo outro ser proferido em observância aos parâmetros nele fixados" (ID 0008073). Ressalta a executada que o título executivo formado nestes autos, que transitou em julgado em 04/05/2026 (ID 88715b3), fundamenta-se precisamente no reajuste salarial de 9,82% fixado no Dissídio Coletivo de Greve nº 0000448-91.2021.5.08.0000. Diante da cassação do acórdão coletivo e da determinação de novo julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, requer a suspensão da liquidação e dos atos executórios até o desfecho daquela demanda. Considerando que a presente Ação de Cumprimento visa a efetivação de parcelas decorrentes de sentença normativa cuja validade processual encontra-se, neste momento, submetida a novo escrutínio por determinação da Suprema Corte, e diante da natureza continuada da obrigação de fazer, a prudência recomenda o sobrestamento do feito para evitar a prática de atos executivos inúteis ou que gerem enriquecimento sem causa. Pelo exposto, determino: A suspensão da presente execução, inclusive dos atos de liquidação e remessa ao Setor de Cálculos, até que sobrevenha notícia do novo julgamento a ser proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo de Greve nº 0000448-91.2021.5.08.0000, em estrita observância à decisão proferida na Rcl nº 99.184/PA. As partes ficam intimadas da presente decisão, devendo a reclamada informar a este Juízo, tão logo ocorra, o teor do novo pronunciamento do TST no processo coletivo paradigma. Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem manifestação das partes, certifique a Secretaria o andamento do DCG nº 0000448-91.2021.5.08.0000 junto ao sistema PJe do TST e venham os autos conclusos. Com a publicação deste despacho no DJEN, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA

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